TJPR - 0006640-21.2017.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/05/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/09/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
15/09/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/09/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
16/07/2022 07:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/07/2022 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 07:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
11/07/2022 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 17:36
Distribuído por dependência
-
08/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2022 13:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 14:00
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 16:02
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
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10/01/2022 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 17:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006640-21.2017.8.16.0028 Processo: 0006640-21.2017.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 18/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA CARDOSO PRESTES PAMPUCHE Réu(s): GERSON LUIS PAMPUCHE Recebe-se o recurso de apelação interposto pela defesa do réu (mov. 173).
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões.
Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Colombo, 18 de outubro de 2021.
Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito -
19/10/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 15:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/10/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006640-21.2017.8.16.0028 Processo: 0006640-21.2017.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 18/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA CARDOSO PRESTES PAMPUCHE Réu(s): GERSON LUIS PAMPUCHE 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GERSON LUIS PAMPUCHE, aduzindo, em síntese, que houve omissão na sentença prolatada. É o breve relato.
Decide-se. 1.
Embora tal pedido não tenha sido realizado por ocasião das alegações finais, verifica-se que consta da resposta à acusação apresentada.
Desta forma, a sentença deve ser integrada nos seguintes termos: “1. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Contudo, concede-se o benefício da assistência judiciária gratuita." Os demais termos da decisão proferida permanecem inalterados. 2. Diante do exposto, CONHECEM-SE os embargos opostos por GERSON LUIS PAMPUCHE e DÁ-SE PROVIMENTO para integrar a sentença nos moldes mencionados acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Colombo, 30 de setembro de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito -
30/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/09/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0006640-21.2017.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réu GERSON LUIS PAMPUCHE, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 5.286.025-3/PR, inscrito no CPF nº *16.***.*95-30, nascido em 29.05.1974, com 43 anos de idade na data do fato, filho de Gertrudes baude Pampuche e Ladislau Pampuche, residente e domiciliado na Rua Nivaldo Socher, nº 92, Jardim Osasco, Colombo/PR.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
GERSON LUIS PAMPUCHE, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, combinado com a Lei Federal nº. 11.340/2006, conforme descrição que segue: 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Foi anexado o laudo do exame de lesões corporais (mov. 7.11 e 42.1).
A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2019 (mov. 16). Regularmente citado (mov. 28), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 30 e 57). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 54).
Durante a instrução processual foram ouvidos a vítima, uma testemunha e quatro informantes e interrogado o réu (mov. 144).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 149).
A defesa do réu, por sua vez, pleiteou a absolvição por falta de prova da materialidade delitiva e ausência de dolo.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do § 4º, do artigo 129, do Código Penal (mov. 152). É o breve relato.
Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL A materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 7.4), laudo de exame de lesões corporais (mov. 7.11 e 42.1) e depoimentos colhidos. Nesse ponto, destaca-se que o laudo anexado no mov. 7.11 foi retificado posteriormente no mov. 42.1, ocasião na qual o erro material foi sanado, tendo o perito atestado positivamente a existência de ofensa à integridade física da vítima.
Por outro lado, é certo que a existência de ação contundente se coaduna com a ação de empurrões, não havendo razões para se colocar em dúvida a correlação entre a conclusão do exame realizado e o relato da vítima.
No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu GERSON LUIS PAMPUCHE, senão veja-se.
A vítima Adriana Cardoso Prestes Pampuche, em juízo, disse que: foi casada com o réu por dezoito anos e, na época do fato, ainda estavam juntos; no dia narrado na denúncia, a declarante havia voltado do trabalho de carona com um amigo, e o réu, ao ver a situação, passou a lhe bater até chegarem em casa; a discussão continuou no local, mas a agressão ocorreu antes, na rua; o irmão da declarante chamou a polícia; foi a única vez que o réu bateu na declarante; as agressões atingiram as pernas, braços e rosto; atualmente, a declarante e o réu estão divorciados (mov. 145.5).
O informante Vinicius Luis Pampuche, em juízo, disse que: é filho do réu e vítima; no dia do fato, o réu foi buscar a 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL vítima no ponto de ônibus e a encontrou com outro homem; ambos discutiram, mas não viu o réu realizando qualquer agressão; não sabe se, no caminho para casa, o réu agrediu a vítima e não sabe como as marcas de agressão surgiram na última; o réu é um pouco exaltado, mas é uma pessoa tranquila (mov. 145.2).
A informante Antonia Belitzki Prestes, em juízo, disse que: é mãe da vítima; na época do fato, a vítima era casada com o réu e ambos moravam no mesmo terreno que a declarante; no dia narrado na denúncia; o réu foi buscar a vítima no ponto de ônibus e, no caminho de volta, agrediu a última; o filho da declarante chamou a polícia; o réu costumava beber (mov. 145.6).
O informante Adriano Cardoso Prestes, em juízo, disse que: é irmão da vítima; no dia do fato, o réu, que estava um pouco alterado em razão do álcool, foi buscar a vítima do trabalho; o réu agrediu a vítima no caminho e, ao chegarem em casa, o declarante ligou para a polícia; o declarante não viu as agressões, mas viu as marcas do ato nos braços da vítima (mov. 145.7).
A informante Cirlene Pontysala, em juízo, disse que: é amiga do réu e era amiga da vítima, mas perdeu o contato com esta última; o réu é um bom pai e uma pessoa trabalhadora (mov. 145.3).
A testemunha Demilson da Silva, em juízo, disse que: é corretor de imóveis e atua no condomínio onde o réu e vítima moraram, tendo sido o responsável por intermediar a locação (mov. 145.1). 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Por fim, o réu GERSON LUIS PAMPUCHE, em seu interrogatório judicial, disse que: foi casado com a vítima por dezoito anos; o declarante costumava buscar a vítima no trabalho e, no dia do fato, foi buscá-la no ponto de ônibus; a vítima saiu do carro de um homem e, em razão disso, discutiram; não agrediu a vítima; o irmão da vítima chamou a polícia porque, de acordo com a última, o declarante havia pegado uma chave sua (mov. 145.4).
Conforme se extrai da prova colhida, resta comprovada a prática do delito de lesões corporais pelo réu, tal como descrito na denúncia. A versão apresentada pela vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, é uniforme. Nesse sentido, a vítima foi clara ao narrar como ocorreu o fato delituoso, detalhando de que modo foi agredida pelo réu.
Corroborando as palavras da vítima e afastando qualquer dúvida acerca da ocorrência do crime, tal como descrito na denúncia, está o laudo do exame de lesões corporais realizado, que atestou a existência de “múltiplas equimoses com morfologia irregular no terço superior dos braços, bilateralmente, a maior delas com três centímetros em seu maior eixo”. Ademais, embora nenhuma das pessoas ouvidas tenha presenciado a agressão, é certo que os informantes Adriano, Antonio e Vinicius, além de presenciarem a discussão entre réu e vítima, constaram a existência de marcas de agressão no braço desta. 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Deste modo, verifica-se que a prova oral colhida corrobora a versão da vítima.
Saliente-se que, em casos como o presente, em que a lesão acontece longe dos olhos da sociedade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo porque corroborada pelas demais provas.
Veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2.
No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3.
Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do 1 último. 4.
Recurso em habeas corpus improvido . (Sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3.
Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o 1 STJ.
RHC 34.035/AL, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013. 6PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4.
Agravo regimental 2 improvido . (Sem grifos no original)
Por outro lado, é certo que a negativa do réu está isolada nos autos e, portanto, não merece credibilidade.
Ressalta-se, uma vez mais, que os informantes que estavam no local presenciaram a vítima machucada no momento da discussão com o réu.
Ainda, destaca-se que, na Delegacia de Polícia, o réu apresentou versão bastante semelhante à versão da vítima, na medida em que afirmou que a empurrou.
Diante da prova material e testemunhal colhida, não há dúvidas da ocorrência do crime, tal como descrito na denúncia.
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito subsidiário de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, vez que não se demonstrou que a vítima concorreu de qualquer modo para a conduta do réu.
Nesse ponto, destaca-se que a conduta do réu decorreu de uma situação em que este acreditou estar sendo traído, situação que, mesmo que comprovada, o que não ocorreu, não configuraria injusta provocação da vítima.
Vale destacar, ainda, que a informante Antônia afirmou que, do que presenciou, percebeu a vítima inerte. 2 STJ.
AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013. 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Por fim, é certo que o crime ocorreu no âmbito das relações domésticas, já que réu e vítima estavam casados na época do fato.
Verifica-se, portanto, que a condenação pela prática de conduta capitulada no artigo 129, § 9°, do Código Penal, é medida que se impõe. III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação as penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que é comum ao tipo. b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes. c) Conduta social: inexistem elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos permitam aferir tal circunstância. e) Motivos: são normais ao tipo. 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, o modo de execução é o normal para a espécie. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não se pode concluir que a vítima tenha se comportado de modo a contribuir para o comportamento do réu.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantém-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há agravantes ou atenuantes. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de diminuição ou de aumento. 4 - DA PENA FINAL Fixa-se, portanto, a pena em definitivo 03 (três) meses de detenção 5 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Estabelece-se o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com o previsto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 05 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. b) Sair apenas para o trabalho e retornar nos horários fixados; c)Não se ausentar da comarca onde reside por mais de 30 dias, sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu GERSON LUIS PAMPUCHE nas sanções do artigo 129, § 9°, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto.
Incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com o emprego de violência real.
Por outro lado, embora cabível, em tese, a suspensão condicional da pena, já que presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, é certo que referida medida é mais gravosa que o cumprimento da pena, razão pela qual se deixa de aplica-la. 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2.
Advirta-se o réu que o pagamento das custas deve ocorrer em até 10 dias depois do trânsito em julgado, sob pena de protesto. 3.
Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença. 4.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 5.
Comunique-se à vítima, por carta, acerca da presente sentença. 6.
Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, 21 de setembro de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 11 -
28/09/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE GERSON LUIS PAMPUCHE
-
08/09/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
26/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/08/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:45
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GERSON LUIS PAMPUCHE
-
17/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
26/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:33
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006640-21.2017.8.16.0028 Processo: 0006640-21.2017.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 18/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA CARDOSO PRESTES PAMPUCHE Réu(s): GERSON LUIS PAMPUCHE 1.
Indefere-se o pedido de mov. 79, porquanto o feito não está sob segredo de justiça.
Ademais, cabe ao interessado tomar as providências que entender necessárias perante a Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Aguarde-se a audiência designada. 3.
Diligências necessárias.
Colombo, 06 de abril de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GERSON LUIS PAMPUCHE
-
20/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GERSON LUIS PAMPUCHE
-
27/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2019 01:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:02
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GERSON LUIS PAMPUCHE
-
08/08/2019 16:22
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 16:27
Recebidos os autos
-
22/07/2019 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2019 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2019 12:42
Recebidos os autos
-
07/05/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/04/2019 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 13:05
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2019 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2019 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2019 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2019 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/04/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2019 17:46
Recebidos os autos
-
29/03/2019 17:46
Juntada de DENÚNCIA
-
25/02/2019 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0006250-51.2017.8.16.0028
-
02/08/2017 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2017 17:52
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2017 14:45
Distribuído por dependência
-
02/08/2017 14:45
Recebidos os autos
-
02/08/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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