TJPR - 0000800-81.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
02/08/2022 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
06/07/2022 01:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 01:53
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2022 19:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/06/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 15:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/10/2021 00:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 00:10
Juntada de CIÊNCIA
-
12/10/2021 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2021 12:29
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:49
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/08/2021 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 01:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 01:38
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:13
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2021 13:42
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/05/2021 18:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 22:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 22:51
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-81.2021.8.16.0095 Processo: 0000800-81.2021.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 03/05/2021 Vítima: Estado do Paraná Flagranteado: JULIO DREMISKI FILHO DECISÃO
Vistos. 1.
O DD.
Delegado de Polícia Civil da Comarca de Irati/PR informou a este juízo a prisão em flagrante de JULIO DREMISKI FILHO, ocorrida em 03 de maio de 2021.
Colhe-se do auto de prisão que o conduzido JULIO DREMISKI FILHO foi detido em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido o crime previsto no art. 306, “caput”, c/c inc.
I, da Lei n° 9.503/97.
Extrai-se do boletim de ocorrência de mov. 1.13, a seguinte descrição fática: “EM DATA DE HOJE POR VOLTA DAS 19:30H, ME ENCONTRAVA DE PLANTÃO NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, QUANDO ESCUTEI UM BARULHO NA ESQUINA DESTA DELEGACIA, E AO OLHAR PELA JANELA, AVISTEI UM VEÍCULO S10 DO MODELO NOVO, DE COR BRANCA, PARADO CONTRAMÃO DA VIA, EM CIMA DA CALÇADA DE PEDESTRES, BATIDA NA PARTE DA FRENTE, LATERAL DIREITA, CONTRA O POSTE DO SEMÁFORO, ESQUINA ENTRE AS RUAS 15 DE JULHO E CORONEL PIRES, QUASE EM FRENTE À DELEGACIA.
QUE ME DESLOQUEI ATÉ O VEÍCULO, E AVISTADO CONDUTOR E UM PASSAGEIRO, AJUDEI O MESMO A SAIR DO VEÍCULO, PRIMEIRAMENTE EM ESTADO CAMBALEANTE, FALA ENROLADA, COM HALITO ETÍLICO.
QUE NÃO HAVIA LESÃO EM NENHUM DOS OCUPANTES DO VEÍCULO.
QUE O CONDUTOR, IDENTIFICADO COMO JULIO DREMISKI FILHO, RG 5438354-1, POSSUIA CNH, PORÉM, COM ALERTA PARA PENDÊNCIA DE REALIZAR CURSO DE RECICLAGEM.
QUE O PASSAGEIRO ERA O PAI DO CONDUZIDO, PORÉM, SEM FERIMENTOS, LIBERADO NO LOCAL.
VEÍCULO LIBERADO PARA O PAI E IRMÃO DO CONDUZIDO PARA SER RETIRADO DO LOCAL.
QUE JULIO ENTÃO FOI ENCAMINHADO A ESTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
QUE ACIONADA A EQUIPE PM A FIM DE DAR APOIO PARA CONDUZIR O MESMO PARA LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E REALIZAR O TESTE ETILOMÉTRICO.
QUE NA DELEGACIA, A EQUIPE DA PM COMPOSTA PELOS POLICIAS MILITARES MAIDEL E AGUIAR, OFERECERAM O TESTE DE ETILÔMETRO MARCA ELEC BAF-300 NS 05508, TESTE DE NUMERO 00052, ONDE O CONDUZIDO REALIZOU DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, AFERINDO A QUANTIDADE DE 1,07 MG/L DE ALCOOL NO ORGANISMO EXPELIDO PELOS PULMÕES.
INDAGADO SE HAVIA BEBIDO ANTES DE DIRIGIR, O MESMO DISSE TER TOMADO UMA CAIPIRINHA, E QUE NÃO HAVIA TOMADO SEU REMÉDIO PARA PRESSÃO ALTA NESTA DATA.
QUE LHE FOI DADO VOZ DE PRISÃO NA SEQUÊNCIA E INFORMADO O MESMO DE SEUS DIREITOS LEGAIS”.
Foram ouvidos: i) condutor; ii) duas testemunhas; iii) o próprio conduzido estando os instrumentos devidamente assinados por todos (mov. 1.3, 1.5, e 1.7).
A situação de flagrância ocorreu consoante o disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do mesmo diploma legal.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, II e VIII, do Código de Processo Penal (mov. 10.1). 2.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Da análise dos atos não se extrai a existência de vícios formais ou matérias que venham a macular a ação da autoridade policial, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA No caso concreto, não há que se falar na conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Como cediço, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do artigo 312, caput e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.
No presente caso, a conduta se amolda, em tese, àquela prevista no artigo 306, “caput”, c/c inciso I, da Lei n° 9.503/97, de modo que a pena máxima do delito em apreço não ultrapassa 04 (quatro) anos de detenção.
Dessa forma, em que pese haja indícios suficientes de autoria e de materialidade, mostra-se inviável a aplicação da medida cautelar mais gravosa, qual seja, a prisão preventiva.
Nesse contexto, de rigor a concessão de liberdade provisória ao flagrado, ainda que cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO a fiança já arbitrada pela autoridade policial, a qual já foi devidamente recolhida (mov. 1.12), e CONCEDO a liberdade provisória a JULIO DREMISKI FILHO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares ao autuado, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades, nos termos do artigo 319, inciso I, do CPP; b) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres (art. 319, II, do CPP). Intime-se o beneficiado quanto às condições acima estabelecidas, lavrando-se termos de compromisso.
Na oportunidade, deverá ele ser advertido de que, descumpra as condições ora impostas, poderá ter decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, §4º, e artigo 312, ambos do CPP). 5.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura de JULIO DREMISKI FILHO, se por al., não estiver preso. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
06/05/2021 12:26
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 23:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 23:22
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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