TJPR - 0003749-38.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/01/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:58
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
04/08/2023 15:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 17:09
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/06/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
-
16/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2023 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2023 13:30
-
13/04/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2023 11:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
20/03/2023 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
-
09/03/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2022 14:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2022 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL 1.
Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se. 7.
Diligências e intimações necessárias. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:53
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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