TJPR - 0005517-88.2012.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/12/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/05/2024 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/03/2024 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 21:57
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
21/12/2022 17:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/12/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:24
Recebidos os autos
-
16/02/2022 08:24
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 16:52
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/10/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 00:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/06/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005517-88.2012.8.16.0116 Processo: 0005517-88.2012.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$29.642,60 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Município de Matinhos/PR Tratam-se dos Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná - CRF/PR em face da sentença de mov. 13, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, asseverando, em síntese, que a decisão é eivada de erro na medida em que os autos se encontravam suspensos em razão da oposição de Embargos à Execução e que naqueles autos manteve postura ativa e atuante, não havendo que se falar na sua inércia, tampouco na ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
Passo a decidir.
O pleito recursal merece recebimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais.
Quanto ao mérito, razão assiste ao recorrente.
Primeiramente, observa-se que, tal como apontado pelo Embargante, os autos dos Embargos à Execução não foram apensados nos presentes.
Ora, muito embora não seja vício capaz de macular o mérito deste ou daquele incidente, a medida se fazia necessária para o acompanhamento da marcha de ambos os processos, o que, inclusive, poderia ter evitado a prolação da sentença aqui embargada, que, de fato, não fora acometida pelo instituto da prescrição.
Em segundo lugar, basta uma leitura rápida e superficial dos presentes autos para que se constate que a presente execução se encontrava suspensa em razão da oposição dos Embargos à Execuçã desde 19/06/2015 (mov. 1.1), muito embora a Serventia suspensão tenha comunicado a suspensão tão somente em 09/04/2018 (mov. 5.1).
Nos autos dos Embargos à Execução (2303-84.2015.8.16.0116), a embargante manteve postura ativa e atuante, refutando-se qualquer alegação de inércia que, dentre outras consequências, poderia ensejar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nada obstante, o incidente seguiu o trâmite regular com a prolação de sentença (mov. 28) em 07/06/2016, bem como com a interposição de Recurso de Apelação pela autora dos Embargos à Execução e de recurso adesivo pela requerida.
Inclusive, em 16/03/2018 (mov. 61 dos Embargos à Execução) os recursos foram julgados, inaugurando fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados pelo TJPR em favor do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná - CRF/PR.
Ocorre que, até então, não houve qualquer pronunciamento judicial acerca do encerramento da suspensão dos presentes autos.
Para isso, fazia-se necessário o pronunciamento judicial acerca do mérito debatido nos Embargos à Execução.
Pois bem.
Na sentença dos Embargos à Execução, este juízo reconheceu a prescrição dos títulos com vencimento dia 30.06.2007 e 30.08.2007, que já estavam prescritos quando da distribuição da presente ação.
Todavia, pontuamos que, no demais, dívida fiscal se encontra regular, sem qualquer vício, bem como não havia elementos aptos a descaracterizar as autuações sobre o Município de Matinhos.
Sendo assim, os Embargos à Execução foram julgados parcialmente procedentes.
Interposto recurso de Apelação pelo Município, a sentença fora mantida.
Resolvidos os Embargos à Execução, a presente Execução deve seguir em seus ulteriores termos, sem que se fale em prescrição intercorrente e, via de consequência, encerrando a suspensão do feito. Assim, dou provimento aos Embargos de Declaração para o fim de: a) revogar a sentença de mov. 13, que deve ser riscada dos autos, ante a inocorrência de prescrição intercorrente. b) apensar os autos 2303-84.2015.8.16.0116 (Embargos à Execução) nestes. c) determinar o prosseguimento da presente Execução em seus ulteriores termos, observando-se, todavia, que se encontram prescritos os títulos com vencimento dia 30.06.2007 e 30.08.2007, devendo prosseguir quanto aos demais.
Em razão do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná - CRF/PR, restam prejudicados aqueles opostos pelo Município de Matinhos ao mov. 20, no qual alega que a sentença foi omissa ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais.
Intime-se o exequente quanto ao que pretende no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
04/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0002303-84.2015.8.16.0116
-
22/02/2021 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2020 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2019 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2019 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2018 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2015 14:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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