TJPR - 0005026-89.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI APARECIDA BORGES
-
03/05/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
18/04/2023 12:36
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 12:36
Recebidos os autos
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI APARECIDA BORGES
-
28/03/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 16:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/01/2023 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 19:00
-
24/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
21/11/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/11/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2022 14:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2022 15:15
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/06/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 23:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 14:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/05/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/04/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
26/12/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/10/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI APARECIDA BORGES
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI APARECIDA BORGES
-
02/06/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI APARECIDA BORGES
-
17/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 12:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 PROCESSO Nº.:0005026-89.2021.8.16.0173 Polo ativo: Magali Aparecida Borges Polo passivo: Banco Daycoval S.A. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A autora requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do contrato de reserva de margem consignável – RMC, que está gerando descontos em sua aposentadoria.
Isso, porque não o contratou. O deferimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória implica na concessão imediata dos efeitos de futura e eventual sentença de procedência do pedido inicial.
Trata-se de técnica processual disponibilizada ao magistrado para possibilitar que o titular de um direito lesado possa vê-lo restabelecido desde logo, mediante a antecipação de determinada decisão judicial que viria a ser proferida somente ao final do processo, após a sua regular instrução. Porém, por se tratar, de certa forma, de um pré-julgamento da causa, o legislador estabeleceu (CPC, art. 300) que a concessão da tutela de urgência somente será possível se o Juiz constatar a presença conjugada dos seguintes pressupostos: 1. demonstração inequívoca de que há probabilidade do direito pleiteado pelo autor ser acolhido; 2. que essa probabilidade esteja demonstrada de plano, por meio de prova pré-constituída, anexada à petição inicial, e que não dependa de dilação probatória; 3. que haja demonstração real e concreta (não bastando mera suposição) de que a medida que o autor considera urgente e necessária deva ser concedida de imediato, caso contrário, de nada servirá a futura sentença que acolher o pedido (inutilidade do processo); 4. que haja possibilidade de reversão da medida antecipada, caso venha a ser posteriormente revogada, ou rejeitada a pretensão do autor, em decisão definitiva. No que concerne à probabilidade do direito alegado pela autora (itens 1 e 2, acima), impõe-se observar que as suas alegações não estão comprovadas, de plano. Isso, porque ainda que tenha restado provado que, em primeiro momento, a autora recusou a proposta de empréstimo ofertada pela ré (seq. 1.15), é possível verificar pelo extrato anexo na seq. 1.16, que o valor referente ao empréstimo foi depositado em sua conta bancária.
Assim, é imprescindível aguardar-se a produção de provas durante a instrução do processo, inclusive a defesa que venha a ser oferecida pela ré, acompanhada dos documentos pertinentes ao processo, para o esclarecimento dos fatos aduzidos e dos pedidos formulados pela autora.
Em relação à circunstância descrita no item 3, acima (o chamado “perigo de dano”), a urgência da medida pretendida pela autora deve estar inequivocamente demonstrada, de modo que a antecipação da tutela seja absolutamente necessária para evitar a ocorrência de dano iminente.
Portanto, exige-se que a autora demonstre, concretamente, que a postergação da prestação jurisdicional para a sentença de mérito poderá provocar a sua inutilidade, uma vez que o direito buscado já terá perecido. Assim tem entendido, com absoluta conformidade, a boa doutrina: “Receio fundado é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed.
Rio da Janeiro: Forense, 1997, v.
II, p. 610)”. “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que poderá dar ensejo à tutela antecipada não é aquele que reside em sede subjetiva da parte.
O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, não hipotético.
Deverá ser atual, vale dizer que se apresente de imediato no curso do processo.
Deverá revestir-se de tal gravidade que poderá prejudicar a parte de forma irreversível.
Disso resulta que ainda que haja risco revestido de gravidade, mas não seja iminente, não haverá razão para a antecipação da tutela” (OLIVEIRA, Francisco Antonio de.
Alterações do CPC; aspectos processuais trabalhistas e civis.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 58)”. Como se verifica, a necessidade de demonstração da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação remete, inquestionavelmente, à noção de “premente necessidade” da imediata concessão da tutela de urgência pretendida pela parte, sob pena da prestação jurisdicional se tornar imprestável, caso seja atendida apenas no julgamento final da demanda. Portanto, a tutela de urgência deve ser vista como providência excepcionalíssima, admitida exclusivamente para atender situação emergencial, na qual o juiz possa antever que, se não concedida de imediato, poderá causar o perecimento de um direito, ou de um bem da vida da pessoa que a requer. Transportando a argumentação acima para o caso ora analisado, constata-se que a autora não comprovou a presença de perigo iminente de que poderá sofrer danos de qualquer natureza, caso não seja determinada a suspensão do contrato impugnado, bem como das cobranças dele decorrentes.
Assim, não se verifica qualquer urgência e/ou necessidade da medida que a autora pretende que seja antecipada. Por fim, cabe ressaltar que somente a cabal demonstração da indispensabilidade de prevenir gravíssimos danos à autora é que poderia justificar a formação de um juízo censório imediato sobre as questões postas na demanda, notadamente para o efeito de antecipar o provimento judicial requerido.
Todavia, repita-se, os argumentos deduzidos na petição inicial não possuem tal aptidão, uma vez que não foi demonstrado qual o prejuízo real e concreto que poderia resultar ao autor em razão da não concessão imediata da tutela jurisdicional pretendida. Por estas razões, ausentes os pressupostos legalmente exigidos, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, pretendido pela autora. Intimem-se. Umuarama-PR, data gerada pelo sistema. JAIR ANTONIO BOTURA – JUIZ DE DIREITO -
06/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 16:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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