TJPR - 0001139-67.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 05:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
07/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
07/11/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA DA ROSS GREGORIO
-
01/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
11/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2024 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 18:00
-
21/06/2024 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2024 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
19/06/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
14/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2024 12:29
Distribuído por dependência
-
03/06/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2024 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 18:00
-
18/08/2023 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2023 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
18/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 06:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 06:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/08/2021 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0001139-67.2021.8.16.0086 Polo Ativo(s): SUZANA DA ROSS GREGORIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... I – ATOS DE PROCESSAMENTO DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que nesse tipo de ação já está pacificado que a falta de audiência de conciliação não gera nenhum efeito processual, a natureza e o espírito da Lei nº 9.099/95, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, determino o seguinte: 1) Assim, excepcionalmente e neste tipo de ação, cite(m)-se o(a)(s) Promovido(a)(s), na forma do art.18, inc.II, da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para oferecer contestação(ões) no prazo de até 15 dias (art.7º da Lei nº 12.153/2009). Em havendo apresentação da peça de defesa, em seguida, intime-se a parte Promovente para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. 2) Caso não seja apresentada a peça de defesa e/ou venha aos autos qualquer outra manifestação da parte Promovida e quando não for possível a realização dos atos delegatórios de impulsionamento do feito, certifique-se e faça conclusão dos autos para cognição. 3) Oportunamente, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 3.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso e; 3.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do CPC/2015, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento. 4) Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 5) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 6) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. II - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ___________Assinado Digitalmente__________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 12:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 13:30
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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