TJPR - 0000739-43.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 09:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/04/2024 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2023 08:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SAUL JOSÉ VIEIRA
-
11/08/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/04/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 23:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:20
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/09/2022 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-43.2021.8.16.0154 Processo: 0000739-43.2021.8.16.0154 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$582.650,00 Embargante(s): SAUL JOSÉ VIEIRA TAMARA VIEIRA Embargado(s): TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA DESPACHO Considerando o efeito modificativo emprestado aos embargos de declaração opostos (mov. 53.1), a parte contrária deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 24 de fevereiro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
24/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/02/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/09/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-43.2021.8.16.0154 Processo: 0000739-43.2021.8.16.0154 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$582.650,00 Embargante(s): SAUL JOSÉ VIEIRA TAMARA VIEIRA Embargado(s): TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA DESPACHO Embora não se ignore corrente jurisprudencial de que a simples afirmação da hipossuficiência é o necessário para o deferimento do pedido de justiça gratuita.
No entanto, obviamente não é este o entendimento adotado por este juízo.
O benefício da gratuidade da justiça é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal inserido no art. 4º, §1º da Lei 1.060/1950 foi revogado tacitamente ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV da Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente superior.
Isto porque o citado parágrafo da Lei 1.060/1950 possibilitava a mera declaração de carência jurídica para fins de obtenção do benefício da Assistência Judiciária, sendo presumidamente pobre o declarante.
O texto constitucional inverteu essa lógica, exigindo expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
No mesmo sentido é a novel legislação adjetiva em seu artigo 99, §2º.
O texto é claríssimo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos; Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral – ressalvadas as hipóteses de condutas determinantes (aquelas que trazem menoscabo à parte, como, por exemplo, a confissão) – não se revestem de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de justiça gratuita a juntada de tal declaração.
Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO E TUTELA RECURSAL VISTO NÃO VISLUMBRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES EM USUFRUÍREM O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROMOVIDA POR PESSOA FÍSICA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE.
DOCUMENTOS ANEXADOS PELOS AGRAVANTES (PESSOAS FÍSICAS) QUE NÃO POSSIBILITAM AFERIR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVANTES QUE INTIMADOS PARA APRESENTAREM DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE, DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO PARA TANTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA FINS DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE PAUTAM NA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE.
HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES NÃO EVIDENCIADA, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO AOS AGRAVANTES O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0062972-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 22.03.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido (TJPR - 16ª C.Cível - 0073751-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 29.03.2021).
Ademais é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979): Art . 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial a fim de comprovar que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais.
Para comprovação poderão ser anexados nos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) certidões dos cartórios de registro de imóveis e do DETRAN; c) Comprovante que integra algum programa assistencial do governo; d) Extratos bancários, holerite dos últimos três meses, ou outros documentos, a critério da parte autora, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira.
Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 06 de maio de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
06/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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