TJPR - 0028129-64.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2025 16:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/01/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 06:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2024 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2024 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
12/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
07/08/2024 14:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 22:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2024 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/07/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/07/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/07/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
01/12/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/11/2023 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/10/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/05/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2023 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2023 14:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/02/2023 03:01
DECORRIDO PRAZO DE OLGA DA COSTA VICHINESKI
-
10/02/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/01/2023 19:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:48
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OLGA DA COSTA VICHINESKI
-
25/02/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
17/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OLGA DA COSTA VICHINESKI
-
17/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OLGA DA COSTA VICHINESKI
-
05/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/08/2021 17:42
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
25/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OLGA DA COSTA VICHINESKI
-
28/06/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 18:46
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/06/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028129-64.2018.8.16.0001 1. À seq. 75.2 houve o bloqueio de R$ 1.639.05 junto ao Banco Agibank e de R$ 1.400,55 junto ao Banco Santander, em contas de titularidade de Olga da Costa Vichineski. A executada se manifestou à seq. 81.
Frisou que o valor bloqueado junto ao Agibank possui natureza salarial em se tratando de provento de aposentadoria recebido da Prefeitura de Curitiba/PR.
Apontou que o valor é creditado junto à CEF e transferido imediatamente ao Agibank.
Em relação ao valor bloqueado junto ao Banco Santander S/A, ressaltou ser a conta em que recebe pensão por morte na importância de R$693,26.
Ressaltou que em 31/03/2021 contratou crédito consignado na importância de R$ 8.324,39, sendo o valor excedente ao da pensão por morte oriundo do empréstimo, sendo impenhorável conforme art. 833, §2, CPC.
Juntou documentos. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil dispõe: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). grifei Contudo, a impenhorabilidade prevista no inc.
IV do art. 833 do CPC/15 não é absoluta, eis que são impenhoráveis as verbas provenientes de aposentadoria enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades fundamentais do devedor e sua família, no período correspondente.
Decorrido o referido tempo, ou seja, quando recebido novo provento de mesma natureza, o saldo restante do provento anterior tem seu caráter alimentício afastado, passando a representar uma reserva, tornando-se, em regra, penhorável (REsp 1.230.060-PR).
Dos documentos juntados à seq. 81.2, pgs. 01 e 02, tem-se que a executada recebe pensão por morte na importância de R$ 693,96 e aposentadoria na importância de R$ 1.639.05.
As páginas subsequentes se tratam de extratos do Agibank S/A, referente ao mês de abril de 2021, onde se vislumbra de fato o recebimento do valor da aposentadoria por meio de TED e na sequência o bloqueio judicial do montante integral.
Em momento anterior, não havia saldo em conta corrente e denota-se do extrato que durante o mês de abril os valores são destinados a pagamentos de rubrica denominada "CP Agibank".
No tocante ao extrato do Banco Santander S/A, verifica-se que os valores lá constantes são utilizados para pagamento de empréstimos, tendo sido de fato contratado crédito consignado em 31/03/2021, sendo creditado na conta da executada R$ 8.324,39. O saldo proveniente de empréstimo consignado não descaracteriza a natureza do montante, pois será pago mediante desconto de parcelas da aposentadoria. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
No caso, a parte agravada comprovou que o bloqueio incidiu sobre valor depositado advindo de empréstimo pessoal consignado, sendo possível proclamar sua impenhorabilidade, no caso em concreto.
Observância da regra do artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Precedente desta Câmara.
Decisão mantida, inclusive afastando crédito advocatícios que não tem correspondência com o título executivo extrajudicial que advém de contrato de prestação de serviço educacional.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*24-39 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019) Tem-se portanto que todos os valores recebidos pela executada são oriundos de aposentadoria e de pensão e que são destinados ao pagamento de empréstimos de forma automática, de forma que nunca há saldo positivo ou disponível em conta.
Ocorre que não restou demonstrado que os valores constritos se prestam ao atendimento das necessidades fundamentais da parte executada.
Ademais, deve-ser considerar que o exequente se trata de pessoa física e que não houve proposta de pagamento do débito até a presente data.
Neste sentido é o posicionamento adotado pelo STJ, conforme segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar [...] 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. [...] 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.673.067/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 12/9/2017, DJe 15/9/2017 - sem destaque no original) O art. 833, §2 do CPC trata de casos de não aplicação da impenhorabilidade dos incisos IV e X para casos de pagamento de prestação alimentícia, não guardando qualquer relação com a presente demanda.
Assim, para garantir a sobrevivência da executada considerando que os valores são oriundos de aposentadoria e pensão, determino a manutenção de 40% do bloqueio.
PRECLUSA A DECISÃO, desbloqueie-se 60% de ambos os bloqueios e transfira-se a remanescente para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme itens 2c e 2d de seq. 73. 2.
Sem prejuízo, considerando que ainda há débito remanescente, intime-se o exequente para dar andamento ao feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0028129-64.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor.
Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015).
A parte executada foi devidamente citada à seq. 57.1. 2.
Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo.
Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015).
Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação.
No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso.
Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias.
No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias.
Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição.
No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos.
Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4.
Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas bacenjud e renajud. 5.
No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, voltem para análise do pedido. 6.
No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas bacenjud e renajud. 7.
Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 15 dias. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
30/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 12:47
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2021 16:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/03/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 21:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OLGA DA COSTA VICHINESKI
-
10/12/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2020 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2020 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0028777-73.2020.8.16.0001
-
30/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 18:49
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/08/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/08/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2020 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 22:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2019 18:17
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ODILON FERNANDES HONORATO
-
14/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2019 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/03/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2018 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2018 13:58
Recebidos os autos
-
06/11/2018 13:58
Distribuído por sorteio
-
05/11/2018 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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