STJ - 0002310-58.2014.8.16.0004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 15:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/02/2022 15:10
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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18/11/2021 05:13
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/11/2021 Petição Nº 842114/2021 - AgInt
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17/11/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0842114 - AgInt no REsp 1943231 - Publicação prevista para 18/11/2021
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16/11/2021 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00842114/2021 - AgInt no REsp 1943231/PR
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08/11/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000793-2021-AJC-1T)
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03/11/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000779-2021-AJC-1T)
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28/10/2021 07:48
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000793-2021-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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28/10/2021 07:46
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000779-2021-AJC-1T ao (à)ESTADO DO PARANÁ
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28/10/2021 06:04
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/10/2021
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27/10/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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27/10/2021 14:22
Incluído em pauta para 10/11/2021 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00842114/2021 - AgInt no REsp 1943231/PR
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15/10/2021 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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14/10/2021 14:31
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 22/09/2021 e término em 13/10/2021 o prazo para CLEBER DELLATORRE VECHIATTO apresentar resposta à petição n. 842114/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 436.
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21/09/2021 05:21
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 21/09/2021 Petição Nº 842114/2021 -
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20/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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20/09/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 842114/2021. Publicação prevista para 21/09/2021)
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19/09/2021 18:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 842114/2021
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19/09/2021 18:28
Protocolizada Petição 842114/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/09/2021
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19/08/2021 05:57
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/08/2021
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18/08/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/08/2021
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18/08/2021 14:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e não-provido
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21/06/2021 08:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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21/06/2021 08:05
Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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28/05/2021 20:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002310-58.2014.8.16.0004/2 Recurso: 0002310-58.2014.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CLEBER DELLATORRE VECHIATTO estado do paraná interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 475 e 515 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que “em sede de reexame necessário, alterar o índice de correção monetária a incidir sobre a condenação (TR para IPCA), o que implica em impacto financeiro significativo em desfavor do Estado do Paraná” (mov. 1.1, Pet 2); caso não seja reconhecido o prequestionamento das normas tidas por violadas, defende a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude de omissão dos julgadores.
Aponta, ainda, ofensa ao artigo 5º da Lei Federal 11.960/09, porquanto a correção monetária deve ser calculada na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (mov. 1.1, Pet 2).
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação (mov. 9.1, Pet 2).
O Colegiado local, então, assim fundamentou as suas conclusões: “(...) verifica-se que ambas as Teses estão em consonância, concluindo-se da leitura de ambas que sobre condenações impostas à Fazenda referentes à servidores públicos, como do caso hora em comento sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O objeto de análise e condenação da cobrança, nestes autos, diz respeito ao período de julho de 2013, inclusive, em diante, portanto, aplicando-se o item (c) da conclusão acima.
O acórdão ora em análise concluiu: por juros moratórios equivalente aos índices oficiais aplicáveis a caderneta de poupança, desde a data da citação e correção monetária pelo índica IPCA desde o inadimplemento de cada parcela, ressalvado o período de graça constitucional sem incidência de juros de mora.
Assim sendo, o acórdão está em parcial conformidade com as Teses fixadas nos Temas de reprodução obrigatória em apreço, cabendo o exercício do juízo de retratação, tão somente com relação ao índice da correção monetária, para antes fixada em IPCA passar a ser fixada pelo IPCA-E, mantendo-se, no mais, o acórdão tal qual lançado aos autos.
Conclusão Voto, pois, pelo exercício do juízo de retratação do art. 1.030, inciso II, do CPC, para parcial reforma do acórdão, somente com relação ao índice da correção monetária, antes fixada em IPCA para passar a ser fixada pelo IPCA-E, mantendo-se, nos mais, o acórdão tal qual lançado aos autos, restando assim em plena conformidade com os termos do Tema 810 STF e Tema 905 STJ” (mov. 22.1, Apelação Cível – sem destaques no original).
Com efeito, observa-se que a conclusão do Colegiado, no que se refere à correção monetária, vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Entretanto, em relação aos juros moratórios, não há indicação expressa de alteração, e, de acordo com o acórdão principal (mov. 1.4, Apelação), os juros de mora foram fixados “nos termos da regra do art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no percentual de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, a partir da citação” (mov. 1.4, Apelação – sem destaques no original).
Ocorre que a citação (termo inicial de fluência dos juros) ocorreu em 27.05.2014 (mov. 11, Procedimento Sumário), razão pela qual devem incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do leading case.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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