TJPR - 0009306-87.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2022 19:35
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
12/04/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2022 17:58
Homologada a Transação
-
15/03/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/02/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/02/2022 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/07/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 17:10
Baixa Definitiva
-
10/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009306-87.2020.8.16.0028 Processo: 0009306-87.2020.8.16.0028 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): ALECIO DAROSCI (RG: 1R1379076 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*99-91) Rua Gustavo Kabitschke, 670 - Rio Verde - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-000 Réu(s): SUZANA ALEXANDRE DE LIMA (CPF/CNPJ: *63.***.*51-06) Rua São Bento, 90 fundos, kitnet 06 - Campo Pequeno - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-150 I – Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada e cobrança de alugueis formulado por ALECIO DAROSCI em face de Suzana Alexandre de Lima, alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação residencial em 30 outubro de 2017, entretanto a requerida encontra-se inadimplente desde abril de 2020, sendo que nos meses de abril e maio de 2020 fez apenas o pagamento parcial do aluguel.
Afirma, ainda, que não logrou êxito em receber os alugueis de forma extrajudicial, e que débito acumulado da requerida é de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais), bem como está sendo impedido de realizar no imóvel obras exigidas pela Prefeitura de Colombo, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, incisos VI e IX, da Lei de Locações, com a dispensa da caução em virtude da hipossuficiência alegada, ou, ainda, sua substituição pela própria dívida. Relativamente à concessão da liminar de despejo, estamos diante de hipótese delimitada, conforme preceitua o artigo 59, §1º, VI e IX, da Lei 8.245/91, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VI – O disposto no inciso IV do art. 9°, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Com efeito, da análise da inicial apresentada, em sede de cognição sumária, é verificável de plano a aparência da existência do direito alegado pelo autor.
Isso porque, pela análise do contrato de locação acostado ao processo (mov. 1.5), constata-se que não foram estipuladas garantias para o caso de inadimplemento.
Não obstante, embora não haja nos autos elementos que comprovem a alegação do autor de que a requerida estaria, de fato, impedindo a realização das obras exigidas pelo poder público, o requerente acostou aos autos notificação expedida pela Prefeitura Municipal de Colombo, datada de 17/08/2020, pela qual solicita que o responsável pelo imóvel efetue “conexão com a abastecimento público de água”, no prazo de 15 dias (mov.1.8), o que, em sede de cognição sumária, contribui para demonstrar a aparência do direito reclamado. Do mesmo modo, o perigo de dano é latente, eis que a parte autora não pactuou garantias com a locatária, e a permanência da ré no imóvel, por elastecido lapso temporal, sem pagamento dos alugueis devidos, pode acarretar prejuízos ao autor, mormente porque, segundo alega, está impedido de realizar as obras determinadas pela Prefeitura do município.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar de despejo.
III.
No que diz respeito ao pedido do autor de dispensa de caução por ser beneficiário da justiça gratuita, ou, ainda, por sua substituição pelos alugueis vencidos e não pagos, este não merece provimento.
Com efeito, o art. 59 da Lei 8.245/91[1], estabelece como requisito à concessão da liminar de despejo a prestação da caução, sem excepcionar condições para que seja operada.
Isso porque, a caução serve para ressarcir o locatário de uma eventual desocupação forçada, injustamente pedida pelo locador de má-fé, que automaticamente deve ser prestada ao juízo para garantir a medida.
Inobstante os argumentos aventados pelo autor, acerca do possível descumprimento contratual por parte da requerida, somente submetendo o feito ao contraditório, se poderá firmar convicção sobre os fatos, sendo que, até lá, para viabilizar a medida em sede de cognição sumária, ela deve se dar da forma devidamente prescrita pela lei.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O DESPEJO LIMINAR MAS CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
AGRAVADO QUE PRETENDE A DISPENSA DE CAUÇÃO.
INVIABILIDADE, NA HIPÓTESE.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE NÃO CONTEMPLA A DISPENSA NA HIPÓTESE DE AÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO.
PRUDÊNCIA NA DISPENSA DA CAUÇÃO COM BASE NO FATO DE O DÉBITO LOCATÍCIO SER SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL, ANTE A ALEGAÇÃO, NA CONTESTAÇÃO, DE QUE NÃO EXISTE INADIMPLEMENTO.
CAUÇÃO EXIGIDA PELA DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014862-91.2019.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 26.06.2019) Agravo de Instrumento.
Ação de Despejo por Infração Contratual c/c Tutela da Evidência.
Insurgência contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Declaração de hipossuficiência de pessoa natural que goza de presunção de veracidade.
Presença de elementos fáticos que evidenciam a insuficiência financeira.
Possibilidade de concessão.
Dispensa do recolhimento da caução prevista no art. 59, §1º da Lei 8.245/91.
Impossibilidade.
Requisito necessário, dentre outros, para a concessão do despejo em sede liminar.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (...). 2. "Como o art. 59 em testilha, porém, é específico e restritivo quanto a determinadas ações de despejo de forma exclusiva, merece prosperar o entendimento segundo o qual apenas nessas hipóteses do parágrafo primeiro é possível a liminar de desocupação, que se traduz em antecipação de tutela.
Ainda mais porque nessas hipóteses o legislador inquilinário estabeleceu caução expressamente no valor equivalente a três meses de aluguel.
Segue-se o princípio pelo qual a norma especial derroga a geral.
Leva-se em conta, também, microssistema que representa lei inquilinária no nosso ordenamento" (VENOSA, Silvio de Salvo.
Lei do Inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei nº 8.245/91. 12ª edição.
São Paulo: Atlas, 2013). (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1582178-6 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza – Unânime - J. 10.05.2017) Cumpre salientar que a possibilidade do oferecimento de caução relativa aos alugueis vencidos e não pagos é aceita somente nos casos de cumprimento provisório de sentença, na qual o débito já foi discutido e reconhecida sua existência, mesmo que pendente de recurso.
Nesse sentido o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. [...] III.
A execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução, conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245/91, com redação anterior à Lei 12.112/2009.
IV.
A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos do art. 64 da Lei 8.245/91. 5.
Recurso especial não provido." (REsp n. 1.207.793/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 28/4/2011).
Assim, nas ações de conhecimento, nas quais se encontra pendente a discussão sobre a existência e regularidade do débito, entendo que não comporta deferimento o oferecimento em caução dos alugueis vencidos e não pagos.
III.
Intime-se a parte autora para promover o depósito de caução, no valor de três meses de locação.
Após o depósito da caução, determino que a ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Conste no mandado que a ré, neste prazo de 15 (quinze) dias, poderá purgar a mora para elidir a desocupação, nos termos do art. 59, §3°, da lei 8.245/91.
IV. Sem prejuízo, remeta-se o processo ao Cejusc para designação de audiência de conciliação.
Citem-se os réus e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, que será agendada pelo Cejusc.
Não realizada a audiência ou na ausência de autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, previstas no mandado as advertências de praxe.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
V.
Na ausência de autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias.
VI.
Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
VII.Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder – se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se – á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. -
03/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 18:15
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
22/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 14:06
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
11/03/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2021 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 16:17
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:17
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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