TJPR - 0010765-77.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/07/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:13
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/12/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
03/12/2021 12:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:50
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 15:50
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2021 00:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 00:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/05/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010765-77.2020.8.16.0173 Processo: 0010765-77.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.246,17 Autor(s): ARSENIO ALVES DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Decisão Saneadora 1.
Arsenio Alves da Silva ingressou com ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Sustentou, em síntese, que: a) é aposentado e firmou com o réu vinte e dois contratos de empréstimos pessoais; b) após diversas solicitações ao réu, obteve cópia de vinte contratos (n. *25.***.*30-32, n. *25.***.*31-48, n. *25.***.*31-86, n. *25.***.*32-60, n. *25.***.*32-05, n. *25.***.*15-07, n. *25.***.*28-66, n. *25.***.*28-67, n. *25.***.*28-49, n. *25.***.*29-54, n. *25.***.*13-46, n. *25.***.*13-48, n. *25.***.*28-12, n. *25.***.*29-56, n. *25.***.*30-72, n. *25.***.*09-37, n. *25.***.*09-68, n. *25.***.*10-83, n. *25.***.*10-85, n. *25.***.*11-37); c) constatou a cobrança de juros remuneratórios oito vezes acima da média de mercado à época da contratação; d) mesmo os contratos não exibidos (n. 084750000070, n. 084750000344) estão maculados com ilegalidades, notadamente quanto à taxa de juros; e) deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros; f) com relação aos contratos exibidos, o valor incontroverso perfaz o montante de R$ 21.246,17; h) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova; g) possibilidade de revisão de juros abusivos; h) os juros devem ser limitados à taxa média para empréstimo pessoal prevista pelo Bacen; i) o valor indevidamente cobrado (R$ 21.246,17) deve ser restituído.
Requereu, liminarmente, a exibição dos contratos de empréstimo pessoal n. 084750000070, n. 084750000344, no prazo de quinze dias, sob pena de multa e presunção de veracidade.
Ao final, requereu a declaração da abusividade dos juros cobrados com a adequação à taxa média de mercado e a repetição simples do valor indevidamente cobrado (R$ 21.246,17).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Indeferimento da inicial e determinação de emenda (mov. 13).
Citado, o requerido ofereceu contestação (mov. 20).
Sustentou que: a) o patrono da autora possui um elevado número de ações em face da mesma ré, de modo que é necessária a expedição de ofício ao NUMOPEDE; b) o autor está adimplente em relação alguns contratos; c) possibilidade de desconto fracionado das parcelas e, no caso de inadimplemento, haveria a cobrança de encargos moratórios; d) trata-se de empréstimo não consignado, que possui alto risco de inadimplência; e) deve prevalecer o pactuado entre as partes; f) ausência de lei que estabeleça limite à cobrança de juros remuneratórios; g) a taxa média de marado não pode ser o único parâmetro para estipulação dos juros remuneratórios; h) ausência de abusividade; i) o desconto não é realizado na folha de pagamento do autor para ensejar a limitação de 30%; j) boa-fé na cobrança; k) impossibilidade de inversão do ônus da prova e aplicação do CDC; l) ausência de celebração de contrato de adesão; m) impugnação aos cálculos apresentados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor jungiu aos autos reclamação junto ao Procon, e disse que deixou de recolher as despesas considerando que o serviço é gratuito pela plataforma.
No mais, requereu a exibição dos documentos faltantes (mov. 21).
Afastado o pedido de exibição em relação aos contratos n° 084750000070 e n° 084750000344 (mov. 23).
Manifestação do réu (mov.29).
Impugnação à contestação (mov. 31).
Instados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 38 e 40).
O relato é sucinto.
Decido.
Pontos controvertidos 2.
Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da taxa de juros pactuada; b) eventual indébito e valor; Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova 3.
No caso em tela, incide o Código de Defesa do Consumidor, já que a autora é pessoa física e não há qualquer alegação a obstar a aplicação da legislação em questão.
Entretanto, com relação ao ônus da prova, ausente hipossuficiência, tanto que já fora juntado o contrato a ser revisado, não há razão para inverter o ônus da prova, devendo ser mantida a regra do artigo 373 do CPC. 4.
Portanto, considerando a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, conclusos para sentença, haja vista o requerimento de julgamento antecipado da lide pelas partes. 5.
Por fim, indefiro a expedição de ofício ao NUMOPEDE, porque as alegações em contestação são genéricas, tanto que utilizadas em outra lide, em face de patrono diverso.
Outrossim, ausentes elementos a ensejar eventual investigação do patrono da parte autora.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 30 de abril de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
03/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2020 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2020 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:04
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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