TJPR - 0016515-86.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 16:01
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/01/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
31/08/2021 14:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
08/06/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2021 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016515-86.2020.8.16.0035 Processo: 0016515-86.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$843,75 Autor(s): DIEGO RODRIGUES FRANCO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados.
DIEGO RODRIGUES FRANCO ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. A assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor no mov. 18.1.
Citado, o réu apresentou contestação no mov. 7.2.
Desse modo, passo a sanear o feito. Carência - Falta de interesse de agir Alega o réu falta de interesse de agir, eis que o autor já foi devidamente indenizado pelo dano sofrido.
Contudo, não lhe assiste razão, considerando que é direito do autor ingressar em juízo para postular aquilo que entende devido, o que ocorre na presente demanda.
Assim, afasto a preliminar arguida. Documentos Indispensáveis São requisitos para o pagamento da indenização, previstos no art. 5º, da Lei 6.194/74, a simples prova do acidente, do dano decorrente e da qualidade de beneficiário, como se observa: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.” No caso, o autor juntou aos autos boletim de ocorrência e prontuário médico, comprovando a ocorrência do acidente e o atendimento médico realizado.
Como se vê, estão presentes todos os documentos, restando afastada a preliminar ora aventada. Inversão do ônus da Prova O autor requer a inversão do ônus da prova sustentando a vulnerabilidade do segurado em face a seguradora.
Em análise dos presentes autos, verifica-se que não se trata de uma relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a relação entre o autor e a ré é decorrente da própria lei e não de contrato firmado entre as partes.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE SEGURADO/BENEFICIÁRIO E SEGURADORA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - VALOR DOS HONORÁRIOS - QUESTÃO NÃO DEFINIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.Não há relação de consumo entre o segurado ou beneficiário e a seguradora porque a obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre da lei e não de contrato livremente pactuado entre consumidor, segurado, e o fornecedor do serviço, seguradora. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1466621-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 18.02.2016) Portanto, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso e a, consequente, inversão do ônus da prova. Pontos controvertidos Processo em ordem, fixo como pontos controvertidos e pendentes de prova: a) se o autor possui invalidez parcial permanente; b) o grau de invalidez do autor; c) eventual valor a ser indenizado; d) termo inicial da incidência dos juros e correção monetária. Provas Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio a médica perita na área de ortopedista e traumatologista Fabiana Iglesias de Carvalho (Celular: (41)9 9134-6332, e e-mail: [email protected]), que deverá atuar sob a fé de seu grau.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Indicados os assistentes técnicos e formulados os quesitos, intime-se a sra. perita de sua nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no encargo.
Saliente-se ao perito que, considerando que incumbiria à parte autora parte o pagamento dos honorários periciais, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a quitação da verba honorária ocorrerá somente ao final pelo vencido.
Cumpre destacar que caso a parte autora reste sucumbente caberá ao Estado o pagamento da verba honorária, de acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Ressalte-se a aplicabilidade da previsão constante do artigo 95, parágrafo 3º da Lei adjetiva, o qual faz alusão à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o montante que ultrapassar o valor constante destes atos normativos, em sendo vencido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Para que a perícia seja viabilizada, caberá às partes fornecer ao perito todos os documentos solicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Deverá a sra. perita comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos.
Poderá a sra. perita, igualmente, proceder à notificação direta das partes, advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo. Cumpra destacar que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente da data da perícia.
Com o laudo nos autos, digam as partes e assistentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo quesitos complementares, intime-se a perita para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §2º).
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M) -
04/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 11:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/11/2020 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 09:47
Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:47
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017882-92.2012.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniela Rodrigues de Abreu
Advogado: Maria Brigida Sampaio de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2020 15:55
Processo nº 0014108-15.2020.8.16.0001
Ip 15 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Graciano Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Paula Eloisa de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2020 13:48
Processo nº 0016104-08.2008.8.16.0021
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valmor Neneve
Advogado: Evilnei Moro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 08:00
Processo nº 0004446-23.2003.8.16.0001
Cooperativa de Consumo e de Beneficios S...
Itau Corretora de Seguros S.A.
Advogado: Hugo Cremonez Sirena
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2025 08:00
Processo nº 0002061-30.2021.8.16.0112
Joao Davi Francisquina
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Giulia Natacha dos Santos Speroni
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2024 16:39