TJPR - 0000133-65.2015.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
15/02/2023 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
15/02/2023 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
15/02/2023 19:16
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
08/02/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:43
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
11/01/2023 16:56
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
11/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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16/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 22:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDIO LAURINDO GRANJA
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19/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:51
Expedição de Mandado
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12/08/2021 19:35
Juntada de TERMO DE PENHORA
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12/08/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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17/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000133-65.2015.8.16.0076 Autos n.: 0000133-65.2015.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$ 11.665,03 Exequente(s): Delair Rufatto Executado(s): Antenor dos Santos Militão Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Coronel Vivida, DELAIR RUFATTO ajuizou, em 22.1.2015, às 14h20, "ação de execução de título extrajudicial" em desfavor de ANTENOR DOS SANTOS MILITÃO (autos n. 0000133-65.2015.8.16.0076) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.4).
Requereu, por fim, fosse, preliminarmente, processado o feito.
Em decisão anterior (Movimento n. 8.1), deferiu-se o processamento do feito.
Citada (Movimento n. 51.1), a parte executada deixou de pagar (Movimento n. 52).
A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 1.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 8.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou frustrada (Movimento n. 54.1).
A parte exequente requereu a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 57.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 8.1), determinou-se a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, que restou frustrada (Movimento n. 58.1).
A parte exequente requereu a intimação da parte executada para que indicasse bens à penhora ou comprovasse a sua inexistência (Movimento n. 61.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 63.1), determinou-se a intimação da parte executada para que indicasse bens à penhora ou comprovasse a sua inexistência.
O aviso de recebimento da carta de citação da parte executada retornou sem cumprimento (Movimento n. 66.1).
A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando informações sobre a eventual percepção de verbas salariais em relação às quais haja contribuição previdenciária ou, em sendo o caso, a eventual percepção de benefícios previdenciários pela parte executada (Movimento n. 69.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 71.1), deferiu-se a expedição de ofício, o que foi cumprido (Movimento n. 73.1) e restou frustrada (Movimento n. 74.1).
A parte exequente requereu a penhora física de bens, através de Oficial de Justiça (Movimento n. 77.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 79.1), determinou-se a penhora física de bens, através de Oficial de Justiça, que restou frustrada (Movimento n. 82.1).
A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando informações sobre a eventual percepção de verbas salariais em relação às quais haja contribuição previdenciária ou, em sendo o caso, a eventual percepção de benefícios previdenciários pela parte executada (Movimento n. 85.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 87.1), indeferiu-se a expedição de ofício.
A parte exequente requereu a consulta de bens nos sistemas conveniados (INFOJUD) (Movimento n. 90.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 92.1), deferiu-se a consulta de bens, o que foi cumprido e restou frustrada (Movimentos n. 94.1 e 94.2).
A parte exequente requereu a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimentos n. 93.1 e 97.1), com documentação (Movimento n. 93.2).
Em sentença (Movimento n. 99.1), declarou-se extinto o processo executivo.
A parte exequente opôs recurso de embargos de declaração (Movimento n. 100.1).
Em sentença (Movimento n. 102.1), o recurso de embargos de declaração foi conhecido e provido a fim de: [a] desconstituir a sentença que declarou extinto o processo executivo; e [b] determinar o prosseguimento do feito.
A parte exequente requereu a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 118.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 120.1), determinou-se a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, que restou exitosa (Movimentos n. 122.1 e 122.3).
A parte exequente requereu a penhora do veículo automotor (Movimento n. 125.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 127.1), determinou-se a penhora do veículo automotor, o que foi cumprido (Movimento n. 129.1).
A parte exequente requer a remoção do veículo automotor (Movimento n. 132.1).
Vieram-me os autos conclusos, em 4.2.2021, às 9h03 (Movimento n. 134). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do processo autônomo de execução 2.1.1.
O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), quando presente documento ao qual a lei confere a força de título executivo extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), com obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783, 786 e 803, inc.
I, do Código de Processo Civil), pode se iniciar diretamente na fase executiva e, por consequência, seguir o procedimento do processo autônomo de execução (arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil), inclusive no âmbito do procedimento especial sumaríssimo dos Juizados Especiais, com algumas peculiaridades (art. 53 da Lei n. 9.099/1995), sem prejuízo de que a parte opte, com o objetivo de obter título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), por processo que venha a passar pelas fases de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução (art. 785 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, citada a parte executada, para que promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, não houve pagamento no prazo, o que enseja, entre outras consequências, a penhora de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil).
Com efeito, restaram frustradas as tentativas de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, e penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD.
Por sua vez, restou exitosa a última tentativa de penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD.
Assim, cabível o prosseguimento do feito. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO: a) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a.1) apresente cálculo atualizado da obrigação; a.2) apresente avaliação particular do veículo automotor, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado mediante pesquisas nos órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, dispensando-se a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial nomeado pelo juízo (art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil); e a.3) diante do pedido da parte exequente de remoção do veículo automotor, deverá indicar onde se encontra (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b) após a manifestação da parte exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), e em caso de eventual indisponibilidade excessiva indicada pela própria parte exequente, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); c) após a penhora e a avaliação particular, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada, manifestando-se sobre a penhora, a avaliação particular e o eventual pedido de remoção, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se que: c.1) diante do pedido da parte exequente de remoção do veículo automotor: c.1.1) ausente impugnação da parte executada, promova-se a remoção do veículo automotor, ficando a parte exequente constituída como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e c.1.2) presente impugnação da parte executada, retornem os autos conclusos; e c.2) havendo manifestação da parte executada no sentido de que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e d) depois de efetuada a penhora, DESIGNO audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995) para data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se que: d.1) deverá haver a intimação das partes, para que compareçam à audiência; d.2) na audiência de conciliação, ausente acordo, a parte executada poderá opor, verbalmente ou por escrito, embargos à execução (art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/1995), observando-se a restrição de matérias alegáveis (arts. 917 do Código de Processo Civil; e 52, inc.
IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995); e d.3) havendo oposição de embargos à execução pela parte executada, deverá haver a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se lhe aprouver, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte executada (art. 920, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
30/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 21:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/07/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 15:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/02/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:18
Despacho
-
26/06/2019 16:18
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/05/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2019 14:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/05/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2019 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2019 15:31
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
18/10/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/09/2018 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2018 18:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 23:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 13:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/07/2017 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2017 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2017 20:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/12/2016 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2016 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 16:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/11/2016 18:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/10/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR DOS SANTOS MILITÃO
-
26/10/2016 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 13:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 14:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2016 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/04/2016 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 14:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2016 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
26/10/2015 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 14:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2015 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2015 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 18:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2015 17:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2015 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2015 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 15:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2015 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2015 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2015 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2015 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2015 20:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2015 12:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/01/2015 18:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2015 18:41
Recebidos os autos
-
22/01/2015 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2015 14:20
Recebidos os autos
-
22/01/2015 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2015 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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