TJPR - 0001799-22.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 14:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 12:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DAVID FELLIPE PLOCHACZ
-
12/06/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2022 13:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2022 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HEITOR RODRIGUES DE MELO NETO
-
24/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 11:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/12/2021 11:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/12/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:12
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:11
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 18:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2021 18:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/12/2021 18:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2021 18:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/12/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 21:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
03/09/2021 21:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
03/09/2021 21:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
03/09/2021 21:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
03/09/2021 21:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
31/08/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:04
BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 15:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 15:42
BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 15:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/08/2021 15:21
BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 15:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/08/2021 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 15:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/08/2021 15:01
BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 15:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA
-
13/07/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA
-
13/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA
-
06/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA
-
06/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DAVID FELLIPE PLOCHACZ
-
03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DAVID FELLIPE PLOCHACZ
-
02/07/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA
-
29/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE DAVID FELLIPE PLOCHACZ
-
29/06/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:18
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:17
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA
-
23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DAVID FELLIPE PLOCHACZ
-
23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DAVID FELLIPE PLOCHACZ
-
23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA
-
22/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DAVID FELLIPE PLOCHACZ
-
22/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA
-
21/06/2021 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/06/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:58
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 18:33
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 18:33
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2021 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2021 17:35
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 12:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:39
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
15/06/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
14/06/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 13:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/06/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 12:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2021 12:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:58
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
14/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 20:18
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
13/06/2021 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/06/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/06/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
12/06/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/06/2021 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DAVID FELLIPE PLOCHACZ
-
07/06/2021 19:13
APENSADO AO PROCESSO 0008597-63.2021.8.16.0013
-
07/06/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:51
Juntada de LAUDO
-
07/06/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:37
Juntada de LAUDO
-
07/06/2021 09:50
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DAVID FELLIPE PLOCHACZ
-
01/06/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2021 05:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 14:35
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/05/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/05/2021 20:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DAVID FELLIPE PLOCHACZ
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA
-
18/05/2021 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 21:40
Recebidos os autos
-
17/05/2021 21:40
Juntada de PARECER
-
17/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
17/05/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2021 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-22.2021.8.16.0196
Vistos. 1.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifiquem-se os denunciados DAVID FELLIPE PLOCHACZ e MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA para que, no prazo de 10 dias, ofereçam defesa prévia, por escrito, através de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os acusados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolarem testemunhas.
Quando da efetivação da notificação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar aos acusados se possuem advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhes, sob as penas da lei, se têm condições de constituir algum ou se necessitam que lhes seja nomeado defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Juntado aos autos o instrumento notificatório, deverá o cartório verificar se os acusados manifestaram a necessidade de que lhes seja nomeado defensor dativo, hipótese para a qual desde já nomeio para exercer a defesa dos acusados a Dra.
Elaine Samira Pope da Silva e outros (Núcleo de Prática Jurídica da PUCPR), sob a fé de seu grau, a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia. 2.
Cumpram-se os itens 4, alíneas C e D, da cota ministerial que acompanha a denúncia. 3.
O Ministério Público alegou atipicidade da conduta do acusado relacionada à posse de munições.
Contudo, não se manifestou por eventual arquivamento do inquérito no tocante a este delito.
Desta forma, abra-se nova vista ao parquet para que diga sobre eventual arquivamento do delito. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito rlom -
13/05/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0006889-75.2021.8.16.0013
-
11/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/05/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:15
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/05/2021 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/05/2021 13:19
APENSADO AO PROCESSO 0006658-48.2021.8.16.0013
-
07/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 10:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001799-22.2021.8.16.0196 1.
Considerando a atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, as audiências de custódia não estão sendo realizadas presencialmente neste Foro Central, destacando-se a Recomendação nº 62/2020 CNJ, a qual apontou a necessidade de cautela para sua realização (em seu art. 8º, §3º), vez que o atual contexto sanitário configura “motivação idônea” para autorizar sua não realização, à luz do art. 310, §§ 3° e 4°, do CPP.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência, em razão de as Unidades Policiais desta Capital não possuírem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução.
Assim, diante da impossibilidade da realização do ato no atual cenário pandêmico, por modo presencial ou remoto, deixo de designar a audiência de custódia e passo a analisar a situação prisional dos autuados. 2.
A prisão dos indiciados foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, vez que foram surpreendidos pelos milicianos em atitude suspeita.
Dada voz de abordagem, os autuados se evadiram, adentrando um portão.
Logo em seguida a equipe entrou no local e realizou a abordagem dos increpados.
Durante busca na residência, realizada com ajuda da cadela de detecção de entorpecentes Rayka, foi localizada dentro do fundo falso de um guarda roupas uma sacola contendo: 407 gramas de crack fracionados em diversas porções, 30 gramas de cocaína, 01 balança de precisão, 01 caderno com anotações alusivas ao tráfico de drogas, 05 munições calibre .380 e R$ 2.697,00 em notas de diversos valores.
Estas condutas, em tese, amoldam-se aos tipos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas e pelo(s) conduzido(s), obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Ademais, fora observada a formalidade do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (auto de exibição e constatação provisória da droga apreendida de mov. 1.8 e 1.10).
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva.
No caso concreto, presente a condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, vez que os crimes cometidos, em tese, pelos autuados (delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) têm penas máximas cominadas que superam o patamar legal de 04 anos.
Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar.
De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o fumus comissi delicti, ante a prisão em flagrante dos increpados, os depoimentos das testemunhas (mov. 1.4 e 1.6), o auto de exibição e apreensão e constatação provisória das drogas apreendidas (mov. 1.8 e 1.10) e auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11).
De outra parte, a manutenção do acusado em custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
Com efeito, a grande quantidade de drogas apreendidas (407 gramas de crack e 30 gramas de cocaína) e a sua qualidade (crack/cocaína), extremamente nociva à saúde humana, bem como o fato de terem sido localizados no local em que os autuados foram abordados pela equipe policial 01 balança de precisão, R$ 2.697,00 em notas de diversos valores e 01 caderno com supostas anotações referente ao comércio de drogas ilícitas, fazem indicar a gravidade em concreto da conduta praticada e que se trata de tráfico de drogas de proporções consideráveis.
Destas circunstâncias, pois, extrai-se a periculosidade social dos flagrados, a recomendar a custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública.
A propósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do réu, pois demonstram a gravidade concreta do delito de tráfico em tese perpetrado e a real periculosidade do agente, bem evidenciada pela variedade e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, diante da sua reincidência e da existência de outros processos em andamento. 3.
A questão atinente à substituição da pena não foi apreciada no acórdão combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 4.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (STJ - HC: 546621 MA 2019/0347633-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias da prisão e apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas. (TJ-MG - HC: 10000190747469000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 28/07/0019, Data de Publicação: 02/08/2019) Não bastasse isso, anoto que DAVID FELLIPE, conforme oráculo de mov. 17.2, ostenta condenação recente por esse mesmo delito de tráfico de drogas, o que corrobora a sua periculosidade social e reforça a necessidade da prisão cautelar para fins de proteção da ordem pública, impedindo-se reiteração delitiva grave.
Logo, a preservação da ordem pública exige a custódia preventiva dos flagrados, não se revelando suficientes, no caso, quaisquer das cautelares do art. 319 do CPP, as quais não seriam adequadas e pertinentes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa.
Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados DAVID FELLIPE PLACHACZ e MARLON RODRIGUES MARQUES DE SIQUEIRA em preventiva, para fins de garantia da ordem pública, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado, observadas as formalidades do CN. 4.
Deverá ser cientificado aos autuados de que, caso tenha sido objeto de algum ato de tortura, poderá entrar em contato com a Promotoria de Justiça competente para requerer as providências necessárias para averiguação de eventual abuso policial. 5.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que o item 6.21.6 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também trata do assunto, nos termos seguintes: “Se a guarda da substância tóxica ou medicamento se tornar inconveniente ou perigosa, como no caso de apreensão de grande quantidade, pode o juiz, preservada a porção suficiente para a realização da perícia e da contraprova, depois de ouvido o Ministério Público, determinar ou autorizar a destruição ou incineração”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 7.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2021 14:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/05/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/05/2021 19:57
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 08:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 08:45
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 23:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 23:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 23:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 23:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 23:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 23:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 23:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 23:58
Recebidos os autos
-
04/05/2021 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 23:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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