TJPR - 0004755-80.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:05
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 22:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 21:30
Recebidos os autos
-
12/01/2022 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA CAZARIN NAVAQUI REPRESENTADO(A) POR ANSELMO NAVAQUI
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20/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/09/2021 14:52
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
31/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:20
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004755-80.2021.8.16.0173 Processo: 0004755-80.2021.8.16.0173 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GABRIELA CAZARIN NAVAQUI representado(a) por ANSELMO NAVAQUI Interessado(s): este juizo 1. A Lei Estadual nº 14.227/03, em seu art. 226, dispôs que: “Nas comarcas do interior, a competência dos Juízes das Varas em matérias especializada é a prevista para as correspondentes do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”.
Por sua vez, o art. 238 da precitada lei estabeleceu que a competência dos Juízos e Varas fosse fixada por resolução, a saber, a Resolução nº 07/2008, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, qual fixou a competência dos Juízos das Varas dos Fotos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
E nos termos do art. 3º, inciso XI da Resolução nº 007/2008, alterado pelo art. 2º da Resolução nº 049/2012, “aos Juízos da 1ª à 8ª Varas de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar: (...) IX – as causas relativas a direitos sucessórios”.
Infere-se, pois, que a Vara de Família desta Comarca detém competência para processar e julgar os feitos relativos a direitos sucessórios, no qual se enquadra a pretensão veiculada no presente alvará judicia.
Logo assim, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Infância, Juventude, Família e Anexos desta comarca de Umuarama. 2.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 18:11
Declarada incompetência
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA CÍVEL PARA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
-
23/04/2021 12:33
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 12:33
Recebidos os autos
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22/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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