TJPR - 0002947-79.2017.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OLINDO SAVI
-
20/09/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OLINDO SAVI
-
14/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OLINDO SAVI
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/01/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/12/2023 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2023 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2023 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OLINDO SAVI
-
11/10/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:07
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
02/08/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OLINDO SAVI
-
07/07/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2023 05:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OLINDO SAVI
-
12/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
12/12/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/11/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
03/10/2022 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:20
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
05/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
01/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
25/08/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/08/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
09/03/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2022 13:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE ANDRADE HARAGUCHI
-
07/12/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2021
-
07/12/2021 15:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/10/2021 03:15
Recebidos os autos
-
23/10/2021 03:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2021
-
23/10/2021 03:15
Baixa Definitiva
-
23/10/2021 03:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP
-
05/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP
-
04/10/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/08/2021 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP
-
25/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002947-79.2017.8.16.0173 Recurso: 0002947-79.2017.8.16.0173 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): EMERSON DE ANDRADE HARAGUCHI LANÇONI & CIA LTDA - EPP representado(a) por EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI Apelado(s): LANÇONI & CIA LTDA - EPP representado(a) por EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI EMERSON DE ANDRADE HARAGUCHI EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO LIMITADO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ESPECÍFICA E EQUIVALENTE MONETÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO IV, “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado e o destino dado ao valor monetário pelo vencedor da ação é irrelevante.
Situação em que o pedido é para o pagamento do valor correspondente ao valor dos danos materiais e morais sofridos, sugerindo a distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR, afinal apenas há pleito indenizatório.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível n° 0002947-79.2017.8.16.0173 interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Umuarama, nos autos de Ação de Indenização Cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais n° 0002947-79.2017.8.16.0173, que Emerson de Andrade Haraguchi move em face de Lançoni & CIA LTDA.
Em 24.02.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído por prevenção ao Desembargador Luiz Lopes, integrante da 10ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 12.03.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) II - A demanda teve como pedido principal, como se viu, a indenização por danos materiais e morais em razão dos vícios construtivos perpetrados pela ré no imóvel objeto de contrato de compra e venda (mov. 1.5) entabulado entre as partes.
Apesar da prevenção verificada quando do julgamento, por esta Câmara, de Agravo de Instrumento atinente ao processo em questão, a Súmula 60, da Seção Cível, do Tribunal de Justiça do Paraná, preconiza que “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”.
Em Exames de Competência exarados pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná[1], tem-se consignado que a distribuição de competência é de “alheios à área de especialização”, para julgamento de ações dessa natureza, em que se discutem particularidades do contrato de compra e venda e as indenizações por vícios construtivos verificadas no imóvel.
Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO.
CAUSA DE PEDIR: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDOS: INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS EM CRONOGRAMA.
CUMPRIMENTO FORÇADO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR ADMINISTRAÇÃO.
LEI FEDERAL N° 4.591/1964.
ESPÉCIE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litígio –, ou seja, se houver pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Nos casos de incorporação imobiliária, se observado o regime de empreitada, se estará diante de um negócio jurídico de empreitada.
Por outro lado, se a incorporação ocorre sob o regime de administração, o negócio será de prestação de serviços.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0029760-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 18.07.2019) (sem grifos no original) Com efeito, verificando-se que a divergência está centrada em vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de compra e venda (mov. 1.5), não se encaixando nas características próprias de incorporação imobiliária por empreitada ou por administração (prestação de serviços), nem dizendo respeito exclusivamente à responsabilidade civil, o feito se enquadra à competência das Câmaras responsáveis pelas “ações e recursos alheios às áreas de especialização[2]. [1] 9ª C.Cível - 0044128-67.2012.8.16.0001 - Curitiba - J. 09.12.2019; 11ª C.Cível - 0029760-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - J. 18.07.2019; 12ª C.Cível - 0020780-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - J. 18.07.2019. [2] Art. 111.
A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização.” (mov. 13.1 - TJPR) Redistribuído, por sorteio, no dia 17.03.2021, ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea como “ Ações e recursos alheios às áreas de especialização ” (mov. 15.1 – TJPR), que suscitou exame de competência aos 30.04.2021, com os pospostos fundamentos: “(...) Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm o Órgão Especial e a 1ª Vice-Presidência reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente a causa de pedir e o pedido das demandas: “COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
IRRELEVÂNCIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
DÚVIDA PROCEDENTE. "Para dirimir dúvida de competência das Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu este Órgão Especial que deve ser observado qual o pedido e a causa de pedir definidas na demanda." (TJPR OE.
Dúvida de Competência 510.189-9/01.
Rel.: Des.
José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR -Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010) Em que pese a decisão de mov. 13.1, resta equivocada a interpretação dada pelo Eminente Desembargador para determinar a redistribuição do recurso.
Pois bem.
Na inicial, a parte autora pede a condenação da parte ré pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios na construção do imóvel adquirido.
Não há, portanto, discussão do contrato em si e nem há pedido de obrigação de fazer, posto que a parte autora requer explicitamente o valor a título de danos materiais e materiais, tratando-se de responsabilidade civil pura.
Em decisão recente da 1ª Vice-Previdência, esta esclareceu que caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, o feito será distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PISCINA.
CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM VÍCIOS NO PRODUTO.
PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU REPARAÇÃO DOS VÍCIOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLEITO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 90 DO REGIMENTO INTERNO.
ALHEIOS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS, NA FORMA DO ART. 91, II DO RITJPR.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0036279- 68.2013.8.16.0014 - Londrina – Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 19.03.2020) Portanto, nota-se que, no presente caso, a discussão recai sob a quantidade indenizável a título de dano material e de dano moral decorrente dos vícios na construção e não há controvérsia que envolva análise específica do contrato de compra e venda do bem.
Ademais, as Câmaras de responsabilidade civil têm julgado demandas similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO PARA DEMANDA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0057105-50.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 21.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DA REQUERIDA PARA EDIFICAÇÃO DO PISO E CONTRA PISO DO EMPREENDIMENTO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRIONAL DE 10 ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CITAÇÃO NA DEMANDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 202, V, CC).
PRAZO QUE RECOMEÇA DO ÚLTIMO ATO REALIZADO NA DEMANDA PREPARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0050653-24.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 09.03.2020) Nota-se, portanto, que a discussão recai na responsabilidade civil da parte ré e não há pedido de obrigação de fazer, limitando-se a questionar o dano material e moral decorrentes dos vícios e, logo, pode-se concluir que a matéria atinente aos autos não é referente a ações relativas a “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, pois há Câmaras especializadas neste Tribunal para julgar pedidos isolados de “dano material e moral”, quais sejam, as atinentes a responsabilidade civil.
Assim, existindo neste Tribunal Câmara especializada para julgamento das ações relativas a responsabilidade civil, a distribuição deste recurso deve obedecer ao disposto no artigo 110, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc.
I deste artigo; Portanto, não concordando com a redistribuição realizada, sugiro que seja refeita determinando o retorno dos autos ao Desembargador Luiz Lopes, a quem o feito foi corretamente distribuído, conforme termo de distribuição de mov. 3.1, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, encaminho os autos ao exame do 1º Vice-Presidente, com fundamento no artigo 179, § 3º do Regimento Interno.” (mov. 26.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES INTRODUTÓRIAS A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Emerson de Andrade Haraguchi ajuizou Ação de Indenização Cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais em face de Lançoni e CIA LTDA, alegando, em síntese, que: a) firmaram contrato de construção para compra de um imóvel, tendo como prazo de entrega dezembro de 2015; b) o valor da construção foi pactuado em R$ 150.000; c) foram constatadas diversas irregularidades técnicas na construção; d) surgiram problemas de ordem estrutural a partir de outubro e novembro de 2016; e) há sofrimentos causados pelas imperfeições do imóvel construído, especialmente quando ocorrem chuvas; f) foi enviado auxílio técnico a fim de resolver os vícios construtivos do imóvel, muito embora não se tenha efetivado a resolução de ditos problemas; g) consoante laudo pericial, os vícios identificados não se relacionam com a forma de utilização do imóvel, mas tão somente pela responsabilidade única e exclusiva da construtora; h) importa, por parte da construtora, indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pede-se: “(...) c) Sejam julgados procedentes os pedidos consubstanciados na presente, condenando o Requerido ao pagamento de importância de R$ 20.707,43 (vinte mil setecentos e sete reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais para solução dos problemas estruturais no imóvel e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária ao Requerente; (...)” (mov. 1.1 - na origem). DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Segundo o disposto no art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, compete à 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento de “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”.
Tal dispositivo suscita discussões, pois, conforme abalizadas opiniões, ele só se refere à responsabilidade aquiliana, ao passo que outra linha argumentativa defende ser daqueles três órgãos fracionários a competência também em caso de responsabilidade civil contratual.
Como é cediço, compete à 1ª Vice-Presidência dirimir as dúvidas quanto a correta aplicação dos dispositivos do Regimento Interno que tratam das competências dos órgãos fracionários, motivo pelo qual, ao longo da gestão passada, foi buscada a fixação de critérios objetivos para a identificação dos casos enquadráveis no conceito de “ações relativas a responsabilidade civil” –pautados na interpretação fundamentada das normas regimentais – para, de um lado, não esvaziar a competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras (o que se daria em caso de interpretação restritiva do Regimento), e, ao mesmo, não sobrecarregá-las de serviço.
Em linhas gerais – peço vênia para não reproduzir aqui a extensa fundamentação adotada em outros casos, invocando, por todos, os ECCs nº 0001310-95.2015.8.16.0001 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 11.03.2020, nº 0004443-75.2020.8.16.0000 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 10.03.2020 e nº 0014057-52.2013.8.16.0129 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 17.04.2020 – levou-se em conta o seguinte critério: sempre que a demanda não envolver a discussão do contrato em um primeiro plano e a pretensão maior for indenizatória, ou seja, caso a invocação do negócio jurídico sirva apenas à demonstração da legitimidade ad causam das partes e à demonstração do ilícito contratual praticado por uma delas, para fundamentação da responsabilização do réu pela prestação de indenização ou reparação, a competência será da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis – exceto quando o regimento dispuser expressamente em sentido contrário – pois o caso será essencialmente de responsabilidade civil.
Quando,
por outro lado, a pretensão jurisdicional desejada impactar diretamente o negócio jurídico – a exemplo do que se dá nas seguintes hipóteses: i) de declaração de cumprimento de obrigação contratual (por exemplo, pagamento), ii) de reconhecimento da existência de causa extintiva de obrigação própria ou suspensiva do direito da outra parte de exigi-la (p.ex., compensação e exceção do contrato não cumprido), iii) de cumprimento coercitivo do contrato pela parte ex adversa (p.ex., de condenação dela à entrega de prestação estipulada em cláusula contratual, inclusive de pagamento de multa moratória ou compensatória), iv) de alteração dos termos do negócio jurídico (o que se dá, v.g., nas ações revisionais e nas de declaração de nulidade de cláusula determinada, sem extinção do vínculo contratual), e de v) extinção da relação jurídica, com a volta ao status quo ante (declaração de nulidade, anulação, resolução por inadimplemento), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.
Transcrevo as ementas das decisões dadas nos ECCs acima referidos, em que os fundamentos adotados para a construção dessa solução foram minudentemente expostos: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL.
REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FORMULADOS DE MANEIRA DEFEITUOSA.
PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA, SEM QUALQUER INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0001310-95.2015.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura. - J. 11.03.2020). EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO PACTUADOS EM CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO USUÁRIO FINAL DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TEVÊ POR ASSINATURA, EXCETO QUANDO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL”.
ART. 90, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJ/PR.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0004443-75.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura. - J. 10.03.2020). No mesmo sentido: ECC nº 0033007-40.2016.8.16.0021 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura. - J. 09.03.2020; ECC nº 0014057-52.2013.8.16.0129 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 17.04.2020; ECC nº 0001972-25.2018.8.16.0043 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 12.02.2020).
Assim, e como regra, a competência para o julgamento de ações eminentemente indenizatórias será da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras, salvo quando o Regimento interno dispuser expressamente de maneira diversa, como quando a pretensão for dirigida a pessoa jurídica de direito público (art. 110, I, “b”, RITJPR) – conf.
ECC nº 0000385-31.2016.8.16.0077 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 22.01.2020.
A adoção desses critérios se mostrou eficaz para a resolução da maioria das dúvidas sobre competência recursal, de modo que continuará a ser aplicada na presente gestão. Rememoro algumas situações corriqueiras enfrentadas ao longo da gestão precedente: Comprador de imóvel, após ser imitido na posse, descobre a existência de vícios construtivos, visa repará-los e pede a condenação do vendedor a fazer reembolso e pagar indenização por danos morais – competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, por inteligência do disposto no art. 110, IV, “a” do RITJPR, sob o fundamento de ser a pretensão eminentemente indenizatória e, do seu acolhimento, não ser provocado impacto na relação contratual; (ECC nº 0033007-40.2016.8.16.0021 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 28.02.2020; ECC nº 0051004-57.2016.8.16.0014 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 24.04.2020); Comprador de automóvel, após a tradição, descobre a existência de vícios ocultos e pede, de modo explícito ou implícito (para fins de definição de competência recursal, tem-se entendido que esta última situação se dá quando há pleito de devolução do preço pago), a resolução do negócio jurídico, além da condenação da parte ex adversa ao pagamento de indenizações – competência de todas as câmaras, por inteligência do disposto no art. 111, II do RITJPR, uma vez que a matéria “compra e venda”, de móvel ou imóvel, não é objeto de especialização, sendo predominante, ademais, o pedido de extinção anômala da relação contratual (ECC nº 0006030-71.2010.8.16.0069 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 14.08.2019; ECC nº 0002420-93.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 21.05.2019); Comprador de imóvel, após descobrir vícios construtivos, pede a reembolso de gastos feitos no conserto, ou que se imponha ao vendedor o dever de fazer o conserto, mais a revisão de cláusula contratual ou resolução do negócio - competência de todas as câmaras (art. 111, II do RITJPR), uma vez que a matéria “compra e venda”, de móvel ou imóvel, não é objeto de especialização e há pleito de revisão ou resolução do negócio (ECC nº 0004028-21.2019.8.16.0035.
Rel.: Des.
Coimbra de Moura.
J. 18.05.2020; ECC nº 0018048-17.2018.8.16.0014 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 30.03.2020); Atraso na entrega de imóvel ao comprador de imóvel que, em juízo, além da reparação de danos materiais e morais, requer a condenação do vendedor ao pagamento de multa contratual - competência de todas as câmaras (art. 111, II do RITJPR), uma vez que a matéria “compra e venda”, de móvel ou imóvel, não é objeto de especialização e há pleito de imposição de obrigação de cumprimento coercitivo do contrato (ECC nº 0000836-76.2015.8.16.0017 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 07.11.2019); Pedido de condenação do advogado a devolver os honorários contratuais recebidos e pagar indenização por má prestação dos serviços advocatícios – competência da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis (art. 110, V, “d”), pois o pedido de devolução da remuneração pode ser interpretado como pretensão à resolução do contrato de mandato (ECC nº 0006290-39.2017.8.16.0026 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 26.05.2020); Pedido de condenação do advogado à prestação de indenização por perda de chance, em razão de negligência ou imperícia – competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras (art. 110, IV, “a”, combinado com o inciso V, “d”, parte final), já que a pretensão é exclusivamente indenizatória (ECC nº 0003388-94.2014.8.16.0131 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 01.11.2019); Indisponibilidade injustificada de linha telefônica do consumidor e pretensão exclusiva de reparação por danos morais, sem pleito de revisão ou resolução do negócio - competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras (art. 110, IV, “a”, combinado com o inciso III, “c”, parte final), já que a pretensão é exclusivamente indenizatória (ECC nº 0021674-20.2017.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 16.03.2020); Cobranças indevidas oriundas de contrato firmado pelo consumidor com empresa de telefonia, com pretensão de ressarcimento e de declaração de inexigibilidade do débito em virtude de abusividade de cláusulas contratuais - competência da 6ª e 7ª Câmaras (art. 110, III, “c”, não se aplicando a parte final do dispositivo), já que a pretensão implicará na revisão do negócio cujo objeto é o serviço de telefonia; (ECC nº 0004443-75.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 10.03.2020); Processo relacionado a contrato de prestação de serviços, tais como transporte e mudança porta a porta, com pedido indenizatório cumulado com de cumprimento do contrato ou de reconhecimento de quitação do negócio - competência da 11ª e 12ª Câmaras (art. 110, inciso V, “d”), já que a pretensão envolve o cumprimento do contrato, tendo como resultado, na aferição pelo adimplemento, a extinção pelo pagamento (ECC nº 0010556-90.2017.8.16.0019 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 27.02.2020; ECC nº 0014057-52.2013.8.16.0129 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 17.04.2020); Relação jurídica derivada de serviços de água e esgoto envolvendo a Sanepar, na qual o consumidor busca a reparação por danos, além ver reconhecida a inexigibilidade de débito lastreado em faturas de consumo, somado à pretensão reconvencional da prestadora dos serviços de pagamento do débito (a reconvenção, ao ampliar objetivamente a lide diante da pretensão do réu/reconvinte em face do autor/reconvindo, também é considerada na definição da competência) – a competência era da 11ª e 12ª Câmaras e passou a ser da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, com a Resolução 52/2019 (art. 110, inciso II, “n”) (ECC nº 0000245-22.2016.8.16.0004 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 23.09.2019); Casos de compra e venda de imóvel e vícios construtivos, quando, mesmo que haja pedidos exclusivamente indenizatórios na inicial, a cobrança de parcelas do contrato inadimplidas, em reconvenção do réu/reconvinte, atrai a competência consoante a natureza do pacto (conforme já dito, a reconvenção equivale à petição inicial para a definição da competência) – no caso da compra e venda, aplica-se o artigo 111, inciso II, do RITJPR, já que se pede, na reconvenção, o cumprimento do pacto (ECC nº 0007317-85.2014.8.16.0083 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 22.08.2019); Situações que envolvem assalto à agência bancária que, após adoção de medidas restritivas ao atendimento dos consumidores, motivam estes a pedir a regularização do atendimento da agência, cumulando a tal pretensão a de reparação por danos – competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, porquanto tais pretensões não decorrem de uma relação jurídica negocial e há pretensão indenizatória (ECC nº 0001442-57.2018.8.16.0128 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura – J. 13.04.2020); Na mesma situação descrita no tópico anterior, sendo o autor correntista do banco e havendo postulação, por parte dele, de declaração de inexigibilidade de tarifas lançadas em sua conta para remuneração dos serviços não prestados e de repetição de indébito, - competência da 13ª a 16ª Câmaras, na forma do artigo 110, inciso VI, “b”, uma vez que um dos provimento desejados impacta diretamente o contrato, podendo ensejar a alteração do salvo da relação mercantil (ECC nº 0004213-77.2018.8.16.0105 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 07.01.2020; ECC nº 0004238-90.2018.8.16.0105 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 29.01.2019); Contexto no qual a parte autora discute a cobrança ilegal de seguro de vida não contratado, sendo expressamente indicado na petição inicial que nunca perfectibilizou qualquer relação jurídica negocial com a seguradora, oportunidade em que requer a declaração de inexigibilidade do débito c/c a reparação por danos materiais e morais - competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, diante da inexistência de qualquer contrato e em respeito à Súmula 57, TJPR (“nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”) (ECC nº 0048016-03.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 20.01.2020); Casos em que a parte autora confessa possuir negócio jurídico bancário de abertura de conta corrente com instituição financeira, questionando, todavia, lançamentos supostamente irregulares de prestações de empréstimos ou de faturas de cartão de crédito na conta, sob o pretexto de não os ter contratado, pugnando pela declaração de inexigibilidade de débito e reparação por eventuais danos materiais e morais – competência da 13ª a 16ª Câmaras, na forma do artigo 110, inciso VI, “b”, não se aplicando a Súmula 57, TJPR, afinal a existência de um negócio jurídico bancário é incontroversa, sendo discutidos apenas pactos vinculados ao contrato de conta corrente (ECC nº 0008686-06.2013.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - 25.06.2019). DISTRIBUIÇÃO NO PRESENTE CASO Traçadas tais premissas, observa-se que o conflito se concentra no entendimento a respeito do pedido de item “c” da inicial, que busca a condenação do Requerido “(...) ao pagamento de importância de R$ 20.707,43 (vinte mil setecentos e sete reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais para solução dos problemas estruturais no imóvel e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária (...)”.
Mais especificamente, se o pleito inicial visa o cumprimento, revisão ou resolução do negócio, justificando a redistribuição como “responsabilidade civil”, ou se há pretensão de obrigação de fazer, o que implica na necessária distribuição como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, tendo em vista o negócio jurídico celebrado entre as partes (“Instrumento particular de compromisso irretratável de venda e compra de imóvel urbano” - mov. 1.5) Vislumbro que, malgrado bem delimitada a questão a respeito da ideia de responsabilidade civil negocial, critério que serviu para solucionar inúmeros exames e dúvidas de competência, percebo que ainda subsistem alguns esclarecimentos a serem feitos a respeito das distribuições determinadas por esta 1ª Vice-Presidência de pretensões de obrigações de fazer em demandas de compra e venda de imóvel com vícios construtivos como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” e de pedidos indenizatórios a título de dano material como “responsabilidade civil”, o que faço de maneira breve e objetiva.
Pois bem.
Se o lesado tem direito ao ressarcimento, cabe a ele escolher a forma de reparação: ressarcimento na forma específica ou pelo equivalente.
Leciona a doutrina que, “como a tutela ressarcitória na forma específica pode ser prestada por meio de um fazer, ou da entrega de coisa, é imprescindível para a sua efetividade uma sentença que possa ordenar um fazer ou a entrega de coisa sob pena de multa, ou determinar que um terceiro faça aquilo que deveria ter sido feito.” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Tutela processual e tutela dos direitos. 1ª Ed.
São Paulo: Editora RT, 2014) Percebe-se, portanto, que quando há pretensão de obrigação de fazer dirigida ao incorporador alienante do imóvel, no sentido de sanar os vícios que acometem a coisa, a prestação jurisdicional almejada é a de cumprimento adequado do negócio.
Em cumprimento de sentença, por exemplo, intima-se o devedor para realizar as reparações necessárias no bem, consoante o que foi prometido no negócio de compra e venda.
A entrega da coisa se subordina ao contratado.
Quando o devedor cumpre sua prestação em desconformidade com o convencionado, há o que se chama de cumprimento imperfeito da obrigação de entrega que, nestes casos de vício construtivo, decorre da inconformidade material (vício físico da coisa).
Essa situação ocorre quando a coisa apresenta alteração, diante do contratado, em relação ao seu estado material ou físico.
Nesse caso, a coisa entregue pode ser dita defeituosa, por não refletir as características convencionadas ou “legitimamente esperadas pelo comprador”. (SILVA, João Calvão da.
Compra e venda de coisas defeituosas (conformidade e segurança).
Editora Almedina: São Paulo, 2008, p.39) A respeito, segue a doutrina: “no caso de entrega de coisa defeituosa (inconformidade material), o credor poderá pedir: i) sanação do vício – mediante ordem de fazer sob pena de multa, ii) substituição do produto – mediante ordem de entrega de coisa sob pena de multa, iii) anulação do contrato cumulado com devolução da quantia paga ou iv) redução do preço, os quais podem ser cumulados com v) pedido de indenização.
Somente os dois primeiros pedidos podem garantir o cumprimento perfeito da obrigação, e assim conduzir à prestação de tutela específica.” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Tutela processual e tutela dos direitos. 1ª Ed.
São Paulo: Editora RT, 2014) A possibilidade de pedir a correção do defeito ou a substituição da coisa nada mais é do que consequência do direito do credor à prestação originária, que não pode conter vícios.
Portanto, nesse caso há somente mau cumprimento ou adimplemento imperfeito.
A tutela se volta contra o adimplemento imperfeito, objetivando o exato cumprimento da obrigação – e não a reparação do dano.
Como o direito ao adimplemento decorre do contrato, inexiste, num primeiro plano, responsabilidade civil negocial pura.
Agora, pode ocorrer, conforme dito acima, que no caso de entrega de coisa defeituosa (inconformidade material) o autor apenas pugne pela reparação indenizatória, o que não se confunde com a tutela específica.
Essa modalidade de tutela (pelo equivalente monetário), além de levar em conta o dano, exige a denominada responsabilidade.
Ou seja, para essa tutela ressarcitória é preciso a responsabilidade pelo dano.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade, é indispensável, em regra, o chamado elemento subjetivo, isto é, culpa ou dolo.
Apenas excepcionalmente é aceita a responsabilidade independente de culpa.
Lembre-se que o art. 461 do CPC afirma que “a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente”, ao passo que o art. 84 do CDC preceitua que “a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente”.
A condenação ao pagamento de dinheiro equivalente ao valor do dano não pode ser considerada na forma específica, pois confere ao autor apenas uma quantia que o capacite ao estabelecimento da situação que existiria caso o dano não houvesse ocorrido.
Aqui, o condenado é intimado a pagar e, a propósito, o que importa é o resultado imediato proporcionado pelo processo, e não o destino dado à resposta jurisdicional, ou seja, à indenização em pecúnia.
Por isso: a) na tutela específica de obrigação de fazer a reparar o vício, a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; b) na tutela de pagar o equivalente (pedido de indenização por danos materiais), a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado e o destino dado ao valor monetário pelo vencedor da ação é irrelevante.
Ante o exposto, delimitando a controvérsia ora em exame, observa-se a presença de fundamentação de responsabilidade civil da parte Requerida e, o mais importante, pedido mediado de pagamento de indenização por danos materiais (o que não se confunde com a tutela específica) e morais – e apenas isso, pelo que se recomenda a distribuição entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível.
Felizmente, esse critério tem servido para dirimir, técnica e objetivamente, quase a totalidade dos exames de competência com tal temática, o que contribuiu para a maior celeridade nas decisões da 1ª Vice-Presidência ao definir a relatoria.
Por fim, esclareço que o exame de competência nº 0029760-12.2019.8.16.0000, citado pelo e.
Des.
Luiz Lopes em suas razões de declínio, segue exatamente a linha de raciocínio aqui defendida; mas perceba que, na ocasião, a distribuição ocorreu como “alheios” porque havia pedido do autor de aplicação de multa contratual, ou seja, de aplicação/cumprimento de cláusula negocial.
Logo, não se confunde com a responsabilidade civil negocial pura, quando há apenas pleito de indenização por danos materiais (tutela pelo equivalente) e danos morais.
Segue a captura da ementa: Portanto, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, vislumbra-se escorreita a distribuição deste recurso como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (RITJPR, art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR), ao Desembargador Luiz Lopes, integrante da 10ª Câmara Cível, observada a prevenção. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível. Curitiba, 11 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
12/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 16:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0002947-79.2017.8.16.0173 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda EMERSON DE ANDRADE HARAGUCHI Apelante(s): LANÇONI & CIA LTDA - EPP LANÇONI & CIA LTDA - EPP Apelado(s): EMERSON DE ANDRADE HARAGUCHI Trata-se de apelação cível (mov. 259.1 e 271.1) interposta contra sentença (mov. 253.1) proferida na ação de indenização cumulada com reparação por danos morais e materiais ajuizada por RUI SOARES ALMEIDA em face de PROTENGE ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRA LTDA, por meio do qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel negociado entre as partes (mov. 1.1).
O feito foi distribuído originariamente para a 10ª Câmara Cível por tratar-se de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0040645-56.2017.8.16.0000, conforme termo de distribuição de mov. 3.1.
Os autos foram conclusos ao Desembargador Luiz Lopes, o qual determinou a redistribuição do presente recurso, por entender que a matéria não se enquadra na competência afeta àquele Órgão Julgador entendendo tratar-se de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.Em seguida, os autos foram redistribuídos a esta 18ª Colenda Câmara Cível, conforme termo de distribuição de mov. 15.1.
Pois bem.
Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm o Órgão Especial e a 1ª Vice-Presidência reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente a causa de pedir e o pedido das demandas: COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
IRRELEVÂNCIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
DÚVIDA PROCEDENTE. "Para dirimir dúvida de competência das Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu este Órgão Especial que deve ser observado qual o pedido e a causa de pedir definidas na demanda." (TJPR OE.
Dúvida de Competência 510.189-9/01.
Rel.: Des.
José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR -Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010) Em que pese a decisão de mov. 13.1, resta equivocada a interpretação dada pelo Eminente Desembargador para determinar a redistribuição do recurso.
Pois bem.
Na inicial, a parte autora pede a condenação da parte ré pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios na construção do imóvel adquirido.
Não há, portanto, discussão do contrato em si e nem há pedido de obrigação de fazer, posto que a parte autora requer explicitamente o valor a título de danos materiais e materiais, tratando-se de responsabilidade civil pura.
Em decisão recente da 1ª Vice-Previdência, esta esclareceu que caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a responsabilidade civilcontratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, o feito será distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PISCINA.
CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM VÍCIOS NO PRODUTO.
PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU REPARAÇÃO DOS VÍCIOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLEITO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 90 DO REGIMENTO INTERNO.
ALHEIOS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS, NA FORMA DO ART. 91, II DO RITJPR.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0036279- 68.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 19.03.2020) Portanto, nota-se que, no presente caso, a discussão recai sob a quantidade indenizável a título de dano material e de dano moral decorrente dos vícios na construção e não há controvérsia que envolva análise específica do contrato de compra e venda do bem.
Ademais, as Câmaras de responsabilidade civil têm julgado demandas similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO PARA DEMANDA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível -0057105-50.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 21.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DA REQUERIDA PARA EDIFICAÇÃO DO PISO E CONTRA PISO DO EMPREENDIMENTO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRIONAL DE 10 ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CITAÇÃO NA DEMANDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 202, V, CC).
PRAZO QUE RECOMEÇA DO ÚLTIMO ATO REALIZADO NA DEMANDA PREPARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0050653-24.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 09.03.2020) Nota-se, portanto, que a discussão recai na responsabilidade civil da parte ré e não há pedido de obrigação de fazer, limitando-se a questionar o dano material e moral decorrentes dos vícios e, logo, pode-se concluir que a matéria atinente aos autos não é referente a ações relativas a “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, pois há Câmaras especializadas neste Tribunal para julgar pedidos isolados de “dano material e moral”, quais sejam, as atinentes a responsabilidade civil.
Assim, existindo neste Tribunal Câmara especializada para julgamento das ações relativas a responsabilidade civil, a distribuição deste recurso deve obedecer ao disposto no artigo 110, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc.
I deste artigo; Portanto, não concordando com a redistribuição realizada, sugiro queseja refeita determinando o retorno dos autos ao Desembargador Luiz Lopes, a quem o feito foi corretamente distribuído, conforme termo de distribuição de mov. 3.1, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, encaminho os autos ao exame do 1º Vice-Presidente, com fundamento no artigo 179, § 3º do Regimento Interno. Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021.
Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
03/05/2021 12:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:32
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
28/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2021 17:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
16/03/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2021 14:49
Declarada incompetência
-
07/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2021 15:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/02/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2021 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
04/11/2020 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2020 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/09/2020 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/08/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2020 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/05/2020 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2020 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2020 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
04/02/2020 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
28/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
09/12/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
07/12/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
06/12/2019 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
12/08/2019 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2019 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 12:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2019 06:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2019 15:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/03/2019 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2019 16:21
Processo Desarquivado
-
19/02/2019 15:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/02/2019 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2019 02:21
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
11/02/2019 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 05:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/01/2019 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/01/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/01/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 03:03
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
13/12/2018 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
10/12/2018 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 19:09
Recebidos os autos
-
07/11/2018 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2018
-
07/11/2018 19:09
Baixa Definitiva
-
07/11/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
30/10/2018 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 16:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2018 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS HENRIQUE GIMENES MENNOCCH
-
11/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/09/2018 13:30
-
31/08/2018 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
18/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS HENRIQUE GIMENES MENNOCCH
-
10/08/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
19/07/2018 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
04/07/2018 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
14/06/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 18:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
12/04/2018 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/03/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
12/03/2018 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CÁSSIO ROBERTO PEREIRA MODOTTE
-
28/02/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 13:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/02/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
21/02/2018 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:09
Recebidos os autos
-
09/02/2018 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM
-
09/02/2018 16:09
Baixa Definitiva
-
09/02/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP
-
31/01/2018 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 12:27
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/11/2017 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2017 13:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/11/2017 13:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/11/2017 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2017 12:57
Distribuído por sorteio
-
23/11/2017 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2017 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 20:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2017 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 20:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/11/2017 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2017 19:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2017 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LANÇONI & CIA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR EDNILSON DOS SANTOS LANÇONI
-
12/09/2017 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2017 19:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2017 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2017 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2017 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 16:54
Despacho
-
13/03/2017 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 14:26
Recebidos os autos
-
13/03/2017 14:26
Distribuído por sorteio
-
11/03/2017 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2017 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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