TJPR - 0006598-57.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 10:22
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
13/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
02/06/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006598-57.2021.8.16.0019 Processo: 0006598-57.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.118,80 Autor(s): SUELI GALVÃO FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A UNIMED SEGURADORA S.A. 1.
Recebo a emenda apresentada.
Atualize-se nos autos o endereço da parte autora (mov. 12.1). 2.
Alega a parte autora que não contratou com a parte ré, razão pela qual os descontos na sua conta bancária seriam indevidos.
Pediu a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) conceder a tutela de urgência ora postulada, a fim de cessar os descontos inerentes à “SEG UNIMED CLUBE”, sob pena de multa diária; Como estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
No caso em tela se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória pleiteada.
Levando em conta que a parte autora fundamenta a sua pretensão em fato negativo (inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito), está ela impossibilitada neste momento de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, impondo a inversão do ônus da prova quanto a existência da “causa debendi”.
Portanto, neste momento processual de juízo de cognição superficial a probabilidade do direito alegado reside nas próprias afirmações lançadas na petição inicial acerca da inexistência e inexigibilidade do débito.
O perigo de dano é evidente e está assentado nos prejuízos de ordem patrimonial e moral que a parte autora poderá sofrer caso realizadas cobranças em relação ao débito que, por ora, se mostra indevido, especialmente com descontos na conta bancária onde a parte recebe benefício previdenciário, que possui nítido caráter alimentar.
Em atenção ao art. 300, § 3°, do CPC, não há que falar em perigo de irreversibilidade, considerando que, em caso de improcedência, a exigibilidade do débito subsistirá, poderá ser cobrado e os descontos mensais retomados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar, até a resolução da demanda ou decisão em contrário, que a parte ré se abstenha de efetuar descontos mensais na conta bancária da parte autora decorrentes do “SEG UNIMED CLUBE”, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato, sem prejuízo de majoração ou redução nos termos do art. 537, § 1°, do CPC. 3.
Encaminhem-se ao CEJUSC para pauta e realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, citando-se a parte ré para, acompanhado do seu advogado, dela participar, sob as advertências dos §§ 8º e 9º do mesmo artigo do CPC, as quais também servem à parte autora, a qual deverá ser intimada por seu advogado.
Conste da carta ou do mandado de citação que, se frustrada a audiência de tentativa de conciliação, terá a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, na forma do art. 335 do CPC, seus incisos e seus parágrafos, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Conste na carta/mandado de citação, ainda, nos termos do art. 24 e § 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, “a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”.
Atente-se o Cartório para fazer constar na carta/mandado de citação a advertência do art. 22, § 1°, do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, como determina o art. 24, § 1°, do mesmo Decreto. 4.
Em razão da evolução da pandemia do COVID-19 e diante do contido no Ofício-Circular Conjunto n° 001/2017–CGJ/C2VP, Portaria n° 4.130/2020–NUMEPEC e Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, a audiência prevista no item anterior deverá ser realizada de modo virtual (videoconferência).
Não obstante o disposto no art. 334, §§ 8º e 10, do CPC, como na prática este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes para a participação de atos processuais virtuais, ficam as partes autora e ré dispensadas da presença ao ato virtual, contanto que representadas por advogados com poderes expressos para transigir (art. 105 do CPC).
No prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da audiência poderão as partes justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, seja da parte ou do advogado.
Portanto, a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC) ou caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem por seus advogados com poderes para transigir. 5.
Caso seja apresentada reconvenção, venham os autos conclusos.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. 6.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC) o que entendem como ponto(s) controvertido(s) e informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Desde já fica a advertência de que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
04/05/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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