TJPR - 0002432-52.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/11/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2024 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2024
-
16/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/09/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:41
Homologada a Transação
-
25/07/2024 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
05/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/05/2024 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE ALDS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI
-
20/12/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 19:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/09/2023 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/11/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2022 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/06/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ALDS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/02/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/02/2022 17:47
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 17:47
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/02/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/02/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/11/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/10/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 16:00
-
21/10/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/07/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ALDS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI
-
09/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
01/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 19:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2021 14:18
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
15/06/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 22:46
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002432-52.2021.8.16.0028 Processo: 0002432-52.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.923,13 Autor(s): ALDS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-15) Rua Antônio Silvério da Veiga, 187 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-646 Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) RUA LUIZ CARLOS BERRINI, 1376 32o ANDAR - Cidade Monçoes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 I - Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c danos morais e tutela de urgência, proposta por ALDS Instalações Elétricas EIRELI em face de Telefônica Brasil S/A - VIVO em que alega, em síntese, que assinou contrato para prestação de serviço de telefonia móvel com a ré em 23/07/2019; e, em razão dos serviços defeituosos prestados pela ré, quanto a cobertura de sinal, o que lhe causou inúmeros transtornos, solicitou o rescisão do contrato em 10/09/2020.
Em face disso, afirma que a ré emitiu fatura no valor de R$12.980,65 (doze mil novecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), com base na rescisão contratual antes de decorrido o termo de permanência pactuado de 24 meses.
Alega que a cobrança é indevida, pois no contrato não há plano de benefícios ou de descontos ofertados que justifiquem a exigência da vinculação com a ré por período tão extenso, estando em desacordo com o que prevê os artigos 57 a 59, da Resolução n° 632/2014, da Anatel.
Aduz, ainda, que buscou a revisão da penalidade junto a ré, contudo não obteve êxito, o que ocasionou sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de coação para o pagamento da penalidade abusiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata baixa da inscrição de seu nome do cadastro de inadimplentes, porquanto, indevido, bem como pelo fato estar impedindo a parte autora de locar caminhões, os quais precisa para apresentar na inspeção de um novo certame licitatório que venceu, marcado para 13/04/2021 (mov. 1.1 – fl. 13).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, entendo ausentes um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
No caso em comento, em que pesem as razões sustentadas e documentos acostados nos autos, inexistem, ao menos neste momento, evidências do requisito atinente à probabilidade do direito alegado, uma vez que a cobrança discutida está expressamente prevista na cláusula 2 do instrumento contratual acostado ao mov. 1.4 – fl. 03.
Não se pode olvidar que, conforme estabelecido no art. 59 da Resolução 632/2014 da Anatel, “o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57”.
Pelo que se observa, ao menos em cognição sumária, a multa contratual prevista no contrato (cláusula 4 de seq. 1.4) estaria, em tese, em conformidade com o estabelecido no artigo 58 da Resolução n° 632/2014 da Anatel[1].
Outrossim, a pretendida discussão em relação a nulidade da cláusula, que prevê o tempo de fidelização entre as partes, bem como consequente exigibilidade dos valores, a título de multa rescisória, implica em uma análise mais aprofundada do contrato e dos fatos, o que só será possível após a instrução processual e garantido o contraditório e a ampla defesa. Alie-se a isso, o fato de a empresa autora não trazer qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva ocorrência da alegada falha na prestação dos serviços por parte da requerida, ou qualquer indicativo da ocorrência dos fatos que levem a conclusão de que deu causa a rescisão contratual, tornando a cobrança do valor, bem como a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, indevidas.
Diante disso, indispensável submeter o feito ao contraditório e instrução probatória para melhor elucidação dos fatos, mormente porque os documentos constantes nos autos foram produzidas de forma unilateral.
Desse modo, reputo não comprovado, neste juízo sumário, a probabilidade do direito, sendo necessário submeter o pleito ao crivo do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. II – Remeta-se o processo ao Cejusc para designação de audiência de conciliação.
III - Cite-se a ré e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, que será agendada pelo Cejusc.
IV - Não realizada a audiência ou na ausência de autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, com inclusão no mandado das advertências de praxe.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
V - Sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias.
VI - Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSE DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. 1º Configura descumprimento de obrigação contratual firmada entre prestadora e seus consumidores, o rebaixamento para selo “D” ou “E” em determinado município, após a efetivação do contrato, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor § 3º A previsão contida no § 2º não se aplica para isentar o usuário do pagamento das parcelas vincendas em razão de aquisição de equipamento junto à prestadora § 4º Na hipótese do §1º, devem ser mantidos todos os benefícios auferidos pelo consumidor no momento da contratação § 5º O consumidor poderá comprovar descumprimento individual de contrato, no caso do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM), realizando no mínimo 10 (dez) testes no canal oficial em dias e horários diferentes, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL. -
03/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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