STJ - 0046617-02.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 15:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/04/2022 15:35
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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30/03/2022 17:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 229886/2022
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30/03/2022 16:56
Protocolizada Petição 229886/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/03/2022
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25/03/2022 05:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/03/2022
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24/03/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/03/2022
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23/03/2022 17:50
Conhecido em parte o recurso de MARIA DO ROCIO DOS SANTOS LIMA , MARILDA GNATTA DALCUCHE, MARILI AQUARONI CORREA SOARES , NELIDA RODRIGUEZ SAMPAIO HEIDEMANN e OCEANO DE OLIVEIRA CARVALHO e não-provido
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04/02/2022 17:19
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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04/02/2022 17:10
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2005403)
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03/02/2022 10:47
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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03/02/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2022
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02/02/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 20:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2022
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01/02/2022 20:11
Conheço do agravo de MARIA DO ROCIO DOS SANTOS LIMA , MARILDA GNATTA DALCUCHE, MARILI AQUARONI CORREA SOARES , NELIDA RODRIGUEZ SAMPAIO HEIDEMANN e OCEANO DE OLIVEIRA CARVALHO para determinar sua autuação como Recurso Especial
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14/01/2022 09:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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14/01/2022 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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05/01/2022 16:22
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/01/2022 16:00
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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11/11/2021 08:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/11/2021 08:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/10/2021 15:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046617-02.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0046617-02.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): MARIA DO ROCIO DOS SANTOS LIMA MARILDA GNATTA DALCUCHE NELIDA RODRIGUEZ SAMPAIO HEIDEMANN OCEANO DE OLIVEIRA CARVALHO Marili Aquaroni correa soares Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ MARILDA GNATTA DALCUCHE E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a“ e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes lembram que, na origem, o Estado do Paraná foi condenado em ação civil pública ajuizada pela Associação de Criminalística a implementar, na folha de pagamento dos associados, adicional de insalubridade, e a pagar os valores atrasados.
Asseveram que foram beneficiados com essa decisão de 1º Grau de Jurisdição.
Contudo, narram que, no julgamento de agravo de instrumento, a Câmara Cível declarou a ilegitimidade ativa (dos Recorrentes).
Com isso, apontam violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil.
Sustentam que, em que pese a oposição de embargos de declaração, o Colegiado foi omisso em relação ao artigo 2º - A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 e ao art. 502 do CPC.
Apontam que, nesse caso, também há violação ao referido artigo 2º- A, pois estavam representados na inicial da Instância singular e, portanto, o Órgão Julgador não poderia decretar a ilegitimidade ativa (aqui, segundo narram os Recorrentes, residiria a omissão no Julgamento).
Nesse ponto, também sustentam que os Julgadores incorreram em premissa fática equivocada ao basear-se no RE nº 573.232/SC e que este julgado, com repercussão geral, favorece expressamente a tese por eles defendida.
Argumentam que a Câmara Cível, sem demonstrar a existência de distinção, deixou de seguir o referido precedente; b) 502, 503, 505 e 506 do Código de Processo Civil.
Sustentam que o Recorrido não impugnou a lista anexa à Inicial onde constava os nomes dos Recorrentes.
Registram que “como o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade de maneira uniforme a todos os servidores compreendidos na ação, na data do seu ajuizamento, o E.
Tribunal, ao rejeitar a possibilidade de execução individual da sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos recorrentes no feito, ofendeu frontalmente a coisa julgada material”.
Ao final, os Recorrentes asseveram que há dissídio jurisprudencial em torno da necessidade de juntada da autorização individual assinada pelo associado; destacam que, diante da inexistência de autorização individual assinada pelo associado, é suficiente a autorização expressa dada pela assembleia geral da entidade.
O Colegiado assim decidiu a questão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
REXT 573.232/SC.
ILEGITIMIDADE ATIVA DAQUELES QUE NÃO ASSINARAM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
COMANDO PREVISTO NA PRÓPRIA ASSEMBLEIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUÍDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) Os exequentes Maria do Rocio dos Santos Lima, Marilda Gnatta Dalcuche, Marili Aquaroni Correa dos Santos, Oceano Carvalho de Oliveira e Nelida Rodrigues Sampaio Heidemann ajuizaram cumprimento de sentença, em face do Estado do Paraná, decorrente de ação civil pública nº 0001371-43.2011.8.16.0179, ajuizada pela Associação de Criminalística do Estado do Paraná – ASCEP.
Referida ação foi julgada improcedente em primeira instância e reformada, no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 1.054.985-0, de minha relatoria, no qual foi reconhecido o direito dos representados em receber o adicional de insalubridade, desde a edição da Lei 14.678/2005 (mov. 1.14). (...) A divergência recursal consiste em verificar se os autores citados e que não assinaram a autorização prévia ao ajuizamento da ação civil pública, possuem legitimidade para propor execução individual do título judicial.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, analisou o art. 5º, XXI, CF, dispondo da seguinte forma: (...) Pelo exposto, resta claro que a Associação atua como representante do associado, não como substituto processual.
Assim, para deter poderes de representação, necessário se faz autorização específica, logo, não há como aceitar que alguém que não tenha autorizado este ato, venha se valer dos efeitos futuros.
Apesar do que restou definido em primeira instância, entendo que não existe óbice para aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do REXT nº 573.232.
Isso porque, não se está discutindo a legitimidade da Associação em propor a ação coletiva, o que poderia ofender a coisa julgada, mas sim, a possibilidade de execução individual desta sentença, que só foi proposta em 09/07/2019.
Importante salientar que a própria Associação, ao realizar a Assembleia Geral Extraordinária, em momento anterior ao ajuizamento da ação civil pública, fez constar expressamente que “Fica estabelecido que serão colocadas, a disposição dos associados, listas para a adesão das ações.
Somente as pessoas que aderirem, serão representadas” (mov. 1.9; p. 11).
Portanto, sendo caso de representação específica, por certo que somente os habilitados no processo de conhecimento possuem legitimidade para figurar no polo ativo da execução individual, devendo ser reconhecida a ilegitimidade dos autores Marilda Gnatta Dalcuche, Marili Aquaroni Correa dos Santos, Oceano Carvalho de Oliveira e Nelida Rodrigues Sampaio Heidemann” (mov. 57, 1, pp. 1-3, Autos de Agravo de Instrumento Cível); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICADO.
RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS.
INSUFICIENTE.
AUTORIZAÇÃO POR MEIO VERBAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA INTEGRALMENTE JULGADA.
RE Nº 573.232.
APLICADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
VERIFICADA.
RECURSO IMPRÓPRIO.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, em relação ao fato de que consta o nome do exequente na relação nominal de associados, a qual havia sido apresentada na Ação Civil Pública nº 0001371-43.2011.8.16.0179, transitada em julgado.
O tema foi abordado pelo acórdão, no qual consta que a referida autorização emitida pelo associado deve ser expressa, nos termos do Recurso Extraordinário 573.232/SC: (...) A relação juntada na seq. 1.16 dos Autos nº 0001371-43.2011.8.16.0179 apenas elenca a “lista de associados”, não fazendo qualquer menção à Ação Civil Pública, nem aos temas nela tratados.
Em verdade, sequer há assinatura dos embargantes, apesar de constar os seus nomes.
Assim, o requisito “autorização expressa”, estabelecido no julgado em referência, não foi cumprido, motivo pelo qual foi reconhecida a ilegitimidade ativa da parte, na execução individual de sentença coletiva.
A autorização por meio verbal, inclusive telefônico, não atende ao requisito acima, vez que não há sua transcrição nos autos, de modo a comprovar, efetivamente, a existência de autorização específica.
No tocante ao trânsito em julgado da ação civil pública, conforme exposto no acórdão, “não se está discutindo a legitimidade da Associação em propor a ação coletiva, o que poderia ofender a coisa julgada e causar insegurança jurídica, mas sim, a possibilidade de execução individual desta sentença, que só foi proposta em 09/07/2019”.
Ainda, “a própria Associação, ao realizar a Assembleia Geral Extraordinária, em momento anterior ao ajuizamento da ação civil pública, fez constar expressamente que “fica estabelecido que serão colocadas, a disposição dos associados, listas para a adesão das ações.
Somente as pessoas que aderirem, serão representadas” (mov. 1.9; p. 11). (seq. 57.1).
Diante da ausência autorização expressa dos embargantes Marilda Gnatta Dalcuche, Marili Aquaroni Correa dos Santos, Oceano Carvalho de Oliveira e Nelida Rodrigues Sampaio Heidemann, foi reconhecida ilegitimidade passiva destes no feito.
Em relação à alegação de que o acórdão adotou premissa equivocada quanto à aplicabilidade do caso RE 573.232/SC, verifica-se tentativa de rediscussão da matéria, sendo que os embargos declaratórios não possuem tal finalidade, devendo ser manejado o recurso próprio, previsto na legislação processual. (...) Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de MARIA DO ROCIO DOS SANTOS LIMA, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de Marili Aquaroni correa soares, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de NELIDA RODRIGUEZ SAMPAIO HEIDEMANN, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de OCEANO DE OLIVEIRA CARVALHO, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de MARILDA GNATTA DALCUCHE” (mov. 30.1, pp. 1-3, Autos de Embargos de Declaração). Pois bem.
Diante das razões recursais apresentadas pelos Recorrentes e daquilo que restou decidido pela Câmara Cível, verifica-se que os acórdãos recorridos têm como fundamento matéria constitucional que não foi impugnada pela via adequada.
Ora, os Julgadores fundamentaram a decisão a partir da análise que fizeram do resultado do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, que analisou o art. 5º, XXI, da CF; assim, verifica-se que o núcleo central de ambos os acórdãos consiste na interpretação da Constituição Federal.
Portanto, incide, ao recurso sob exame, o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) Portanto, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão cujo fundamento constitucional, não atacado, seria suficiente para manter a decisão, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".). 5.
Ora, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Assim, o recorrente deveria ter interposto o indispensável Recurso Extraordinário para questionar a matéria.
Precedentes: AgInt no REsp 162.5013/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 471.258/RJ.
Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 12/2/2016; AgRg no REsp 1.077.065/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; AgRg no AREsp 801.406/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/3/2016. 6.
Recurso Especial não conhecido” (REsp 1793468/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019); “PROCESSUAL CIVIL (...) VI - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar do seguinte excerto extraído do aresto objurgado, ipsis litteris (...) VII - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: (AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1633673/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a Corte Superior tem entendimento de que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARILDA GNATTA DALCUCHE E OUTROS.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR31E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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