TJPR - 0011196-79.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2025 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2025 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2025 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
-
14/07/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
24/06/2025 16:03
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002321-23.2019.8.16.0001
-
24/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
23/06/2025 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
19/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HELSIO BARTNIK KORSANKE SILVA
-
18/06/2025 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2025 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:15
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
06/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
11/04/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
10/02/2025 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 19:57
Juntada de LAUDO
-
04/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
03/04/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
18/09/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
02/05/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HELSIO BARTNIK KORSANKE SILVA
-
18/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
21/03/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011196-79.2019.8.16.0001 Processo: 0011196-79.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$84.653,09 Autor(s): HELSIO BARTNIK KORSANKE SILVA (RG: 75691130 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*30-51) Rua Carlos Eduardo Leão, 50 404 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-130 Réu(s): SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 87.***.***/0001-67) Rodovia BR 470, KM 220, s/n - Vinosul - BENTO GONÇALVES/RS - CEP: 95.700-010 movdecor curitiba ltda me (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-54) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 1685 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-200 1.
Considerando que no acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0056625-04.2021.8.16.0000 (anexo), o decisum de mov. 82.1 foi mantido, promova-se a exclusão de “Movdecor Curitiba Ltda ME” do polo passivo.
Anotações e comunicações necessárias. 2.
Ademais, verifico que a ora parte autora é requerida nos autos em apenso, o qual deverá ser instruído conjuntamente com os presentes, bem como que resta pendente naqueles autos a triangularização processual. 2.1.
Assim, determino que naqueles autos seja realizada a citação da parte ré (mov. 22.1 dos autos em apenso), por intermédio de seu procurador ora constituído. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II PROJUDI - Recurso: 0056625-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso:9304 28/01/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - 9ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056625-04.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0056625-04.2021.8.16.0000 1ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Agravado(s): HELSIO BARTNIK KORSANKE SILVA Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – CONTRATO PARA A AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
AUTOR QUE DESISTE DA AÇÃO EM FACE DE UM DOS RÉUS.
INEXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CORRÉU.
DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0056625-04.2021.8.16.0000 da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante SCA Indústria de Móveis Ltda. e agravado Helsio Bartnik Korsanke Silva.
Relatório.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de obrigação de fazer, rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, autos nº 0011196-79.2019.8.16.0001, homologou a desistência da parte autora em relação à ré Movdecor Curitiba Ltda.
ME., não citada, com extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC (mov. 82.1 e 98.1).
A agravante alega que a demanda tem como causa de pedir um contrato de fornecimento e montagem de móveis, supostamente inadimplido por responsabilidade da Movdecor Curitiba Ltda.
ME.
Afirma que sua relação com a litisconsorte excluída é puramente de autorização para que esta venda seus produtos, não englobando demais serviços, como elaboração de projetos e montagem de móveis.
Aduz não ter incorrido em falha na prestação dos serviços, sendo esta de responsabilidade exclusiva da corré.
Ressalta a inaplicabilidade do CDC e sua ilegitimidade passiva, arguidas em contestação, não obstante também afirme que o litisconsórcio para com a corré é necessário, conforme o artigo 114, do CPC.
Sustenta que o juízo não se valeu de todos os meios à disposição para tentar efetivar o ato citatório da Movdecor Curitiba Ltda.
ME.
Alega que, não tivesse o autor incluído a Movdecor Curitiba Ltda.
ME. no polo passivo, pediria a denunciação desta empresa à lide.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8FX 36A5J M9DHB 3WKXBPROJUDI - Recurso: 0056625-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso:9304 28/01/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - 9ª Câmara Cível) Enfatiza que a decisão recorrida afronta os artigos 329, inciso I, e 485, §4º, do CPC, que vedam ao autor alterar o pedido e a causa de pedir da demanda sem a anuência do réu citado.
Afirma que a exclusão da litisconsorte prejudicará sua defesa e pleiteia a manutenção da corré no polo passivo.
Requer a reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1).
Em contrarrazões, o agravado pede o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão impugnada (mov. 21.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.
Da exclusão do litisconsorte.
Segundo lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, é titular da ação, em princípio [...] apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva) (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo, 8.ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora RT, 1991. p. 231).
No mesmo sentido, ensina Moacyr Amaral Santos: [...] são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.
São Paulo: Editora Saraiva, 14ª ed., p. 167).
A demanda originária versa sobre o suposto inadimplemento de contrato de compra e venda e prestação de serviços envolvendo o fornecimento e a montagem de móveis (mov. 1.41 a 1.56).
Este recurso não se presta ao exame do mérito da demanda, razão pela qual não serão apreciadas as teses de que a responsabilidade por eventual inadimplemento seria exclusiva da Movdecor Curitiba Ltda.
ME.
Igualmente, não cabe aqui conhecer da alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, pois, além de não se amoldar às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (artigo 1.015, do CPC) e ser incongruente para com a alegação de litisconsórcio necessário, não foi objeto da decisão impugnada e deverá ser apreciada no saneador.
A aplicabilidade do CDC, apesar de não decidida em primeiro grau, constitui matéria de ordem pública passível de apreciação.
A lei consumerista incide no caso concreto, visto que a agravante opera no ramo de indústria e comércio de móveis e eletroeletrônicos (mov. 44.2), ao passo que o agravado firmou o contrato para a aquisição de móveis para sua residência, o que o qualifica como consumidor final.
Assim, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Tratando-se de relação consumerista, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual serão solidariamente responsáveis os fornecedores que participaram da cadeia de consumo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIAGEM INTERNACIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS RÉS QUE CONSTITUÍRAM UMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8FX 36A5J M9DHB 3WKXBPROJUDI - Recurso: 0056625-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso:9304 28/01/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - 9ª Câmara Cível) TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (ART 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.2.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
AGÊNCIA DE TURISMO QUE É RESPONSÁVEL PELA QUALIDADE DE TODOS OS SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO PACOTE DE VIAGEM CONTRATADO, INCLUSIVE POR AQUELES PRESTADOS POR TERCEIROS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS (ART. 14, § 3º, CDC). 3. [...] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0029395-96.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 28.11.2020) Dessa solidariedade, contudo, não resulta o litisconsórcio passivo necessário, descrito no artigo 114, do CPC, como aquele determinado por lei ou “quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Nenhuma das duas hipóteses se faz presente.
Por força do artigo 275, do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”, o que não prejudica o direito de regresso do devedor em face dos demais solidários.
O Superior Tribunal de Justiça entende que nas ações de consumo envolvendo responsabilidade solidária é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, podendo inclusive desistir da demanda em face de um dos réus, sem a anuência dos codevedores.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. [...] 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp 1739718/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020) O fato de o juízo não ter se valido de todos os meios à disposição para localizar o endereço da Movdecor Curitiba Ltda.
ME. é irrelevante, tendo em vista a desistência expressa do autor, manifestada em mov. 70.1.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8FX 36A5J M9DHB 3WKXBPROJUDI - Recurso: 0056625-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso:9304 28/01/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - 9ª Câmara Cível) Soma-se a isso a improcedência do argumento da agravante, no sentido de que pediria a denunciação da corré originária à lide, uma vez que o artigo 88, do CDC, veda a denunciação.
De qualquer forma, pelo princípio da eventualidade, cumpria à agravante deduzir em sua contestação todas as matérias de defesa, inclusive a denunciação à lide ou o chamamento ao processo, ainda que a outra empresa já figurasse no polo passivo.
A decisão recorrida não afronta os artigos 329, inciso I, e 485, §4º, do CPC, tendo em vista que a desistência da parte autora em face de uma das rés originárias não traz alteração no pedido ou na causa de pedir da demanda, prescindindo da anuência do réu citado.
Por fim, a parte não demonstra de que forma a exclusão da litisconsorte prejudicará sua defesa, sendo o recurso improcedente.
Conclusão.
Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Dispositivo. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA .
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso (relator) e Desembargador Arquelau Araujo Ribas. 27 de janeiro de 2022 Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8FX 36A5J M9DHB 3WKXB -
04/03/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
03/03/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MOVDECOR CURITIBA LTDA ME
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
24/02/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2022 20:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/01/2022 13:30
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 09:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
16/11/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE MOVDECOR CURITIBA LTDA ME
-
09/10/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
06/10/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011196-79.2019.8.16.0001 Processo: 0011196-79.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$84.653,09 Autor(s): HELSIO BARTNIK KORSANKE SILVA Réu(s): SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA movdecor curitiba ltda me 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora em face da decisão de mov. 98.1.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Comunique-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, via sistema mensageiro, com as homenagens de praxe. 2.
Sem prejuízo, tendo em vista que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dê-se ciência às partes e, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se a decisão vergastada.
Assim, transcorrido eventual prazo, tornem-me os autos conclusos para verificar a necessidade de saneamento do feito. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
21/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/09/2021 14:39
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MOVDECOR CURITIBA LTDA ME
-
17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
16/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011196-79.2019.8.16.0001 Processo: 0011196-79.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$84.653,09 Autor(s): HELSIO BARTNIK KORSANKE SILVA Réu(s): SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA movdecor curitiba ltda me 1.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (mov. 90.1) em face da sentença (mov. 82.1), que homologou a desistência do autos em relação ao réu “Movdecor Curitiba LTDA ME”. 2.
Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente.
Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente.
Sustenta a parte insurgente que a decisão vergastada merece reforma, pois alega ser necessária a manutenção do réu “Movdecor Curitiba LTDA ME” no polo passivo da demanda.
Sem razão, contudo.
Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na decisão em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual.
Esclareço, ainda, que cabe retratação, tão-só, em caso de indeferimento da peça exordial (art. 331 CPC), em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares (art. 332, pár. 1º c/c 3º CPC) e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito (art. 485, pár. 7º CPC).
Não sendo nenhuma das hipóteses legais elencadas acima, não se faz possível a análise da reconsideração perquirida.
Saliento à parte insurgente que, conforme restou consignado na sentença atacada, não houve a finalização da citação da parte adversa.
Ademais, a parte autora pode requerer a desistência em favor do réu até a apresentação de contestação desta parte.
Deste modo, não há que se falar em omissão na sentença.
Logo, qualquer irresignação deverá ser veiculada pela via recursal adequada ou perquirida ao juízo competente.
Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão, não se verificando nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada.
Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da decisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento.
Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 2.
Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito não os acolho, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 3.
Mister esclarecer que, sob a ótica do diploma processual ora em vigor, o oferecimento de embargo de declaração protelatórios, desde logo, ocasionarão na condenação do Embargante, em favor do Embargado, de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
12/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MOVDECOR CURITIBA LTDA ME
-
31/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011196-79.2019.8.16.0001 Processo: 0011196-79.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$84.653,09 Autor(s): HELSIO BARTNIK KORSANKE SILVA Réu(s): SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA movdecor curitiba ltda me 1.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da parte autora na presente demanda em face da corré “Movdecor Curitiba LTDA ME”, tendo em vista a petição de mov. 70.1 e ausência de finalização da citação da parte adversa. 2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo em face da corré “Movdecor Curitiba LTDA ME”, , sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 3.
Deste modo, em nada mais sendo requerido, procedam-se as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Ademais, tendo em vista que o feito deverá prosseguir em relação ao réu SCA Indústria de Móveis LTDA, transcorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para verificar a necessidade de saneamento do feito. 5. Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
30/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:04
Extinto o processo por desistência
-
03/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MOVDECOR CURITIBA LTDA ME
-
10/02/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
05/11/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MOVDECOR CURITIBA LTDA ME
-
04/11/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 20:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MOVDECOR CURITIBA LTDA ME
-
10/07/2020 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
06/07/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2020 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
-
01/06/2020 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 19:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 16:55
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2019 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2019 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/05/2019 15:00
APENSADO AO PROCESSO 0002321-23.2019.8.16.0001
-
07/05/2019 12:34
Recebidos os autos
-
07/05/2019 12:34
Distribuído por dependência
-
06/05/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:38
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
06/05/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2019 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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