TJPR - 0004927-69.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2025 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
24/03/2025 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
04/12/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/11/2024 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
29/10/2024 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2024 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
30/08/2024 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
28/08/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
20/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SON VIEIRA
-
12/08/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2024 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
09/07/2024 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/07/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/06/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
19/06/2024 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 23:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2024 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
28/03/2024 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
31/01/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SON VIEIRA
-
04/12/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
01/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2023 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:56
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SON VIEIRA
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
25/01/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:49
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
12/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SON VIEIRA
-
23/12/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SON VIEIRA
-
10/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/10/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
16/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SON VIEIRA
-
18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
15/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SON VIEIRA
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0004927-69.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.235,25 Autor(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A Réu(s): CARLA SON VIEIRA Vistos para sentença. Generali do Brasil Companhia de Seguros ajuizou a presente demanda em face de Carla Son Vieira.
Aduziu, em síntese, que a parte ré foi responsável por acidente de trânsito, cujo sinistro resultou no dever de a parte autora arcar com os valores do conserto do veículo segurado, buscando, por isso, o regresso dos valores dispendidos.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré ofereceu resposta por meio de contestação (seq. 22.1).
Defendeu, em resenha, que o causador do sinistro foi o segurado que frenou bruscamente logo à frente da parte ré, resultando na colisão que causou danos no veículo consertado pela parte autora.
Em arremate, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (seq. 26.1).
Foi nomeado defensor dativo à parte ré (seq. 33.1).
O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e determinada a instrução probatória (seq. 42.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (seqs. 79.1-80.1).
No ato, foi ouvida uma testemunha.
Instadas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (seqs. 82.1 e 84.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 786 do CC: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Não é outra, aliás, a conclusão que se extrai da Súmula 188 do STJ: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
No caso, a parte autora alega que a parte ré foi responsável pelo acidente de trânsito que resultou a quantia de R$ 15.235,25 para consertar o veículo segurado, conforme apólice securitária (seq. 1.4). Cito o boletim de ocorrências 20180824130589850 (seq. 1.3): Declaro para os fins de direito, advertido das penas de lei, na qualidade de Condutor e Proprietário, que na data de 11/08/2018, às 18:20, no endereço BR 163, KM 9.0, Trecho Principal BR 163 (0,0 ao 131,0), BARRACAO-PR, o veículo I/MMC OUTLANDER de placa AYZ2303 conduzido por PEDRO ARAUJO E SILVA, CPF *24.***.*86-95, envolveu-se em um acidente sem vítima do tipo Colisão traseira.
No momento do acidente seu veículo seguia o fluxo.
Foi envolvido ainda o veículo, POLO de placa JPK8565.
Os danos indicados no item 3, fl. 2, seq. 1.3, revelam que o veículo VW/Polo teve danos na parte dianteira direita e esquerda, tão somente.
Lado outro, as fotos de seq. 1.6 comprovam que os danos sofridos pelo veículo consertado pela parte autora ocorreram somente na parte traseira.
Visando aferir a dinâmica do acidente, foi designada prova oral.
No ato, foi ouvido o condutor do veículo abalroado na traseira (segurado), Sr.
Pedro Araújo e Silva (seq. 79.1): Pela parte ré respondeu que o acidente era sentido retorno de Barracão, em trecho de rodovia; no dia do acidente existia um veículo à frente que se deslocou de uma via secundária; não se recorda se houve sinalização para acessar à rodovia; acha que o condutor desse veículo se atrapalhou porque vinha um comboio da polícia na direção oposta, tirando um pouco da atenção do motorista que, quando percebeu, já estava em cima do acesso que iria fazer, e acabou frenando de uma maneira um pouco brusca; não recorda a distância que estava desse veículo; na verdade, quando ele diminuiu para entrar, afirma o depoente que diminuiu junto com ele; não sabe precisar em que velocidade estava, mas estava em uma velocidade baixa porque vinha olhando esse comboio policial; afirma que o comboio policial vinha em sentido contrário a ele; afirma que não era nenhuma operação fixa e que o acesso era antes de um trevo, mas que não tinha nada lá; não pode afirmar se a freada brusca do automóvel foi a causa do acidente, pois conforme ele freou decidiu diminuir, então acredita que a pessoa que estava atrás acabou mantendo a mesma percepção; afirma que só se deu conta do outro carro após a batida dele; acredita que com a maneira que freou não mudaria a ocorrência do acidente pois não chegou a parar o carro ou frear o carro, ele diminuiu a velocidade dele então também diminuiu a velocidade do seu carro, aí quando soltou do freio é que acabaram sendo atingidos; afirma que após a freada quando retomava a aceleração é que foi atingido; afirma que a pessoa que bateu nele não fugiu do local, ela permaneceu, até porque o carro dela ficou sem condição de dirigibilidade; acredita que o dano em seu carro foi de média monta; na época, ficou sem o veículo por uns 30 dias; afirma que o conserto foi em uma autorizada e não na concessionária; não levou o carro em outros lugares para fazer orçamento, apenas levou no lugar que eles o indicaram; afirma que teve que pagar uma franquia do veículo para ser arrumado, além de que nunca entrou em contato com o causador do acidente para reaver esse valor, primeiro porque acredita que ele não teria condições de pagar e segundo porque na época achou que era mais conveniente não fazer porque foram eles que o socorreram depois do acidente.
A partir do depoimento do condutor do veículo sinistrado, é possível constatar que sua rota foi interceptada por um terceiro veículo que adentrou à via de rolamento, resultando na redução abrupta de velocidade, conseguindo realizar a manobra evasiva.
Contudo, o condutor do veículo VW/Polo não realizou a manobra evasiva, colidindo na traseira do veículo Mitsubishi Outlander, conduzido pelo depoente.
O art. 29, II, do CTB dispõe sobre os cuidados necessários ao conduzir veículo automotor de via terrestre: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Presume-se o responsável pela colisão, aquele que não observa as normas de trânsito e colide na traseira.
Entretanto, esta é uma presunção relativa que pode ser afastada por prova em sentido contrário.
No caso específico, verifico que a frenada do segurado foi justificada, em virtude do terceiro veículo ter ingressado na pista de rolamento.
No entanto, a parte ré deixou de observar a redução da marcha do automóvel que a precedia e, de modo negligente, não frenou o seu veículo a tempo e modo.
Ressalto, não ficou demonstrado que o condutor do veículo segurado agiu com imprudência, negligência ou imperícia, inexistindo prova de que tenha concorrido para a causa do acidente, porquanto conseguiu frenar a tempo de evitar a colisão com o veículo que estava à sua frente, situação diversa da parte ré.
Desse modo, entendo que a culpa pelo evento é da parte ré devido à sua negligência.
Nesse sentido é a jurisprudência (TJPR, AC 0001083-06.2017.8.16.0173, Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, 10ª C.
Cível, j. 20/2/2020): APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA DO CONDUTOR DO TRATOR QUE TRAFEGAVA À FRENTE, À NOITE, EM RODOVIA DESPROVIDA DE ACOSTAMENTO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SEM SINAIS REFLETORES.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS DESENVOLVIA ALTA VELOCIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS DE TRÂNSITO DE PARTE DESTE.
ILUMINAÇÃO INSUFICIENTE NA PISTA E NO TRATOR AGRÍCOLA A QUE ACOPLADA UMA CARRETINHA DE MADEIRA, AO QUE TUDO INDICA, PRECARIAMENTE CONSTRUÍDA, SEM FAIXAS REFLEXIVAS PARA AO MENOS SINALIZAR SUA PRESENÇA NA PISTA, DANDO-SE AINDA A COLISÃO APÓS CURVA EM ACLIVE SEGUIDA DE DECLIVE, QUE COMPROMETIA O CAMPO DE VISÃO DOS MOTORISTAS QUE TRAFEGAVAM NA REGIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aprecio os danos materiais.
Sabe-se que a indenização se mede pela extensão dos danos (CC, art. 944).
Em decorrência do acidente, a parte autora sustenta que gastou R$ 15.235,25 com o conserto do veículo segurado Mitsubishi Outlander.
Para corroborar a pretensão, a parte autora juntou orçamento e nota fiscal dos produtos e serviços necessários para reparos na traseira do veículo Mitsubishi Outlander 3.0 (seqs. 1.8-1.9).
Ao analisar os equipamentos discriminados, verifico que estes guardam relação com os danos causados no veículo segurado, mormente por se tratar de peças utilizadas para conserto da traseira do veículo, cujas avarias são corroboradas pelas fotos de seq. 1.6.
Com efeito, à fl. 3, seq. 22.1, a parte ré defendeu que não foi realizada perícia no veículo e que não foram juntados orçamentos para se verificar os valores pagos pela seguradora.
Porém, é desnecessário periciar o veículo para a realização do conserto pela seguradora, já que o orçamento é meio de prova apto a corroborar a pretensão.
Assim, a prova documental se revela suficiente para a resolução da controvérsia.
Outrossim, entendo ser irrelevante a juntada de mais orçamentos para basilar a pretensão da parte autora, haja vista que o conserto foi realizado na Auto Chapeação Daniel (Linhas Gerais) (seq. 1.9), cuja idoneidade não fora questionada, bem como a suposta má-fé na troca de itens não avariados demanda produção de prova contundente.
Desse modo, ausente prova em sentido contrário, procede o pedido de regresso formulado pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Generali do Brasil Companhia de Seguros em face de Carla Son Vieira e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência, condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 15.235,25 (quinze mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado desde o pagamento apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
A exigibilidade da obrigação resta suspensa, em virtude dos benefícios da assistência judiciária que ora defiro à parte ré.
Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do defensor nomeado, a teor do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94.
Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela parte interessada.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
10/02/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:50
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:50
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/01/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 09:15
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 07:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2020 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SON VIEIRA
-
30/10/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
30/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
03/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 15:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
07/05/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2019 16:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SON VIEIRA
-
16/08/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
17/07/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENERALI BRASIL SEGUROS S A
-
30/04/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2019 11:41
Recebidos os autos
-
15/04/2019 11:41
Distribuído por sorteio
-
15/04/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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