TJPR - 0009280-76.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
22/03/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/03/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2023 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/11/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2022 15:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/08/2022 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIDELMA RIBEIRO CHIBIAQUE REPRESENTADO(A) POR ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA
-
13/12/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:05
Recebidos os autos
-
15/06/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIDELMA RIBEIRO CHIBIAQUE REPRESENTADO(A) POR ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA
-
07/06/2021 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
07/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Processo: 0009280-76.2020.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processual: Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Principal: Valor da Causa: R$56.233,55 MARIDELMA RIBEIRO CHIBIAQUE representado(a) por ASSESSORIA IMOBILIARIA Requerente(s): CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Eci Borges da Silveira PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES Requerido(s): PEDRO IGINO DA SILVEIRA VIRGINIE MARIE JOSEPH LEPOUTRE BORGES Vistos, Os executados PEDRO IGINO DA SILVEIRA e ECI BORGES DA SILVEIRA ofereceram impugnação à indisponibilidade de ativo financeiros (mov. 108.1), alegando, em síntese, que: a) são pessoas de avançada idade e que sobrevivem exclusivamente das aposentadorias recebidas pelo INSS; b) a Sra.
Eci recebe mensalmente sua aposentadoria na conta nº 879-2, da ag. 3342, da Caixa Econômica Federal, da qual foi bloqueado o importe equivalente a 19 (dezenove) salários mínimos; b.1) os valores aqui depositados são impenhoráveis por força da sua natureza alimentar (CPC, art. 833, IV); c) a poupança do Sr.
Pedro Igino, nº 000810666139-1, ag. 0373, op. 1288, junto à Caixa Econômica Federal, também é decorrente de sua aposentadoria, tendo sido constringidos 38 (trinta e oito salários) mínimos; c.1) portanto, estes valores, fruto de reserva de emergência, também são impenhoráveis por forma do art. 833, inciso X, também do CPC; d) foram surpreendidos com a informação de bloqueio, ficando impedido de adquirir alimentos e medicamentos necessários à sua sobrevivência; e) o executado Pedro Igino sofre de depressão, quadro agravado pelo bloqueio de dívida de terceiro.
Pugnaram pelo imediato desbloqueio de todos os valores; a suspensão de novos bloqueios ante à garantia oferecida com a impugnação ao cumprimento de sentença; o desbloqueio dos valores bloqueados a maior.
Por fim, ainda, oferecem em pagamento o importe de R$8.357,58. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, a análise realizada neste momento ficará adstrita à alegação de impenhorabilidade, tendo em vista que as demais questões trazidas no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença serão objeto de oportuna apreciação, na medida em que o preparo é pressuposto objetivo para sua admissibilidade.
Num segundo momento, as partes não apresentaram impugnação aos valores bloqueados perante o Banco Itaú, antes disso, concordaram que o importe de R$8.357,58 fosse utilizado comopagamento.
Pois bem, postas essas considerações iniciais, vale destacar que o art. 833, IV, do CPC estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Sobre o tema, Daniel Amorin Assunção Neves leciona: “A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.”. (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 868).
De outro tanto, o art. 833, inciso X, do mesmo diploma dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salário mínimos.
Isso é assim, porque o legislador entendeu que as verbas depositadas em cadernetas de poupança visam garantir a subsistência do poupador e de seus familiares, sendo verdadeiro corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido é o escólio de Araken de Assim: “Objetivamente, nos arts. 833 e 834 identificam-se duas classes: (a) existem bens que jamais 2ª admitem a constrição, constituindo o grupo da impenhorabilidade absoluta (...); e (b) há bens que, preenchidos alguns requisitos, voltam à regra da penhorabilidade (...).
Impenhorabilidade processual absoluta: É o `beneficium competentiae', de longa história, e que sempre representou, no curso de sua evolução, a impenhorabilidade dos bens necessários à sobrevivência do obrigado.
As regras deste benefício são instrumentais, e hoje se localizam principalmente nas hipóteses versadas nos incisos II a XII do art. 833 do NCPC. (...) O benefício de competência baseia-se, sem embargo da sua extensão variável no espaço e no tempo, no respeito ao supremo valor da vida humana enfim, no princípio da dignidade da pessoa humana. (...) caracteriza a impenhorabilidade relativa a instituição de requisitos, no tocante a certo bem, para que possa sofrer penhora.
Por força do art. 833, par. 1º, as hipóteses de impenhorabilidade relativa se tornam regra no campo do benefício da competência. (...) O art. 833, X, declara impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos.
A regra só protege essa aplicação financeira (...). É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda.com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, representando o capital de toda uma vida" (Manual da Execução. 18ª ed. rev., atul. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 315 349).
A despeito do entendimento doutrinário acima, o Superior Tribunal de Justiça, em iterativa orientação jurisprudencial, ampliou a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, para alcançar toda e qualquer operação financeira cujo valor seja inferior ao patamar previsto em lei.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.IMPENHORABILIDADE. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. (...).” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP – Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 31/08/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. (...) 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. (...)” (STJ – 3ª Turma - AgInt no REsp nº 1.795.956/SP – Rel.
Ministra Nancy Andrighi – DJe 15/05/2019).
Como consequência disso e considerando que o salário mínimo em vigor é de R$1.100,00, qualquer importância inferior a R$44.000,00 deve ser liberada, pois alcançada pela regra da impenhorabilidade.
Assim, muito embora os extratos apresentados pelos impugnantes não demonstra a natureza da operação e o saldo existentes nas contas sejam evidentemente decorrentes de valores que não foram consumidos durante o mês, a bem da verdade a determinação de desbloqueio é medida que se impõe.
Entretanto, entendo que a liberação dos valores não deve ser modo imediato.
Isso porque, muito embora o art. 854, §4º, do CPC, determine que, “acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas”, há possibilidade de a parte exequente interpor recurso desta decisão e reverter o entendimento aqui exposto.
Por fim, oportuno consignar que não falar em suspensão de atos constritivos, na medida em que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Posto isso: 1.
Acolho o pedido de impenhorabilidade formulado pelos executados, para determinar o desbloqueio dos valores decorrentes das operações existentes perante a Caixa Econômica Federal. 1.1.
Fica o cumprimento da ordem de liberação condicionado ao decurso ou renúncia do prazo para eventual recurso desta decisão. 2.
Com relação aos valores proveniente dos Banco Itaú, diante da concordância apresentada, proceda-se a imediata transferência para uma conta judicial, a fim de que receba os acréscimos inerentes a ela inerentes. 3.
Efetuado o preparo das custas pertinentes à impugnação, intime-se a parte exequente para que sobre ele se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
03/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 17:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 00:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 23:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 23:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 22:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 22:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2021 13:13
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
16/02/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
09/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/11/2020 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/11/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/11/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/11/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
24/11/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/11/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ECI BORGES DA SILVEIRA
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO IGINO DA SILVEIRA
-
20/11/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 19:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 19:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/10/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/10/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:05
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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