STJ - 0013463-56.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 13:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/03/2022 13:06
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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25/02/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/02/2022
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24/02/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/02/2022 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/02/2022
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24/02/2022 11:30
Não conhecido o recurso de LOGHUI - ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
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09/02/2022 15:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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09/02/2022 14:39
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/02/2022 e término em 08/02/2022 o prazo para LOGHUI - ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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01/02/2022 05:43
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 01/02/2022
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31/01/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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12/01/2022 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202103754794. Publicação prevista para 01/02/2022)
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12/01/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/11/2021 14:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0013463-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Móvel Agravante(s): LOGHI ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA ME Agravado(s): JOSE A.
V.
GOMES FILHO & CIA LTDA - ME Diante da alegação suscitada pela parte agravada em contrarrazões (mov. 22.1) sobre a possibilidade do nome empresarial da agravante (LOGHUI) ser composto pelo início do sobrenome do atual sócio administrador (José Carlos Lorenzian) e da Sra.
Lurdes Ghuidotti, a quem teria sido entregue a citação, este relator, em razão dos poderes instrutórios que dispõem (art. 370 do CPC/15), realizou algumas pesquisas simples no próprio sistema PROJUDI.
Pois bem, após consultar o nome da Sra.
Lurdes Ghuidotti, verificou- se sua participação como uma das autoras de processo ajuizado em 2009 para a liquidação de ação civil pública (autos nº 0008754-44.2009.8.16.0017), tendo apontado já em 2009 como seu endereço o local onde era a sede da empresa agravante (Mov. 1.1 dos referidos autos), o que indica potencial inconsistência com relação às alegações trazidas nas razões recursais.
Ademais, após consultar o nome da própria parte agravante, localizou-se sua participação como ré nos autos nº 0017728-39.2020.8.16.0129, sendo que no Mov. 1.8 dos referidos autos a parte autora juntou cadeia de e-mails na qual o Sr.
José Carlos Lorenzian (atual sócio administrador da parte agravante) indica como“Contas a pagar” o Sr.
Luciano Ghuidotti (mesmo sobrenome, portanto, da Sra.
Lurdes Ghuidotti), o que aumenta a plausibilidade da tese trazida pela parte agravada.
Neste sentido, ainda que seja prerrogativa deste relator determinar de ofício a realização de provas, imprescindível a intimação prévia da parte agravante para se manifestar sobre tais questões, até mesmo porque, além da previsão do art. 10 do CPC/15, vislumbra-se a possibilidade (em abstrato) de reconhecimento de conduta contrária à boa-fé processual, o que poderá implicar na aplicação de sanções (art. 81 e 774 do CPC/15).
Assim, intime-se o agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste sobre as informações acima referidas, facultando-lhe a juntada de documentos, nos termos do art. 10 do CPC.
Em seguida, intime-se o agravado para que, em igual prazo, se manifeste nos presentes autos, em atenção ao art. 10 do CPC/15.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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