TJPR - 0009607-92.2009.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIENARO MANFRON
-
09/12/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIENARO MANFRON
-
18/04/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 14:59
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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04/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:22
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIENARO MANFRON
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17/04/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 01:14
Conclusos para decisão
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23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIENARO MANFRON
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04/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIENARO MANFRON
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23/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIENARO MANFRON
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31/05/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
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06/04/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIENARO MANFRON
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27/01/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIENARO MANFRON
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27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIENARO MANFRON
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21/05/2021 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de ação de constituição de servidão administrativa nº 000- 9607-92.2009.8.16.0004 em que é autora Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar e ré Helena Pienaro Manfron.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR originalmente em face de Helena Pienaro Manfron e dos herdeiros de João Manfron.
Aduz a autora, em síntese, que, por meio do Decreto Municipal nº 712/2009, publicado em 19/05/2009, declarou-se de utilidade pública, para constituir servidão administrativa, a área de 21,72m², inserida em imóvel de propriedade dos réus, visando à implantação da Rede Coletora de Esgotos Sanitários.
Asseverou, contudo, não ter sido possível até o momento regularizar a mencionada faixa de servidão.
Ante tal situação, requereu autorização para efetuar depósito do valor de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), a título de oferta para indenização das restrições de uso da faixa de servidão.
Assim, requer a SANEPAR ser imitida provisoriamente na posse da área, mediante oferta do depósito do valor indenizatório e, ao final, ser julgado procedente o pedido para a constituição de servidão, servindo a sentença como título hábil para registro da área no ofício competente.
Com a inicial, vieram os documentos (seq. 1.1).
Em decisão inicial, foi deferido o pedido liminar, nomeado perito e determinada a citação dos réus (seq. 1.5).
A autora realizou o depósito prévio (seq. 1.8).
Expediu-se mandado de imissão na posse (seq. 1.10).
Citada, Helena Pienaro Manfron informou ser viúva de João Manfron e que, até o momento de sua manifestação, não teve condições de realizar a abertura de inventário.
No mais, afirmou não se opor à realização das obras pela autora, desde que depositados valores conforme avaliação do perito (seq. 1.14).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção (seq. 1.22).
Na sequência, determinada a regularização, pela autora, da citação dos requeridos (seq. 1.24).
Deferiu-se o pedido de citação dos herdeiros de João Manfron por edital (seq. 1.31) e, como certificada a ausência de manifestação, nomeou-se curador especial (seq. 1.39).
Intimada, a Defensoria Pública ofereceu resposta ao pedido (seq. 1.42).
Preliminarmente, aduziu a nulidade da citação por edital, na medida em que não esgotados os meios de localização e não cumprido o prazo de publicação do edital.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral.
Em impugnação à contestação, a autora refutou a tese de nulidade, alegando que a citação do cônjuge supérstite supre a necessidade de citação dos herdeiros (seq. 7.1).
Concedida nova vista ao Ministério Público, que reafirmou o desinteresse no feito (seq. 13.1).
Consoante decisão (seq. 21.1), tornada sem efeito a citação por edital de Helena Pienaro Manfron.
Na oportunidade, determinada nova a intimação da Curadora Especial para que atuasse em defesa apenas dos herdeiros de João Manfron.
Intimada, a Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (seq. 34.1).
Em impugnação à contestação (seq. 40.1), a autora reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes à especiação de provas, a Defensoria Pública apenas exarou a respectiva ciência (seq. 46.1); a autora requereu o julgamento antecipado (seq. 49.1); e Helena Pienaro Manfron deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 50.0).
Em decisão saneadora, restou tornada sem efeito também a citação por edital dos herdeiros de João Manfron, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41; fixou-se o pronto controvertido e determinou-se a realização de prova pericial (seq. 52.1).
Aceitado o encargo pelo experto (seq. 59.1).
Após manifestações acerca dos honorários periciais (seq. 69, 79, 84, 91 ,96 e 101), fixou-se o respectivo valor (seq. 104.1).
Realizado o depósito da verba pela autora (seq. 111.1).
Juntado o laudo pericial (seq. 124).
Manifestada anuência pela autora (seq. 134.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A Defensoria Pública do Paraná requereu ser retirada da qualidade de curadora especial dos “herdeiros de João Mafron” (seq. 135.1), o que foi deferido na sequência (seq. 145.1).
Como o causídico nomeado estava suspenso da OAB/PR, determinou-se a intimação pessoal da ré Helena Pienaro Manfron para regularização de sua representação processual (seq. 145.1).
Ante a frustração da tentativa de intimação (seq. 150.1), procedeu-se à busca de endereços nos sistemas vinculados ao Juízo (seq. 151, 152 e 153).
Regularizada a situação do advogado perante o Órgão de Classe, de modo que oportunizada manifestação da ré quanto ao laudo pericial e interesse remanescente em dilação probatória (seq. 168.1).
Decorrido in albis o prazo (seq. 171.0).
Na parte essencial, o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordenado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Conforme exposto em decisão saneadora (seq. 52.1), o polo passivo está regularmente composto por Helena Pienaro Manfron (manifestação em seq. 1.14), uma vez que cônjuge supérstite de João Manfron, proprietário do bem (seq. 1.2).
Nesse sentido, o art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 16.
A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
Pois bem.
Com a edição do Decreto nº 712/2009, publicado no Jornal Atos do Município de Curitiba de 19/05/2009 (fl. 35 de seq. 1.2), foi declarada de utilidade pública, para fins de constituição de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central servidão administrativa em favor da autora, destinada à faixa de servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários: “área: 21,72m²; proprietário: João Manfron; situação: lote de terreno nº 58, da quadra nº 03, da Planta Botiatuvinha, constante da Transcrição nº 2.170, da 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, situado no lugar São Braz, nesta Capital, com área de servidão de 21,72m², com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação C, situada na divisa entre os lotes 56 e 58.
Da estação C, azimute 183º02’03”, mediu-se 10,86m pelo lote até a estação D.
O azimute acima descrito refere- se ao norte magnético e define o eixo de uma faixa de 2,00m de largura”.
A servidão administrativa encontra seu fundamento constitucional no art. 170, III, e art. 5º, XXIII da Constituição Federal e fundamento legal no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. É pela melhor doutrina conceituada como “o ônus real de uso imposto pelo Estado à propriedade particular ou pública, mediante indenização dos efetivos prejuízos causados, para assegurar o oferecimento de utilidades e 1 comodidades públicas aos administrados.” Assim, é admitida visando permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Importa frisar que “a servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos.
Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação.
Nesta a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público.
Como na servidão administrativa somente há o uso de parte da propriedade, 2 o sistema indenizatório terá delineamento jurídico diverso.” Extrai-se, portanto, que embora não se verifique a aquisição do domínio por parte do Poder Público, desde que a instituição da servidão administrativa provoque dano ao proprietário, deverá ele ser indenizado, em valor correspondente ao efetivo prejuízo.
Nesse sentido, “a indenização pela servidão administrativa depende dos prejuízos 3 eventualmente causados ou dos ônus impostos ao uso da propriedade.” A indenização deve ser prévia, condicionada e em dinheiro, sendo que constitui princípio constitucional, pelo que se deve ater o Juízo aos elementos trazidos aos autos, para que o pagamento se faça pelo que dispõe o princípio constitucional referenciado. 1 GASPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo, 5ª ed. rev. atual, e aum.
Saraiva: São Paulo, 2000, p. 590. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 8ª ed. rev. atual, amp.
Ed.
Lumen Juris.
Rio de Janeiro. 2001, p. 572/573. 3 MENDES, Gilmar Ferreira.
INOCÊNCIO, Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. rev.
Atual.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 452.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Dessa forma é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “As servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião), por isso que não observadas as formalidades necessárias, em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta, obedecido o regime jurídico desta.” Precedente: REsp 857596/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ. 19/05/2008. (REsp 977875 / RS, 2007/0200953-2, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma.
J. 13/10/2009, publicação 04/11/2009) No caso em tela, extrai-se que todos os requisitos necessários foram observados para a efetiva instituição da servidão administrativa na área, considerada de utilidade pública justamente para essa finalidade.
Além disso, inexiste vício capaz de gerar nulidade processual, restando apenas ao Judiciário a verificação da ocorrência ou não da denominada justa indenização.
Note-se, nesse ponto, que a cognição no âmbito da demanda de constituição de servidão administrativa se faz limitada no plano horizontal, ficando adstrita ao preço (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
Quanto ao valor da indenização para ocupação da faixa de servidão, extrai-se que o laudo de avaliação produzido judicialmente considerou o metro quadrado unitário no valor de R$ 490,33 que, multiplicado pelo fator de depreciação no importe de 0,17 e pela área atingida de 21,72m², resulta no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) com data base em novembro/2018 (seq. 124.1).
Cumpre frisar, ademais, que o fator de depreciação encontra respaldo no método de Phillippe Westin e no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (ABNT NBR-14.653 de 2004), com a exploração de seus respectivos critérios orientadores, tudo para realizar uma adequada mensuração do valor da indenização a ser paga.
Sobre o tema, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E FIXA PARA A INDENIZAÇÃO O VALOR ENCONTRADO PELO PERITO JUDICIAL.
RECURSO DE AMBAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central AS PARTES. 1.
PRELIMINAR DA SANEPAR.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADA. 2.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRADA EM VALOR JUSTO, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL, QUE ADOTOU CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E IMPARCIAIS, BEM COMO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL O COMPROMETIMENTO DA FAIXA REMANESCENTE DO IMÓVEL.
VALOR ARBITRADO QUE EXPRESSA A JUSTA INDENIZAÇÃO, PRESSUPOSTO DAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DEVIDA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE QUE DEVE SER DEDUZIDO DO VALOR ARBITRADO, APÓS ATUALIZAÇÃO DE AMBOS OS VALORES PELO MESMO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA (IGPDI/INPC), ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO SERÁ OBTIDO O SALDO A SER COMPLEMENTADO PELA SANEPAR. 4.
JUROS DE MORA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3365/41.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPROPRIANTE QUE NÃO SE TRATA DE FAZENDA PÚBLICA, MAS SIM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA PÚBLICA, A QUEM NÃO SE APLICA O REGIME DE PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO, EIS QUE NÃO HOUVE LEVANTAMENTO DE QUALQUER VALOR PARCIAL POR PARTE DOS RÉUS QUE DEVE SER FEITA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 70 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA PARTE. 5.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SÃO DEVIDOS AO PATRONO DOS DESAPROPRIADOS, NOS TERMOS DO § 1.º DO ARTIGO 27 DO DECRETO- LEI 3365/41, POIS O VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO FOI BASTANTE SUPERIOR AO OFERECIDO PELA SANEPAR, O QUE DEMONSTRA SUA SUCUMBÊNCIA.
VERBA QUE DEVE SER FIXADA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA OBTIDA ENTRE O VALOR OFERTADO E O ARBITRADO. 6.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA AO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 NO COMANDO SENTENCIAL.
PEDIDO QUE COMPETE À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR 801564-9, Relatora: Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 22/11/2011, publicação 29/11/2011) Assim, apesar de a decisão inicial ter ressalvado que a avaliação judicial se daria de forma provisória e sem prejuízo de complementação, considerando os critérios adotados pelo perito, a concordância da parte autora e o fato de que a ré, intimada, nada manifestou, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central acolho o referido laudo para fixar o valor total da indenização em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com data base em novembro/2018.
Com relação aos juros compensatórios, o artigo 15- A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
No tocante ao percentual e a sua base de cálculo, incumbe observar o fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1332.
Senão vejamos: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15- A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto- lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, Acórdão Eletrônico DJe-080 Divulg 15- 04-2019 Public 16-04-2019) (grifou-se) Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, em análise abstrata, declarou inconstitucional o vocábulo “até” previsto no caput do art. 15-A do Decreto Lei nº 3.365/1941, fixando o percentual de juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem.
Ademais disso, quanto à base de cálculo para fixação dos juros compensatórios, decidiu o STF dar interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 15-A, de forma a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.
Pois bem.
Diante do que restou assentado nessa 4 5 decisão e tendo em conta a Súmulas 56 e 113 do Superior Tribunal de Justiça, a ré tem direito aos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada entre o valor de indenização fixado 6 nesta decisão (R$ 1.800,00) e 80% do preço ofertado e depositado em juízo 7 (R$ 667,00 ), observadas as respectivas datas-base. 4 “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. 5 “Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”. 6 Data base novembro/2018. 7 Valor que já vem sendo atualizado pela instituição financeira desde a data em que realizado o depósito judicial (18/09/2009), vide seq. 1.8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 8 Do mesmo modo, a teor da Súmula 12 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora são devidos em favor da ré.
Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 9 3.365/41 , com redação dada pela Medida Provisória nº 2183-56, “serão devidos à razão de seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Porém, no caso em espécie, considerando ser a autora sociedade de economia mista, fica afastada a norma antes citada.
Assim, os juros moratórios, na proporção de 6% (seis por cento) ao ano, correrão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 70 do 10 STJ) .
E mais.
Forte no art. 26, §2°, do Decreto-Lei nº 11 12 3.365/1941 , o valor da condenação será, a partir do laudo pericial , corrigido monetariamente pelo IPCA-E.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC/2015, dou por resolvido o processo com julgamento de mérito e julgo procedente o pedido da autora, constituindo definitivamente em seu favor a servidão administrativa da área descrita na petição inicial.
A título de indenização, condeno a autora a pagar à ré o valor global de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com data base em novembro/2018.
Os juros compensatórios incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada entre o valor 13 de indenização fixado na nesta decisão (R$ 1.800,00) e 80% do preço 14 ofertado e depositado em juízo (R$ 667,00) , observadas as respectivas 8 “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”. 9 Art. 15-B.
Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Sendo a seguinte disposição do art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). 10 “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. 11 Art. 26. § 2º.
Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. 12 03/11/2018 (seq. 124.1). 13 Data base novembro/2018. 14 Valor que já vem sendo atualizado pela instituição financeira desde a data em que realizado o depósito judicial (18/09/2009), vide seq. 1.8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 15 datas-base.
Esses juros serão devidos da data da ocupação do imóvel até o 16 trânsito em julgado .
Do mesmo modo, serão devidos juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado. 17 Correção monetária também incidirá, a partir do laudo pericial , observado o IPCA-E. 18 Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41 , condeno a Companhia de Saneamento do Paraná ao pagamento das custas 19 e despesas processuais, bem como, conforme art. 27, §1º, do Decreto , dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da diferença.
Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E da data da presente decisão até o pagamento, além de acrescido, do trânsito em julgado, de juros 20 de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 28, 21 §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) .
Em tempo, retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo “herdeiros de João Manfron”, bem como, atualize-se o endereço da ré Helena Pienaro Manfron, para Rua Firenze, nº 109, Botiatuvinha, Curitiba/PR (seq. 124.1 e 151.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção.
Com o trânsito em julgado, registre-se a sentença 22 nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 . 15 03/03/2010, conforme Auto de Imissão de Posse juntado em seq. 1.15. 16 Súmula 114 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”. 17 Novembro/2018. 18 Art. 30.
As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. 19 Art. 27. §1º.
A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) 20 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1 , do CTN. 21 Art. 28.
Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. 22 Art. 29.
Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Expedição de alvará acerca de levantamento de valores condicionada ao cumprimento da norma inserta no art. 34 do 23 Decreto-Lei nº 3.365/41 .
Cumpram-se os dispositivos pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, 19 de março de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 23 Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. -
04/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIENARO MANFRON
-
08/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
02/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/09/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/08/2019 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2019 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2019 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES
-
08/01/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/12/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIANARO MANFRON
-
10/12/2018 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/11/2018 11:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/10/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIANARO MANFRON
-
08/10/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIANARO MANFRON
-
12/09/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIANARO MANFRON
-
13/04/2018 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIANARO MANFRON
-
05/03/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 08:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIANARO MANFRON
-
19/01/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIANARO MANFRON
-
05/12/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2017 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2017 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2017 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIANARO MANFRON
-
21/11/2017 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2017 13:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIANARO MANFRON
-
19/09/2017 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2017 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIANARO MANFRON
-
23/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2017 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2016 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 17:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HELENA PIANARO MANFRON
-
19/08/2016 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 10:30
Recebidos os autos
-
03/08/2016 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2016 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2016 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2016 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2016 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2016 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2016 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 17:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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