TJPR - 0045238-75.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Luiz Patitucci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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18/11/2021 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2021 15:36
Baixa Definitiva
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01/06/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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17/05/2021 15:54
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045238-75.2010.8.16.0000/2 Recurso: 0045238-75.2010.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil Requerente(s): Petroleo Brasileiro SA Requerido(s): RICARDO LOPES CARDOSO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Nona Cível deste Tribunal de Justiça.
De início, destaco que o recurso já havia sido sobrestado, ante a vinculação do tema nele tratado ao REsp nº 1.291.736/PR, destacado como representativo da controvérsia.
Assim decidiu a Corte Superior no referido leading case: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido”. (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013)”.
Transitado em julgado o referido leading case, foram os autos encaminhados para a Câmara Cível em razão da existência do recurso representativo da controvérsia Resp nº 1.291.736/PR – Tema 525 do STJ, para, querendo, exercer o juízo de retratação.
A Câmara, por sua vez, exerceu o juízo de retratação afastando a condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença (mov. 1.23, dos autos do Agravo de Instrumento).
Diante do exposto, passo à análise do recurso.
O recorrente apresentou recurso especial sustentando ofensa ao artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973 ao argumento de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.
Ocorre que, diante do exercício do juízo de retratação no qual foi afastada a referida condenação, a pretensão recursal perdeu o objeto e restou prejudicada.
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51 -
04/03/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/03/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/07/2020 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2020 12:17
Recebidos os autos
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20/07/2020 12:13
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2010
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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