TJPR - 0009679-13.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 22:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:47
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2025 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 23:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2025 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 22:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
21/06/2025 22:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE SARANDI - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
-
08/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE SARANDI - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
-
07/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE SARANDI - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
-
30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE SARANDI - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
-
05/12/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/11/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 01:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
31/10/2023 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/07/2023 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE SARANDI - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
-
26/06/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2023 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE SARANDI - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
-
20/07/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:29
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 22:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA
-
14/03/2022 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE SARANDI - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
-
12/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE SARANDI - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
-
02/06/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2021 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009679-13.2020.8.16.0160 Processo: 0009679-13.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$117.757,69 Autor(s): CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Réu(s): Município de Sarandi/PR Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Decisão 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo ajuizada por Construhab Construtora Civil e Incorporadora Ltda. em face do Município de Sarandi e Águas de Sarandi, todos qualificados nos autos.
Na exordial a parte autora aponta, em breve síntese, que: a atividade exercida pela autora consiste na prestação de serviços de construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coletas de esgoto; no ano de 2016 a requerente firmou contrato junto a águas de Sarandi tendo como objeto a execução de obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário; o ISS incidente sobre os serviços prestados é retido pela ré e posteriormente recolhido, conforme destacado nas notas fiscais emitidas; as atividades de saneamento e esgotamento sanitário não estão incluídas como serviços passiveis de tributação pelo ISS.
Pugnou, assim, em sede de tutela antecipada, pela suspensão da exigibilidade dos supostos débitos, impedindo a retenção de ISS nas próximas notas fiscais. Os autos vieram conclusos.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 e seu § 3º do CPC, a concessão da tutela satisfativa em caráter antecipado pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) evidência da probabilidade do direito; b) existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, verifico a presença dos dois primeiros requisitos. Compulsando a exordial, verifica-se que as notas fiscais apresentadas no mov. 1.4 demonstram a cobrança de ISS por pelo Município em relação aos serviços prestados discriminados como “execução de obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário municipal”.
Assim, o serviço prestado tem como fato gerador a atividade prevista no item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003.
Vejamos: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Contudo, o contrato de prestação de serviços firmado com a requerida Águas de Sarandi (mov. 1.6 e 1.7) tem como objeto descrito na cláusula 1.1. “a contratação da obra de engenharia ou do serviço de engenharia (...) que será prestado nas condições estabelecidas nos Projeto Básico e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao Instrumento Convocatório do certame que deu origem a este instrumento contratual”.
Assim, analisando os contratos, verifica-se que não se trata de mera execução de obra na área de construção civil, mas de serviços diretamente relacionados à saúde pública, envolvendo a manutenção a ampliação da rede de esgotos, enquadrando-se, portanto, nos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar supramencionada, que foram vetados pelo Presidente nos seguintes termos.
Vejamos: 7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 – Tratamento e purificação de água.
Razões do veto A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público.
A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos.
O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.
Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974.
Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar.
Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei.[1] A Lei nº 11.445/2007 estabeleceu diretrizes para o saneamento ambiental, da seguinte forma: “Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;”. E ainda dispõe o art. 2º, incisos V e XI, do Decreto n. 7.217/2010, o seguinte: “Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: V – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; XI – serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços”.
Portanto, as atividades definidas pelas Leis foram expressamente excluídas da Lei Complementar n. 116/2003, sendo forçoso concluir, ao menos nessa análise inicial, que assiste razão à parte requerente ao indicar que não há o que se falar em incidência de ISS sobre os serviços prestados.
Além disso, apesar do enquadramento do Município das atividades da parte autora no item 7.02, conforme indicado na manifestação de mov. 23.1, destaco que o enquadramento não tem o condão de desnaturar a real atividade exercida pela requerente, envolvendo o saneamento básico, nos termos da fundamentação.
Nessa sentido, a jurisprudência do e.
TJPR tem reconhecido a inexigibilidade de ISS sobre referidos serviços: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ISS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE QUE É CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DA LC 116/2003.
EMPRESA QUE CELEBROU CONTRATO COM A SANEPAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENVOLVE A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO.
ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ITEM 7.02, ESTANDO LISTADAS NOS ITENS 7.14 E 7.15 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
SANEAMENTO AMBIENTAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE ISS.
VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PREJUÍZO COM A CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, ATÉ O FINAL DA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS MENSAIS EM CONTA JUDICIAL QUE NÃO OFERECE PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO.
IMPORTÂNCIA QUE PODEM SER CONVERTIDAS EM RENDA DA MUNICIPALIDADE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
DECISÃO REFORMADA.
TUTELA CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0043396-11.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 09.02.2021, sem grifos no original) Assim, demonstrada a probabilidade do direito, destaco que em relação ao perigo de dano, caso a requerente permaneça recolhendo o imposto e em período posterior, consagre-se vencedora da ação de inexistência do débito, seria obrigada a enfrentar uma longa ação judicial para a repetição de valores indevidamente recolhidos a esse título, por meio de precatório.
Por outro lado, com o depósito das parcelas mensais em contas judiciais, não haverá nenhum prejuízo ao erário, na hipótese de improcedência da demanda, porquanto as importâncias mantidas em depósito serão convertidas em renda da municipalidade, garantindo a presença da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º do CPC. Em conclusão, defiro o pedido de tutela antecipada, para o fim de reconhecer o direito da parte autora em efetuar os depósitos judiciais mensais referentes ao valor retido na emissão das notas ficais. 3.
No mais, em prosseguimento, considerando que já houve apresentação de defesa, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC. 4.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5.
Dil.
Necessárias.
Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htm -
03/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 15:32
OUTRAS DECISÕES
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07/01/2021 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/01/2021 15:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/01/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/12/2020 12:40
Recebidos os autos
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02/12/2020 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2020 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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