TJPR - 0010730-20.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/11/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:59
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE WILTON FREDERICO DE OLIVEIRA
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WILTON FREDERICO DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE WILTON FREDERICO DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:59
Juntada de LAUDO
-
12/08/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
23/07/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WILTON FREDERICO DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010730-20.2020.8.16.0173 Processo: 0010730-20.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): WILTON FREDERICO DE OLIVEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Decisão Saneadora 1.Trata-se de ação de indenização de seguro obrigatório ajuizada por WILTON FREDERICO DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alegou a parte autora, em suma, que: a) em 31/07/2015 sofreu acidente e somente em janeiro de 2020 passou a sofrer de problemas na coluna; b) solicitou benefício de auxílio-doença, que foi indeferido administrativamente e ingressou com ação judicial; c) em perícia médica foi constatada incapacidade em virtude de acidente; d) requereu junto à ré indenização, mas seu pedido foi indeferido; e) não há prescrição pois o autor só teve conhecimento da incapacidade 20/07/2020; f) não há interesse em audiência de conciliação; g) faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ao final, requereu prova emprestada constante na perícia realizada nos autos 006598-17.2020.8.16.0173 e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.7) Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e dispensada a realização da audiência de conciliação (mov. 13).
Citado, o requerido contestou (mov. 19).
Em preliminar, aduziu ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, laudo pericial do IML.
Como prejudicial de mérito, prescrição pois embora alegue que não tinha conhecimento da invalidez, ficou sem laborar por 2 anos devido as dores na coluna.
Relativização da Súmula 278 do STJ, e observância do princípio da segurança jurídica para a ré não ficar ad eternum à disposição.
No mérito, sustentou que: a) não há nexo de causalidade pois os documentos emitidos à época atestam lesões no quadril e tórax; b) o requerente pode ter sofrido outros acidentes entre o acidente primitivo e ajuizamento da lide; c) necessidade de graduação do valor da indenização; d) ausência de prova de incapacidade permanente decorrente de acidente automobilístico; e) a prova de invalidez é ônus exclusivo da parte autora; f) os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que houver postulado a prova; g) eventual condenação deve ser atualizada a partir do ajuizamento da ação e os juros a partir da citação.
Requereu o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito ou a improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos (mov. 19.2/19.11).
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24).
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial, oral e documental emprestada (mov. 30) e a parte ré concordou com a realização de perícia (mov. 31).
O relato é sucinto.
Decido.
Preliminar O réu alegou preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a autora não trouxe aos autos laudo do IML que ateste a lesão.Em que pese entendimento pessoal, o TJPR entende que o laudo do IML é dispensável para a propositura da ação, a despeito do que dispõe o artigo 5º, §5º da Lei nº 6.194/1974.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PEDIDO DECOMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PORAUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃOAPRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ -AFASTAMENTO – LAUDO PERICIAL QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DAAÇÃO – DOCUMENTOS IDÔNEOS E HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA FOIVÍTIMA DE ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR – GRAU DE INVALIDEZ QUEPODE SER AFERIDO MEDIANTE PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO BOJO DOS AUTOS– RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DADEMANDA.(TJPR - 9ª C.Cível - 0004347-02.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Domingos JoséPerfetto - J. 10.05.2020) Desta feita, afasto a preliminar arguida pelo réu.
Prejudicial de mérito Alegou o réu prescrição em 31/07/2018, com base no artigo 206, §3º, IX do Código Civil, pois o autor já tinha conhecimento da incapacidade.
O STJ já sumulou a questão do termo inicial da prescrição: Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 573 - Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
No caso em tela, há controvérsia sobre a data de ciência da incapacidade, de modo que a questão deve ser objeto de prova, com análise em sentença.
Pontos controvertidos 2.
Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo causal entre o acidente e a patologia; b) invalidez permanente e grau de incapacidade; c) data da ciência da invalidez permanente; d) direito a indenização e valor. Ônus da prova 3.
O ônus da prova deve observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Provas 4.
Infere-se do evento 30 que a parte autora requereu depoimento pessoal, prova documental e pericial e o réu a realização de perícia pelo IML (mov. 31). 4.1.
No que tange à prova documental, observe-se o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 4.2.
Quanto ao requerimento de prova emprestada, esclareça a parte autora a qual prova se refere e, após, intime-se o réu.
Com a anuência, resta deferida a prova solicitada. 4.3.
No mais, considerando requerimento do réu, oficie-se ao IML, para realização de laudo.
Para tanto, desde já fixo os seguintes quesitos: a) qual o grau da incapacidade, considerando tabela constante no anexo da Lei nº 6194/74[1]? Esclarecer. b) há invalidez permanente? c) lesão apresentada é compatível com o sinistro descrito no Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial? 4.4 Indefiro o requerimento de oitiva do réu, vez que não se infere qualquer utilidade, considerando pontos controvertidos fixados, e porque se trata de pessoa jurídica sem relação com o acidente ou sequelas. 4.5.
Outrossim, a respeito da pericia requerida no evento 30, infere-se que excede em muito os pontos controvertidos aqui fixados, de modo que cabe à parte adequaçaõ do pedido, caso de fato a pretenda, a par da realização de laudo pelo IML. 5.
Juntado o laudo, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, intimem-se para alegações finais em prazo sucessivo. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 29 de abril de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito [1] Instruir oficio ao perito com cópia da tabela mencionada. -
03/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/04/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/10/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2020 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 16:09
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:09
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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