TJPR - 0001064-22.2019.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 18:09
Recebidos os autos
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06/12/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 21:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
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20/06/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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19/05/2022 18:19
Juntada de CUSTAS
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19/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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07/04/2022 01:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/04/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/03/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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16/03/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/03/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
07/03/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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06/03/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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06/03/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
06/03/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
06/03/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
06/03/2022 16:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/02/2022 14:51
Baixa Definitiva
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22/02/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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22/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEODORO DE MOURA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 12:39
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/12/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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23/11/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/10/2021 18:13
Juntada de PARECER
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06/10/2021 18:13
Recebidos os autos
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06/10/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
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28/09/2021 15:05
Recebidos os autos
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28/09/2021 15:05
Distribuído por sorteio
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28/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/09/2021 11:07
Recebidos os autos
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22/09/2021 11:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/09/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEODORO DE MOURA
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15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEODORO DE MOURA
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19/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/06/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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10/06/2021 01:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
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10/06/2021 01:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
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07/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001064-22.2019.8.16.0143 Processo: 0001064-22.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCINEIA AZEVEDO DA COSTA Réu(s): EDSON TEODORO DE MOURA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra EDSON TEODORO DE MOURA, brasileiro, motorista, RG nº 6.236.532-3 /PR, nascido em 05/09/1972, com 46 (quarenta e seis) anos na data dos fatos, filho de Izabel Teodoro de Moura e José Joaquim Teodoro, residente e domiciliado na Rua Bronislau Chicalski, nº 506, Bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Reserva/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 147, “caput”, c.c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 08 de julho de 2019, por volta das 20h00min, na residência localizada na Rua Bronislau Chicalski, nº 506, bairro São Francisco, neste município e comarca de Reserva/PR, o denunciado EDSON TEODORO DE MOURA, com vontade e consciência voltadas à prática delitiva, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou por meio de palavras de causar mal injusto e grave a sua ex convivente Lucineia Azevedo da Costa ao lhe dizer que havia comprado uma arma de fogo e iria matá-la (“dar um jeito nela”), cf. boletim de ocorrência de mov. 1.8 e termos de declarações juntados aos autos”.
Juntou-se aos autos o Inquérito Policial (mov. 8.1; mov. 8.2 e mov. 8.3).
A denúncia foi oferecida em 01/10/201 (mov. 12.1) e recebida em 01/11/2019 (mov. 17.1).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 35.1).
Não foram arguidas preliminares pela defesa.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 40.1).
Em audiência foi tomado o depoimento da vítima (mov. 57.1), das testemunhas (mov. 57.2 e mov. 57.3) e realizado interrogatório do réu (mov. 57.4).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 61.1), pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado, na sanção prevista no artigo 147, “caput”, c.c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006.
Apresentadas alegações finais pela defesa (mov. 65.1), requerendo a rejeição tardia da denúncia, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal ou subsidiariamente, absolvição do acusado, com fulcro no art. 396, inciso VI e art. 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
Juntou-se oráculo atualizado do acusado (mov. 67.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de EDSON TEODORO DE MOURA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo art. 147, "caput", c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, com fulcro na Lei nº 11.340/2006.
Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos A materialidade do delito está comprovada por intermédio da declaração da vítima colhida em sede policial (mov. 1.1); termos de declaração (mov. 1.2; mov. 1.4; mov. 1.5; mov. 1.6); boletim de ocorrência (mov. 1.8); termo de interrogatório do acusado (mov. 8.1); relatório da autoridade policial (mov. 9.1); bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 57.1 a mov. 57.4).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima, Lucineia Azevedo Costa, ouvida em audiência (mov. 57.1), disse: “Que ficou casada durante 22 (vinte e dois) anos com o acusado e atualmente estão separados; que têm três filhos em comum; que na data dos fatos o acusado a ameaçou, afirmando que “compraria uma arma de fogo para matá-la e que daria um jeito” na vítima caso ela continuasse morando na cidade; que foi receber um dinheiro na casa do acusado que ele a devia; que foi buscar o dinheiro e começaram a discutir; que virou as costas e disse que conversaria com um advogado; quando virou as costas o acusado veio para cima dela; que nesse momento o filho Lucas interveio; que o acusado a ameaçou, a xingou; que o acusado disse que tinha uma arma de fogo, mas a vítima nunca a viu; que o filho Lucas presenciou a ameaça; que a filha Larissa estava no quarto, portanto não presenciou a ameaça, apenas ouviu; a vítima ficou com medo; que o pai a aconselhou a pedir medida protetiva.
A testemunha, Lucas Emanuel da Costa Moura, filho da vítima e do acusado, ouvida em audiência (mov. 57.2), narrou que: “Que foi testemunha dos fatos; Que estavam de cabeça quente e, infelizmente, foi uma briga familiar; Que tudo foi ajeitado (...); Que foi uma discussão, não tendo escutado a ameaça porque estava dentro da casa, e a discussão foi para fora da casa; Que não chegou a separar, só entrou no meio com medo de acontecer alguma coisa, mas não aconteceu nada; Que ouviu bem pouco da discussão; Que estava no quarto, com o fone de ouvido, e abaixou o volume quando escutou; Que só entrou no meio para não acontecer nada, porque todo mundo com o ânimo exaltado poderia acontecer alguma coisa; Que não existiam muitas brigas entre o casal; que no dia ocorreu a discussão porque estavam nervosos; Que depois disso eles não se comunicaram mais; Que não teve agressão”.
A testemunha, Larissa Gabriela da Costa Matos, filha da vítima e do acusado, ouvida em audiência (mov. 57.3), narrou que: “Que é filha da vítima e do acusado; que no momento da discussão encontrava-se no quarto; que não recorda-se com exatidão, mas a vítima e o acusado tiveram uma discussão, pois estavam de cabeça quente; que atualmente está tudo certo; que seu irmão estava com a vítima e o acusado na sala e começou a discussão; que não lembra das ameaças; que seu irmão interveio na situação”.
Quando interrogado em audiência (mov. 57.4), o réu relatou que: “Que os fatos não são verdadeiros; Que paga uma casa para a vítima, e a discussão foi sobre a parcela da casa que ela foi buscar; Que a vítima falou: ‘até quando eu vou ter que ficar vindo buscar essa parcela aqui’; Que pediu por favor para ela assinar; Que tinha um carro no negócio, e ela mandava eu pegar o carro; Que arrumou a metade do dinheiro do carro e falou: ‘tá aqui, agora assina metade do carro’; Que foi nisso que ela se alterou, tendo ambos começado a discutir; Que o Lucas saiu do carro, e começaram a discutir também, porque ele saiu batendo no capo do carro; Que depois disso pegou o carro e saiu; Que houve a discussão, mas nada de ameaça; Que nunca teve arma de fogo; Que não vive mais com a vítima; Que tem ideia porque a vítima fez a acusação; Que atualmente vivem bem.” No Boletim de Ocorrência Nº 2019/714005 (mov. 1.2) constou: “Relata a noticiante que conviveu com Edson Teodoro de Moura cerca de 22 anos e há 1 ano 6 meses estão separados, possuem em comum 3 filhos.
Que em seu casamento era agredida psicologicamente e até fisicamente, que Edson não queria se separa e sempre a ameaçava de morte, a noticiante afirma que conseguiu a separação, mas as ameaças ainda persistem e na data de 08/07/2019 por volta das 20h00m foi até a casa de Edson para receber um dinheiro que este deve a ela, depois de pagá-la começou uma discussão e disse que havia comprado uma arma de fogo, que a noticiante não viu, e novamente a ameaçou de morte, dizendo que não sabia porque ela tinha vindo morar na cidade, que ele iria dar um jeito nela.
Também desferiu palavras de baixo calão como: vagabunda, filha de uma puta e desgraçada.
No momento dos fatos seu filho Lucas Emanuel de 19 anos estava presente e quando Edson tentou agredir a noticiante, Lucas entrou na frente da noticiante e não deixou Edson agredi-la, no momento dos fatos sua filha Larissa Gabriela de 14 anos também estava presente.
Afirma ainda que Edson a persegue de carro na rua.
A noticiante deseja representar criminalmente em desfavor do noticiado utilizando da Lei Maria da Penha.”.
Quando interrogada em Delegacia (mov. 1.1), a vítima declarou que: “Que conviveu com Edson Teodoro de Moura cerca de 22 anos e que há 1 ano 6 meses estão separados, que possuem em comum 3 filhos.
Que em seu casamento era agredida psicologicamente e até fisicamente, que Edson não queria se separa e sempre a ameaçava de morte, a declarante afirma que conseguiu a separação, mas as ameaças ainda persistem e na data de 08/07/2019 por volta das 20h00m foi até a casa de Edson para receber um dinheiro que este deve a ela, depois de pagá-la começou uma discussão e disse que havia comprado uma arma de fogo, que a declarante afirma não ter visto, e novamente a ameaçou de morte, dizendo que não sabia porque ela tinha vindo morar na cidade, que ele iria dar um jeito nela.
Também desferiu palavras de baixo calão como: vagabunda, filha de uma puta e desgraçada.
No momento dos fatos seu filho Lucas Emanuel de 19 anos estava presente e quando Edson tentou agredir a declarante, Lucas entrou na frente e não deixou Edson agredi-la, no momento dos fatos sua filha Larissa Gabriela de 14 anos também estava presente.
Afirma ainda que Edson a persegue de carro na rua.
A declarante deseja representar criminalmente em desfavor de Edson utilizando da Lei Maria da Penha”.
A testemunha, Lucas Emanuel da Costa Moura, ouvida em Delegacia (mov. 1.4), relatou que: “Que é filho de Lucineia e Édson, que na data de 8 de julho de 2019 por volta das 20h30m se encontrava na casa de seu pai, pois até o dia dos fatos estava morando com ele, que sua mãe chegou ao local pra receber um dinheiro do seu pai, que o declarante estava no quarto e escutou uma discussão em frente da casa, que escutou seu pai desferir palavras de baixo calão contra sua mãe como: vagabunda, filha de uma puta, que ela não prestava, entre outros.
Que começou a humilhar sua mãe, que afirma não ser a primeira vez que isso acontece, que seu pai sempre fez isso a sua mãe, que escutou seu pai dizer a sua mãe iria matá-la, não apenas na data citada, mas em várias outras ocasiões.
Que quando saiu para fora viu que seu pai estava indo para cima de sua mãe e entrou no meio e levou sua mãe até o carro, que voltou até seu pai e disse para ele parar, que ele estava fazendo eles passarem vergonha, que seu pai nesse momento o expulsou de casa.
Que sua mãe disse que iria a polícia e seu pai tentou entrar no carro dela, mas o declarante não deixou, que o pai do declarante entrou no próprio carro e quase atropelou o declarante e saiu do local.
Que aproximadamente 1 (um) mês atrás o pai do declarante disse a ele que sua mãe estava vindo morar para a cidade, que ele havia comprado uma arma de fogo e que não iria responder pelo que iria fazer”.
A testemunha, Larissa Gabriela da Costa Matos, ouvida em Delegacia (mov. 1.2), relatou que: “Que é filha de Lucinéia e Edson, que mora com seu pai, que na data de 8 de julho de 2019 por volta das 20h30m sua mãe chegou até o local para receber um dinheiro do seu pai, que nesse momento ela estava dentro do quarto, que começou a ouvir discussão e ficou dentro do quarto, que não saiu para fora, mas escutou o que ele queria tomar o carro, que viu pela janela seu irmão entrar no meio.
Que escutou seu pai desferindo palavras de baixo calão contra sua mãe como: vagabunda, filha de uma puta.
Que a declarante após ver o ocorrido saiu para fora.
Que já viu o seu pai ameaçar e xingar em outras ocasiões sua mãe, que sempre que ela vai até a casa, para receber ele faz isso, que quando seu pai e sua mãe estavam juntos ele já chegou a quase agredi-la.
Que a declarante afirma que seu pai disse que possui uma arma de fogo, porém nunca ninguém viu”.
Quando interrogado em Delegacia (mov. 8.4), o réu Edson Teodoro De Moura disse que: “Confirmo ter sido casado com a pessoa de Lucinéia Azevedo da Costa por aproximados 22 anos.
Faz aproximadamente 18 meses que me divorciei de Lucinéia.
O motivo da nossa separação foi a incompatibilidade de gênios de ambas as partes.
Realmente na data de 8 de julho de 2019 Lucinéia foi até a minha residência buscar um dinheiro.
Após eu ter entregue um dinheiro a Lucinéia começamos a ter uma discussão.
O motivo da nossa discussão era que durante nossa separação um automóvel ficou para Lucinéia e ela queria me dar esse veículo, todavia eu ofereci um dinheiro a Lucinéia para comprar o veículo dela.
Lucinéia se recusou a aceitar o dinheiro pela venda do automóvel.
Afirmo que em momento algum, durante a nossa discussão eu disse a Lucinéia que queria matá-la. Também jamais disse a Lucinéia que teria adquirido uma arma de fogo.
Jamais tive qualquer artefato desta natureza.
Não é verdade que eu tenha chamado Lucinéia de vagabunda, filha da puta e desgraçada .
Não sei dizer os motivos que levaram Lucinéia a inventar tantas mentiras a meu respeito.
Também não sei dizer os motivos que levaram as testemunhas a depor encontra a minha pessoa.” Note-se que o depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi coeso e harmônico quanto ao desenvolvimento dos fatos constantes da denúncia.
Conforme é possível asseverar a vítima é ex-cônjuge do acusado, sendo que a relação de ambos perdurou durante 22 (vinte e dois) anos encerrando-se há aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Segundo relato da vítima, na data dos fatos foi à residência do acusado para buscar um dinheiro, iniciando-se uma discussão.
Corroborado pelos depoimentos dos filhos da vítima e do acusado, realizados em sede investigativa (mov. 1.2 e mov. 1.4), o acusado ameaçou a vítima de morte.
Em seu depoimento prestado em Juízo (mov. 57.1), a vítima declarou que sentiu medo das ameaças; que o acusado disse que tinha uma arma e a mataria caso ela continuasse na cidade.
Verifica-se que a versão apresentada pelos filhos do casal em sede judicial diverge em alguns pontos: que não recordam-se exatamente do ocorrido na data do fato; que não ouviram as ameaças direcionadas à vítima, bem como, afirmam que não passou de uma briga familiar, enfatizando que atualmente o acusado e a vítima vivem em harmonia apesar de separados.
Em contrapartida, perante autoridade policial os depoimentos das testemunhas Larissa e Lucas foram consonantes, no sentido de que o acusado ofendeu a vítima com palavras de baixo calão; que ouviram o acusado ameaçando-a de morte, fato que ocorreu também em outras ocasiões.
Bem como, que o acusado afirmou que possuía uma arma e que não responderia pelos seus atos em relação à vítima, caso ela viesse para a cidade. Nesse contexto, ainda que as testemunhas tenham alterado a versão anteriormente apresentada, alegando que não ouviram as ameaças proferidas à vítima, há nos autos provas que corroboram a versão por elas apresentada na via extrajudicial, dando conta de ter o réu ameaçado a vítima, causando-lhe temor.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que nos delitos de violência doméstica a palavra da vítima possui extrema importância, uma vez que, além desta, muitas vezes não existem testemunhas dos fatos.
Portanto, a jurisprudência é pacífica ao dispor grande valor a palavra da vítima em crimes dessa natureza: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) (grifei).
Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou o crime em que ora lhe é imputado, ameaçando a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, perfazendo os elementos típicos previsto no artigo 147, "caput", do Código Penal.
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
A defesa alega que houve uma discussão entre a vítima e o réu, estando ambos com ânimos alterados, sendo que aquela também teria proferido xingamentos ao acusado, requerendo a absolvição deste com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
No entanto, sua tese não merece prosperar.
Isso porque, conforme já fundamentado, a vítima relatou em Juízo que sentiu temor em face das ameaças, uma vez que este alegou que possuía arma de fogo e não se responsabilizaria por seus atos caso a vítima continuasse na cidade.
Ainda, tal assertiva é corroborada pelas declarações das testemunhas realizadas em sede investigativa, que ouviram a ameaça, bem como a alegação de que o acusado possuía arma de fogo.
Ademais, afirmaram que as ameaças ocorreram em outras oportunidades, além da data dos fatos.
Desta forma, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDSON TEODORO DE MOURA como incurso na sanção do art. 147, "caput" do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, além do pagamento das custas processuais.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Os antecedentes do acusado lhe são favoráveis, conforme oráculo (mov. 67.1).
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não destoam do comum ao tipo penal.
As circunstâncias em que foi praticado o delito não apresentam contornos especiais.
A consequência da infração não deve ser valorada negativamente.
Por fim, não há prova de que o comportamento da vítima tenha corroborado para a prática do crime.
Assim, ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 1 (um) mês de detenção. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Vislumbra-se a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – Ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Assim, fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO E DIMINUIÇÃO DAS PENAS: Não há.
Fixo a pena do réu, em definitivo, em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômica do acusado.
Regime inicial de cumprimento de pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando.
As condições especiais serão aferidas audiência admonitória.
Da substituição das penas: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Do Sursis: Em conformidade ao art. 77 do Código Penal, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta à réu, uma vez atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo.
Nos termos do art. 78, §1º do Código Penal, no primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade.
Prescrito no art. 46 do Código Penal, estes serão prestados em instituições de natureza especificada no parágrafo 2º do artigo 46, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Os serviços atenderão à carga e jornada, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo.
Da Segregação Cautelar do réu Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a prisão preventiva se afigura desproporcional, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o réu não se submeteria, em princípio, ao regime fechado.
Ademais, neste momento processual não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP).
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP).
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada para atuar na defesa do interesse do réu, Dra.
Kely Cristina Dias Nocera (OAB/PR 50.156), os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) considerando-se o trabalho desenvolvido e, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
05/05/2021 12:26
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 19:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 01:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 02:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:07
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/11/2020 00:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/11/2020 00:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/11/2020 00:33
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEODORO DE MOURA
-
04/05/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:31
Recebidos os autos
-
24/04/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 21:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2020 21:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 15:24
Despacho
-
20/03/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 16:40
Despacho
-
18/03/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 01:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
03/02/2020 17:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/01/2020 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/12/2019 23:35
Recebidos os autos
-
03/12/2019 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2019 14:18
Recebidos os autos
-
01/12/2019 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 22:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2019 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2019 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2019 22:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/11/2019 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/10/2019 23:08
Recebidos os autos
-
01/10/2019 23:08
Juntada de DENÚNCIA
-
22/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 02:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 16:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/09/2019 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/07/2019 13:41
Recebidos os autos
-
11/07/2019 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2019 11:30
APENSADO AO PROCESSO 0001056-45.2019.8.16.0143
-
11/07/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/07/2019 11:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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