TJPR - 0002008-52.2017.8.16.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:00
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2022 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/03/2022 16:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
-
01/02/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 21:28
Recebidos os autos
-
07/10/2021 21:28
Juntada de PARECER
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002008-52.2017.8.16.0124 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002008-52.2017.8.16.0124, DA COMARCA DE PALMEIRA – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO.
APELANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e LIZETE VARDENSKI.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES.
FABIAN SCHWEITZER.
VISTOS... 1 – Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de seq. 120.1, proferida1 nos autos de ação previdenciária sob nº. 0002008-52.2017.8.16.0124, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ante a ausência de redução de capacidade laborativa mesmo a autora tendo sequelas já consolidadas.
Ao fim, condenou a requerente do pagamento das verbas da sucumbência, embora esta fosse beneficiária da gratuidade de justiça por força de decisão interlocutória constante do mov. 12.1.
O laudo pericial encontra-se acostado junto ao Mov. 103.1 e concluiu pela capacidade laborativa reduzida, em razão do pé e tornozelo direito que apresentam sequelas de acidente de trajeto.
Houve oposição de embargos declaratórios pela autarquia previdenciária junto ao Mov. 124.1, alegando omissão na r. sentença, a fim de que trate dos honorários periciais adiantados pelo INSS, que em sua visão devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita.
Os referidos embargos não foram acolhidos (Mov. 139.1), sob o fundamento de que quem adiantou as despesas periciais foi a própria requerente, conforme se observa em petição e documento constantes dos Movs. 74.1 e 74.2.
Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação postulando, em síntese, que a parte apelada deve ressarcir o apelante com as despesas tidas com os honorários periciais que foram adiantados e, sendo a parte apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita, ser acometida a responsabilidade pelo ressarcimento à entidade estatal perante a qual tramitou a demanda (ESTADO DO PARANÁ), devendo ser expedido ofício ao Procurador Geral do Estado do Paraná, solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais.
Alega que os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, no caso, o Estado do Paraná.
Ao final, requer o provimento da insurgência pelo Colegiado, reformando a sentença impugnada e determinando ao Estado do Paraná que realize o ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS.
A parte autora, por sua vez, requer o ressarcimento do adiantamento das custas de seu processo, porquanto era beneficiária de justiça gratuita e ainda assim foi intimada pela r. sentença ao pagamento do preparo recursal e dos honorários periciais. No mérito, apelou que entende ser devido o benefício acidentário ora discutido, ante o nexo causal do acidente sofrido enquanto deslocava-se ao trabalho, notadamente porque entende preencher todos os requisitos à concessão.
Contrarrazões apresentadas junto nos Movs. 136.1 e 150.1.
Comprovante de pagamento das custas recursais não juntados, eis que um recorrente é dispensado e o outro requereu a justiça gratuita.
Constatada a ausência de documentos aptos a demonstrar o estado de necessidade de LIZETE VARDENSKI, foi determinada (Mov. 16.1) a intimação da parte para comprovar a sua necessidade de obtenção do benefício pretendido.
Em resposta, a recorrente pessoa física se manifestou no Mov. 19.1 juntando Declaração de IR, CTPS, CNIS e Declaração de seu filho, no sentido de a autora se encontra desempregada.
Juntou também Contrato de Locação Imobiliária, declaração de pagamento de aluguel, conta de água, luz, e extrato bancário referente aos últimos meses. 2 – Observa-se, primeiramente, que não houve a intimação do Ministério Público.
Desta forma, havendo interesse público, à secretaria para que providencie a intimação da D.
Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar no prazo de 30 dias, conforme disposto no artigo 178, I, do CPC[1] 3 – Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 09 de agosto de 2021.
Des.
FABIAN SCHWEITZER Relator [1] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; -
11/08/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LIZETE VARDENSKI
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LIZETE VARDENSKI
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002008-52.2017.8.16.0124, DA COMARCA DE PALMEIRA – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e LIZETE VARDENSKI APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
FABIAN SCHWEITZER.
VISTOS... 1 – Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de seq. 120.1, 1 proferida nos autos de ação previdenciária sob nº. 0002008-52.2017.8.16.0124, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ante a ausência de redução de capacidade laborativa mesmo a autora tendo sequelas já consolidadas.
Ao fim, condenou a requerente do pagamento das verbas da sucumbência, embora esta fosse beneficiária da gratuidade de justiça por força de decisão interlocutória constante do mov. 12.1.
O laudo pericial encontra-se acostado junto ao mov. 103.1 e concluiu pela capacidade laborativa reduzida, em razão do pé e tornozelo direito que apresentam sequelas de acidente de trajeto.
Houve oposição de embargos declaratórios pela autarquia previdenciária junto ao mov. 124.1, alegando omissão na r. sentença, a fim de que trate dos honorários periciais adiantados pelo INSS, que em sua visão devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita.
Os referidos embargos não foram acolhidos (mov. 139.1), porquanto quem adiantou as despesas periciais foi a própria requerente, conforme se observa em petição e documento constantes dos movs. 74.1 e 74.2.
Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação postulando, em síntese, que a parte apelada deve ressarcir o apelante com as despesas tidas com os honorários periciais que foram adiantados e, sendo a parte apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita, ser acometida a responsabilidade pelo ressarcimento à entidade 1 Pela MMA.
Juíza de Direito CLAUDIA SANINE PONICH BOSCO. -2- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ estatal perante a qual tramitou a demanda (ESTADO DO PARANÁ), para o que deverá ser expedido oficio ao Procurador Geral do Estado do Paraná solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais.
Alega que os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, no caso, o Estado do Paraná.
Ao final, requer o provimento da insurgência pelo Colegiado, reformando a sentença impugnada e determinando ao Estado do Paraná que realize o ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS.
A parte autora, por sua vez, requer o ressarcimento do adiantamento das custas de seu processo, porquanto era beneficiária de justiça gratuita e ainda assim foi intimada pela r. sentença ao pagamento do preparo recursal e dos honorários periciais.
No mérito, apelou porquanto entende ser devido o benefício acidentário ora discutido, ante o nexo causal do acidente sofrido enquanto deslocava-se ao trabalho, notadamente porque entende preencher todos os requisitos à concessão.
Contrarrazões apresentadas junto aos movs. 136.1 e 150.1.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 2- DO EXAME DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos ”.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do Código de Processo Civil/2015), cabendo ao interessado, contudo, o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. -3- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Como a questão dos honorários periciais e a discussão acerca da assistência judiciária gratuita são inerentes à análise de ambas as insurgências recursais, observa-se que no tocante ao presente caso não houve apresentação, nesta instância, da documentação atual que poderia comprovar a situação de vulnerabilidade econômica alegada pela autora, mormente porque a parte aduz ser beneficiária da justiça gratuita, todavia efetuou preparo recursal e recolhimento de honorários periciais sem agravar das decisões que determinaram que o fizesse.
Assim, quando subsiste fundadas dúvidas a respeito da renda obtida por aquele que intenciona tornar-se beneficiário da justiça gratuita, o Magistrado pode exigir prévia demonstração de que o interessado faz jus ao benefício, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência se reveste de presunção iuris tantum de legitimidade. 3- Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a sua atual condição financeira, com a apresentação da declaração (positiva ou de isento) do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, bem como extratos bancários atualizados, CTPS, CNIS atualizado, comprovantes de gastos cotidianos e demais que julgue necessários, de modo a possibilitar o exame da gratuidade processual (artigos 9º, 10, 99, §2º, e 101, §2º, todos do Novo Código de Processo Civil). 4- PUBLIQUE-SE E INTIME-SE. 5- Decorrido o prazo, voltem para o exame de admissibilidade e julgamento dos recursos.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Des.
FABIAN SCHWEITZER Relator -
03/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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