TJPR - 0000777-37.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 15:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
09/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 09:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:04
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 11:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:00
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 13:29
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 13:29
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 13:29
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2021 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
01/09/2021 16:09
Distribuído por dependência
-
01/09/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:53
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/08/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2021 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/07/2021 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 10:32
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 09:46
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 06:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/08/2021 13:30
-
27/06/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 19:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2021 19:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
03/06/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
01/06/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 12:02
Juntada de PARECER
-
27/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 15:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2021 13:57
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 11:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-37.2020.8.16.0042 Processo: 0000777-37.2020.8.16.0042 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 09/04/2020 Requerente(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALTO PIQUIRI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 678 - Alto Piquiri - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Requerido(s): EDMAR SILVANO DO COUTO FERREIRA (RG: 68828066 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*43-18) Rua Canadá, 356 - Jardim América - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santos Dumont, 200 - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 - Telefone: (44) 3656-1719 Vistos e etc. 1.
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado para apurar infrações penais, em tese, perpetradas por EDMAR SILVANO DO COUTO FERREIRA.
Por brevidade, reporto-me ao contido na decisão de seq. 16.1 deste feito, em cotejo com as considerações lançadas na seq. 14.1 dos autos de revogação de prisão preventiva n.º 0000367-42.2021.8.16.0042.
Nesta oportunidade em audiência de custódia, a defesa do autuado deduziu requerimento da revisão do decreto prisional apontando não mais estar presente o fundamento elencado na decisão de seq. 14.1, dos autos n.º 0000367-42.2021.8.16.0042.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido veiculado, aduzindo que ainda remanescem hígidos os pressupostos que outrora foram utilizados para decretação da custódia do autuado.
Vieram conclusos. 2.
Dispõe o art. 316 do CPP, que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevier razões que a justifiquem”.
Pois bem.
O artigo 313 do Código de Processo Penal dispõe sobre a decretação da prisão preventiva, sendo permitida, nos termos do artigo 312-CPP, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ocorre que a cautelar se caracteriza por ser uma medida excepcional e somente cabível enquanto estiverem presentes os seus pressupostos e requisitos, na forma prevista nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e, ainda, forem insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido Codex.
Importante consignar desde já que não existe título executivo judicial expedido neste feito, sendo que atualmente pendem diligências investigativas a serem cumpridas pela Autoridade Policial.
Não obstante, é certo que no presente momento a discussão entabulada não enfoca a ocorrência ou não do ilícito, tampouco na procedência da pretensão acusatória, mas sim, se a custódia cautelar do autuado se faz necessária a fim de suprir as exigências legais quanto ao tema.
No caso dos autos, em que pesem as graves infrações, em tese, perpetradas pelo agente, é preciso considerar que passados aproximadamente dez meses desde a data dos fatos (e não havendo notícia atual ou recente de inconveniente ou perturbação das vítimas e seus familiares), a custódia não mais se sustenta.
Sobre o tema, permanecem hígidos os fundamentos expostos na decisão de seq. 14.1 dos autos 0000367-42.2021.8.16.0042, prolatada em 22/04/2021.
Senão vejamos: “Em estudo percuciente das razões expostas pela defesa do autuado, tenho por considerar razoável a alegação no sentido de que diante considerável lapso temporal decorrido desde a notícia da prática delitiva, a ordem de prisão não mais pode ser fundamentada na necessidade de garantir e preservar a ordem pública.
Em que pese tenha sido possível apurar a gravíssima violação a aquele requisito (ordem pública - gravemente abalada pelo cometimento dos ilícitos em estudo nos autos principais), é preciso reconhecer que nesta fase não remanesce a necessidade de acautelar o meio social, haja vista que a sensação de insegurança da população de Brasilândia do Sul naturalmente se arrefeceu após longo intervalo desde os fatos.
Ademais, com razão a defesa quando salienta que, durante os dez meses transcorridos desde a expedição da ordem de prisão, estando o autuado em liberdade (eis que foragido) não foram registrados distúrbios entre os envolvidos no feito (vítima e seus familiares), eis que não voltaram a ser procurados pelo autuado Edmar, tampouco apresentaram notícias de que estaria o agente procurando intimida-las.
Portanto, tenho por superada a questão atinente à garantia da ordem pública, eis que após largo intervalo de tempo não houve tentativa de reiteração da conduta delitiva a orientar que a custódia se mostre pertinente à preservação da incolumidade das vítimas e seus familiares.
Visto isto, resta debruçar-me quanto ao fundamento sobressalente, atinente à garantia de aplicação da lei penal.
Na oportunidade anterior, deliberei o seguinte: “De outro lado, não há como ignorar que desde a instauração do feito principal o agente permanece em local incerto, situação que, conforme mencionou-se anteriormente, funcionou como fundamento da decisão proferida nos autos n.º 0000826-78.2020.8.16.0042, a qual manteve a custódia cautelar do autuado.
Como se nota, dez meses após a expedição da ordem de prisão não há qualquer informação sobre o paradeiro do autuado, situação que corrobora os argumentos ventilados pelo Ministério Público quando pontua que a custódia cautelar se faz imprescindível a assegurar a aplicação da lei penal.
Advirto que, em que pese a defesa tenha indicado que o autuado possui endereço certo e ocupação lícita, não soube precisar seu paradeiro atual, o que depõe contra a tese de que o agente pretende colaborar com a elucidação dos fatos em estudo.
Portanto, ainda que mereça trânsito o pedido da defesa quando sustenta que a soltura do réu não implicará em risco à ordem pública, tenho que permanece hígido o fundamento sobressalente, que visa tutelar a aplicação da lei penal, na medida em que o autuado permanece em local incerto, ao menos desde a data de expedição da ordem de constrição cautelar.
Ocorre, no entanto, que desde a prolação da decisão, tal conjuntura foi alterada.
Nesta oportunidade o agente teria se apresentado voluntariamente para cumprimento da ordem de prisão, tendo sido aforada manifestação na qual acostou comprovante de endereço na cidade de Assis Chateaubriand.
No ponto observo que a manutenção da custódia do agente decorreu essencialmente da necessidade de preservar a aplicação da lei penal, maculada diante de sua evasão.
Nessa oportunidade, tenho que os elementos jungidos ao feito, atrelados à presença física do agente são suficientes à fixação de medida lateral, apta, portanto, a assegurar a aplicação da lei penal, além de tutelar a regular razoabilidade das medidas cautelares alternativas à prisão.
Como cediço, apenas nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal (medida que foi constata até aqui ante a condição de foragido do agente) é que será possível a manutenção da prisão preventiva.
No caso em análise, em que pese a gravidade em abstrato da conduta perpetrada, tenho que após a apresentação espontânea do autuado, e a possibilidade de que sejam fixadas medidas outras aptas a acompanhar o deslocamento do agente, estão ausentes elementos concretos apto a arrimar a necessidade da custódia cautelar.
Assim, em que pese tenham sido reunidos elementos aptos a decretação da medida mais gravosa, analisando o novo cenário fático aqui exposto tenho que a manutenção da prisão é inviável e inapropriada, haja vista que efetivamente o estado de liberdade do indivíduo não implica em perigo, conforme disposição do art. 312 do Código de Processo Penal.
Não obstante, diante da grave infração, em tese, perpetrada pelo autuado, atrelado ao fato de que o agente permaneceu em local incerto, não podendo ser encontrado pelas forças de segurança para cumprimento do mandado de prisão, por aproximadamente 11 meses, tenho por razoável no caso em exame a fixação de medidas cautelares, dentre as quais afiguram-se mais adequadas aquelas previstas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista a proibição de ausentar-se desta comarca sem prévia autorização deste juízo, proibição de manter contato com as vítimas, testemunhas e demais envolvidos com os fatos relatados, proibição de aproximação das vítimas e demais envolvidos nesse processo, sendo que o agente deverá manter ao menos 05 km das residências dos envolvidos, além de utilizar de forma escorreita o aparato eletrônico de fiscalização.
Anoto que as medidas se afiguram capazes de garantir a aplicação da lei penal, tutelando a ordem pública e a regular instrução processual, sendo certo que, caso venham a ser inobservadas pelo agente, sua custódia cautelar será imediatamente restabelecida. 3.
Por todo o exposto, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal: REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de EDMAR SILVANO DO COUTO FERREIRA; APLICO ao autuado as seguintes medidas cautelares: b1) obrigação de comparecimento aos atos processuais para os quais for intimado. b2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem prévia autorização judicial. b3) proibição de manter contato com as vítimas pessoalmente ou por qualquer meio eletrônico, de mensagens ou telemático. b4) proibição de aproximação com as vítimas, testemunhas e demais pessoas relacionadas neste feito, devendo manter-se a pelo menos 05 km das residências e locais de trabalho das aludidas pessoas. b5) utilização de tornozeleira eletrônica Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, com prazo de vigência de 180 dias.
No momento da soltura o autuado deverá ser advertido para que: a) faça uso de equipamento de monitoração eletrônica, que permite a contínua vigilância telemática posicional à distância, através de uma tornozeleira eletrônica que é fornecida pelo DEPEN/SEJU e é colocada por agente treinado, que, inclusive, deverá orientar o monitorado quanto às obrigações a que está sujeito, entregando-lhe cópia do ‘termo de monitoração eletrônica’, b) não retire ou permita que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; c) não queime, quebre, abra, force, danifique ou inutilize a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixe que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; d) dirija-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; e) mantenha, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico — tornozeleira — em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia). f) obedeça imediatamente às orientações emanadas pela Central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: - Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento - Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; - Alerta de som: ligar para a central de monitoramento - Luz verde ou azul: tudo está correto; A fim de implementar a medida de fiscalização eletrônica, o autuado deverá ser conduzido por integrante da força de segurança ao local apropriado para instalação do aparelho.
Oficie-se à r.
Autoridade Policial da cidade de Iporã, a fim de que cumpra esta determinação.
Anoto que a medida é assim fixada diante da necessidade de garantir que o agente poderá ser localizado pela justiça após sua soltura, já que restou demonstrado em liberdade Edmar furtou-se voluntariamente do cumprimento da ordem de prisão, o que fez por aproximadamente um ano.
Nesse período o agente não pôde ser localizado para o cumprimento da ordem de custódia em nenhum de seus endereços (inclusive aqueles que declinou residir nesta oportunidade). De mais a mais, é certo que o autuado, possuindo ciência da ordem de prisão, retardou o cumprimento da medida, permanecendo em local incerto, possivelmente fora do distrito da culpa.
Tal conjuntura demonstra que o agente possui condições materiais de novamente ausentar-se, caso assim intente fazer.
Portanto, a implantação do aparato eletrônico de monitoração é imprescindível no caso concreto, e deverá ser observada previamente à soltura.
Expeça-se o competente mandado de monitoração, contramando de prisão, pelo sistema do PROJUDI, somente quando da ocasião do cumprimento da medida de monitoração eletrônica, a ser realizado no prazo mais curto possível e mandado de intimação, cientificando-se, o custodiado, das medidas cautelares impostas, ciente que, nos termos do art. art. 282, §4º; do art. 312, par. único e 313, I, do CPP, caso descumpra qualquer uma delas, poderá ser decretada sua prisão preventiva.
Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de quaisquer das medidas aqui fixadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos CPP.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
No mais, aguarde-se o encerramento das investigações.
Prov.
Necessárias.
Alto Piquiri, 30 de abril de 2021. Leonardo Grillo Menegon Magistrado -
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-37.2020.8.16.0042 Processo: 0000777-37.2020.8.16.0042 Classe Processual: Pedido de Prisão Preventiva Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 09/04/2020 Requerente(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALTO PIQUIRI Acusado(s): EDMAR SILVANO DO COUTO FERREIRA VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI 1.
Recebo o recurso, porque tempestivo. 2.
O Ministério Público já apresentou razões recursais, razão pela qual deixo de intima-lo para tanto. 3.
Dê-se vista ao recorrido para, no prazo de 02 dias, ofertar suas contrarrazões. 4.
Em prosseguimento, tornem conclusos entre os feitos urgentes, para juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP. 5.
Dil.
Nec.
Alto Piquiri, 03 de maio de 2021. Leonardo Menegon Juiz de Direito -
04/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/05/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:03
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL PARA PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
03/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:41
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 17:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/04/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/04/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/04/2021 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0000367-42.2021.8.16.0042
-
07/04/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2020 18:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 19:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR SILVANO DO COUTO FERREIRA
-
24/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2020 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:16
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0000826-78.2020.8.16.0042
-
17/06/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/06/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/06/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 18:11
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 19:23
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
05/06/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/06/2020 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0000805-05.2020.8.16.0042
-
01/06/2020 12:19
Recebidos os autos
-
01/06/2020 12:19
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 12:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 10:27
Expedição de Mandado DE BUSCA E APREENSÃO (AUT. POLICIAL)
-
29/05/2020 19:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/05/2020 17:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/05/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 14:20
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 12:48
Recebidos os autos
-
26/05/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2020 12:48
Processo Incidental: Cautelar Inominada Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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