TJPR - 0005353-91.2010.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2025 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/12/2024 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
25/11/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
22/11/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS
-
23/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/02/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/02/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2024 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2023 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
16/10/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 14:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/09/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
04/07/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 13:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/06/2023 19:50
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
16/06/2023 16:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/05/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
-
21/05/2023 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 08:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 16:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/04/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/10/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 04:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 16:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/04/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-91.2010.8.16.0117 Processo: 0005353-91.2010.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$149.546,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): vardevi silva dainese 1.
Verificando necessidade e pertinência, defiro o pedido retro, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.2. 2. Caso o bloqueio de valores reste negativo ou seja insuficiente para saldar o débito, DEFIRO, desde já, a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 3.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 5.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 6.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 7.
Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 8.
Indefiro a consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários, através da CESDI, disponibilizada pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vez que se trata de consulta pública, disponível no site https://censec.org.br/.
O art. 8º do Provimento nº 18/2012 do CNJ estabelece: Art. 8º.
Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).
Ainda, no mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
MÓDULO CEP.
RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MÓDULOS CESDI E RCTO.
LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
ORDEM JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) (TJ-PR - AI: 00255862320208160000 PR 0025586-23.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) 9.
Restando infrutífera diligência acima, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 9.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 9.3.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
17/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/12/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/12/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/11/2021 17:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/10/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/09/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:12
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/08/2021 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0002538-38.2021.8.16.0117
-
02/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 22:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-91.2010.8.16.0117 Processo: 0005353-91.2010.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$149.546,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): vardevi silva dainese DECISÃO Considerando que as guias foram vinculadas ao processo, sendo devidamente recolhidas pela parte exequente - movs. 207 e 208, intimem-se o executado e sua cônjuge quanto a penhora.
Em relação ao imóvel de matrícula nº 25.040, o qual foi informado pela parte autora que se trata de bem de família, portanto impenhorável, acolho o pedido de mov. 202.1 de desconsideração da penhora.
Lavre-se o termo de levantamento de penhora, certificando-se em seguida.
Após, expeça-se ofício para levantamento da penhora, devendo a parte interessada providenciar o pagamento das custas respectivas ao Cartório de Registro de Imóveis.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão constante em mov. 190.1.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, datado eletronicamente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
05/05/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2020 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:12
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/12/2020 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/11/2020 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
27/07/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
11/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:21
Processo Desarquivado
-
09/02/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2019 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/03/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 18:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/02/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 14:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/01/2019 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/09/2018 13:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
14/09/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2018 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2018 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/06/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/04/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 18:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2018 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 17:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/02/2018 17:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/01/2018 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2018 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2018 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 12:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/12/2017 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2017 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2017 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
12/09/2016 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 18:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/09/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
08/09/2016 17:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2016 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2016 18:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2016 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2016 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 15:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
19/05/2016 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2016 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2016 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 18:50
Expedição de Mandado
-
14/04/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
23/03/2016 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2016 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2016 17:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2016 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/01/2016 13:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2015 22:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
27/10/2015 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2015 13:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
18/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/08/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
27/07/2015 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2015 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2015 18:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
19/05/2015 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2015 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2015 12:32
Conclusos para decisão
-
01/05/2015 00:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2015 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2015 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2015 14:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2015 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
25/03/2015 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2015 16:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2015 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2015 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
24/12/2014 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2014 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2014 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
11/11/2014 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VARDEVI SILVA DAINESE
-
27/08/2014 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2014 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2014 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2014 00:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2014 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2014 14:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2014 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2014 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2014 13:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2010
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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