TJPR - 0001059-16.2012.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:11
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-16.2012.8.16.0120 Processo: 0001059-16.2012.8.16.0120 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.110,91 Exequente(s): ANDRE ALBINO LUCCHESE Executado(s): Comercial de Generos Alimenticios Demagil Ltda PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos. 1.
De fato, a decisão proferida no mov. 190.1 está equivocada, pois o procedimento adequado ao caso é a expedição de requisição de pagamento.
Assim, a fim de evitar qualquer nulidade no presente feito, revogo a decisão proferida na citada movimentação. 2.
Sem prejuízo, determino, novamente, a intimação da parte executada para, em 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar impugnação. 3.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação, nos termos do art. 535, §3º, certifique-se e expeça-se RPV, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. 4. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 5.
Expedida a requisição, intime-se o credor e aguarde-se o pagamento.
Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
28/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 07:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001059-16.2012.8.16.0120 Processo: 0001059-16.2012.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$33.110,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Comercial de Generos Alimenticios Demagil Ltda Vistos até o mov. 188.2. 1.
Tendo em vista o cumprimento de sentença para a execução das custas, observando o art. 144, IV combinado com o art. 148, II, ambos do Código de Processo Civil, nomeio como substituto ad hoc para atuação nos autos, o Escrivão da Vara Criminal e Anexos desta Comarca, Noel Aires do Bonfim.
Remetam-se os autos ao substituto para realização dos atos processuais subsequentes. 2.
Com o cumprimento do item anterior, haja vista o requerimento da parte credora, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 188), nos moldes do art. 524, do CPC, intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Caso realizado o pagamento espontaneamente até o final do prazo declinado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação total e implicará na extinção do processo com base no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
De outra forma, se ultrapassado o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, incluindo o valor da multa e dos honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Desta feita, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, caso haja requerimento, DEFIRO a realização de penhora via sistema SISBAJUD. 6.
Para tanto, a Secretaria deverá elaborar a minuta pertinente (art. 854, CPC).
Elaborada a minuta de bloqueio no sistema, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique a Secretaria a resposta. 7.
Em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos. 8.
Não realizado o bloqueio de valores, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de constrição via RENAJUD. 9.
Proceda a Secretaria à consulta, juntando extrato demonstrativo da inexistência de bens ou da efetivação da constrição (transferência/penhora).
O extrato do sistema servirá de termo de penhora. 10.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a constrição recaia. 11.
Se o bem estiver alienado fiduciariamente, previamente à constrição, deverá ser a parte exequente intimada para que manifeste interesse na constrição dos direitos que recaem sobre o veículo. 12.
No ato de intimação da penhora, consigne-se que ficará o executado constituído como depositário (art. 840, §2º, CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. 13.
Havendo requerimento, DEFIRO a busca pelo sistema INFOJUD das informações referentes à: a) DIRPJ; b) DITR; c) DOI.
Junte-se extrato da consulta, devendo ser inserido sigilo absoluto, autorizando-se a consulta somente às partes e aos advogados. 14.
Não havendo êxito nas diligências anteriores, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de bens, lavrando o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 523, §3º, CPC), observando que eventual penhora deverá recair sobre bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e forem aceitos pelo Juiz.
Sendo penhora de bem imóvel, deverá haver intimação de eventual cônjuge.
O próprio oficial de justiça realizará a avaliação do bem penhorado, exceto se não tiver conhecimentos específicos, caso em que será efetuada pelo avaliador judicial. 15.
Realizada a penhora por qualquer das modalidades citadas, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que pertença e, se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente (art. 841, CPC). 16.
Na sequência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 17.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Todavia, o excesso de bloqueio sobre os bens da parte executada, superando o valor do débito executado nos autos, deverá ser imediatamente levantado pela Secretaria.
Igualmente, se o valor bloqueado via SISBAJUD for irrisório, desde já, autorizo a sua imediata liberação, devendo a Secretaria diligenciar nesse sentido. 18. À Secretaria, para que observe a Instrução Normativa nº 4/2016 do TJPR, no tocante ao recolhimento de custas e despesas processuais, quando devidas. 19.
Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se onde couber no registro e distribuição.
Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
30/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/04/2021 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:46
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2021 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/01/2021
-
04/01/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
01/09/2020 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
18/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
25/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2019 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2019 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2018 01:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2018 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/10/2018 17:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 17:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 01:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 00:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2017 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2017 11:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 18:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 00:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2017 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 11:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/02/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 17:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/09/2016 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/09/2016 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/09/2016 08:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2016 15:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 10:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 10:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 10:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 17:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 17:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 09:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2016 14:21
Juntada de Certidão
-
06/01/2016 14:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2015 15:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 14:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2015 15:52
Expedição de Mandado
-
13/08/2015 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2015 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS DEMAGIL LTDA
-
04/08/2015 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 17:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2015 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2015 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2015 18:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2015 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2015 15:20
APENSADO AO PROCESSO 0001343-87.2013.8.16.0120
-
27/06/2015 15:02
Expedição de Mandado
-
27/06/2015 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2015 15:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2015 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2015 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2015 17:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
13/04/2015 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 16:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2015 16:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/02/2015 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2015 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2015 16:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2014 10:47
Recebidos os autos
-
22/10/2014 10:47
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2014 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2014 18:37
APENSADO AO PROCESSO 0000076-80.2013.8.16.0120
-
28/05/2014 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2014 15:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2014 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2014 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS DEMAGIL LTDA
-
12/03/2014 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2014 16:03
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/10/2013 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2013 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2013 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2013 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2013 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2013 15:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2012 17:32
Recebidos os autos
-
08/11/2012 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2012 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2012 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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