TJPR - 0000113-77.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2024
-
10/10/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2024 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/08/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/04/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:18
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
07/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
07/03/2024 15:47
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2024 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE INCENTIVO À MEDICINA PREVENTIVA, ALTERNATIVA E DIRECIONAMENTOS DE FRANCISCO BELTRÃO
-
06/03/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALCIONE FORMEHL
-
16/02/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2024 14:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2024 14:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/01/2024 13:30
-
09/11/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2023 09:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
03/10/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2023 17:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2023 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/05/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:05
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
05/04/2023 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:31
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2023 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/12/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:41
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/08/2022 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 14:07
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-77.2020.8.16.0083 Processo: 0000113-77.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$275.306,36 Autor(s): CARLOS ALCIONE FORMEHL Instituto de Incentivo à medicina preventiva, alternativa e direcionamentos de Francisco Beltrão representado(a) por CARLOS ALCIONE FORMEHL Réu(s): INSTITUTO BEM MAIOR SAUDE Vistos e examinados.
I- RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de exibição de documentos proposta por Instituto de Incentivo à medicina preventiva, alternativa e direcionamento de Francisco Beltrão e outros, já qualificados, em face de Instituto de Incentivo a medicina preventiva MedPrev, igualmente qualificada.
A parte requerente pretende, em síntese, que seja determinado à requerida para que apresente todos os documentos relativos à relação contratual firmada entre as partes, a resolução do contrato de franquia e a condenação da requerida ao pagamento pelos danos materiais e morais.
Citada, a parte requerida apresentou resposta na modalidade de contestação.
A defesa suscitou, preliminarmente, a ocorrência de incompetência material do juízo decorrente de cláusula compromissória.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos preambulares.
Ainda, apresentou reconvenção.
A parte requerente, por sua vez, impugnou a contestação, oportunidade em que renovou os argumentos e pedidos da petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto e ponderado, decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da incompetência material do Juízo A leitura da cláusula Décima Sexta do contrato social firmado entre as partes não deixa dúvidas de que todas as questões pertinentes ao contrato devem ser dirimidas através do Instituto de Arbitragem.
Segundo determina o art. 4º, da Lei nº 9.307/96, “a cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”, de forma que a referida cláusula é apta a afastar a competência do juiz estatal.
Nesse sentido, não seria desarrazoado sustentar que a arbitragem, nos termos como foi prevista na Lei nº 9.307/96, possui um caráter híbrido: como acordo de vontades, vincula as partes no que se refere a litígios atuais e futuros, obrigando-as reciprocamente à submissão ao juízo arbitral; como pacto processual, seus objetivos são os de derrogar a jurisdição estatal, submetendo as partes à jurisdição dos árbitros, de forma que a sua existência (cláusula ou compromisso arbitral), por si só, já basta para afastar a competência do juiz togado.
Assim, a Lei da Arbitragem imprime força cogente à cláusula arbitral (cláusula compromissória), afastando, obrigatoriamente, a solução judicial do litígio e, consequentemente, dando ensejo à extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.[1] E, de fato está definitivamente imposta como obrigatória a via extrajudicial para solução dos litígios envolvendo o ajuste objeto da presente demanda, não podendo o Poder Judiciário avocar a competência para julgamento do conflito, ainda que provocado por uma das partes.
No caso posto sob minha análise, verifico que embora o contrato não esteja assinado, foi apresentado aos autos pela parte autora, levando a crer que possui conhecimento da referida cláusula.
Tanto é verdade, que em alegações iniciais pugna pela nulidade da referida clausula sob o argumento que se trata de contrato de adesão e sequer teve a oportunidade de preenchê-lo.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, somente em casos de flagrante ilegalidade no contrato, a situação poderá ser analisada pelo poder judiciário, o que não se verifica no caso, o autor possui vasto conhecimento das cláusulas pactuadas, vejamos: Apelação. resolução de contrato de franquia c/c indenização. compromisso arbitral pactuado pelas partes. discussão acerca da EXISTÊNCIA e validade da cláusula compromissória. análise acerca da EXISTÊNCIA, validade e eficácia de compromisso arbitral que incumbe, primeiramente, ao JUÍZO arbitral. parágrafo único do art. 8º da lei de arbitragem (l. 9.307/96).
IMPOSSIBILIDADE de ANáLISE PELO poder JUDICIÁRIO, salvo casos de flagrante ILEGALIDADE no REFERIDO COMPROMISSO. inocorrência, no caso. contrato de franquia. relação que não é de CONSUMO. compromisso arbitral que foi pactuado em DOCUMENTO anexo ao CONTRATO de adesão, tal como preceitua o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. flagrante ilegalidade não verificada.
SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006107-15.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.02.2020) Além disso, referido contrato foi registrado perante ao Ofício de Notas em Pato Branco, em 14/11/2014, como bem se vê nos autos, fato este que demonstra mais uma vez, o pleno conhecimento da parte autora das cláusulas expostas no referido contrato.
De mais a mais, o registro de renúncia pretendido é fato que notadamente modificará a situação jurídica da sociedade, não havendo que se falar em ato unilateral ausente de reflexo no contrato social.
Assim, pela operação hermenêutica e sistemática das normas jurídicas informativas da matéria em discussão, bem como pela análise do colegiado probatório emergente dos autos, certifico minha convicção pela extinção da demanda ante a convenção de arbitragem.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na norma contida no texto do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Por via de consequência, deixo de receber a reconvenção ajuizada pela parte requerida (mov. 59.1.).
Custas na forma da lei.
Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Comunicações e diligências necessárias.
No mais, cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Apelação Cível.
Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização e tutela de urgência.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Acolhimento do compromisso arbitral convencionado entre as partes.
Recurso do autor.
Arguição de nulidade da cláusula compromissória.
Inocorrência.
Redação em negrito e com assinaturas das partes especificamente para a referida cláusula.
Observância das exigências do § 2º do art. 4º da lei nº9.307/96.
Sentença mantida.
Apelo não provido. 1. “Pela livre convenção entre os interessados, é possível desviar a matéria litigiosa da esfera do Poder Judiciário, afetando-a ao conhecimento de pessoa ou organismo não vinculados à Administração Oficial da Justiça.
Essa convenção abrange duas modalidades de negócio jurídico, ambas com força vinculante para as partes e com plena eficácia de eliminar a sujeição do litígio à Justiça estatal.
São elas: a) a cláusula compromissória; e b) o compromisso arbitral (Lei 9.307, art. 3º)”. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 344) 2.
Diante da existência de cláusula compromissória no contrato de franquia, é de ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC/2015.
Por outro lado, caberá ao árbitro decidir a respeito da existência, validade e eficácia da mencionada cláusula, nos termos do art. 8º., parágrafo único da Lei de Arbitragem.
E, no caso, independentemente de o contrato de franquia celebrado ser enquadrado como de adesão, há inequívoca e expressa anuência da franqueada ao conteúdo da cláusula compromissória, atendendo, assim, os requisitos do §2º. do art. 4º. da Lei 9.307/96. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005806-91.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 21.03.2019) Francisco Beltrão, 25 de outubro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
27/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:30
EXTINTO O PROCESSO POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-77.2020.8.16.0083 Processo: 0000113-77.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$275.306,36 Autor(s): CARLOS ALCIONE FORMEHL Instituto de Incentivo à medicina preventiva, alternativa e direcionamentos de Francisco Beltrão representado(a) por CARLOS ALCIONE FORMEHL Réu(s): INSTITUTO BEM MAIOR SAUDE Vistos e examinados.
Intimem-se as partes, derradeiramente, para que indiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, declinando também a pertinência e extensão do conteúdo probatório, sob pena de indeferimento, em até 10 (dez) dias.
Aludida diligência revela-se necessária a fim de possibilitar ao juízo maior compreensão das controvérsias subjacentes à hipótese em apreço, assim como do alcance da produção probatória pretendida pelas partes.
Após, conclusos para decisão saneadora.
Comunicações e diligência necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 09 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
07/10/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BEM MAIOR SAUDE
-
08/09/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-77.2020.8.16.0083 Processo: 0000113-77.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$275.306,36 Autor(s): CARLOS ALCIONE FORMEHL Instituto de Incentivo à medicina preventiva, alternativa e direcionamentos de Francisco Beltrão representado(a) por CARLOS ALCIONE FORMEHL Réu(s): INSTITUTO BEM MAIOR SAUDE Vistos e examinados.
Considerando a petição da parte requerida (movi.119), intimem-se as partes requerentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberações.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 03 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
04/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2020 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:28
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:28
Distribuído por sorteio
-
07/01/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2020 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2020 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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