TJPR - 0001344-67.2019.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE S. QUEVEDO ZOLET EQUIPAMENTOS - ME REPRESENTADO(A) POR JUCILENE LOURDES TOMAZIN QUEVEDO
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20/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2025 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2025 23:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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12/05/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2025 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
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07/03/2025 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0000138-42.2024.8.16.0183
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07/03/2025 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0000564-88.2023.8.16.0183
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07/03/2025 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0001813-45.2021.8.16.0183
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07/03/2025 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0002191-69.2019.8.16.0183
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07/03/2025 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0002219-42.2016.8.16.0183
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07/03/2025 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0002318-12.2016.8.16.0183
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06/03/2025 14:59
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002169-50.2015.8.16.0183
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04/12/2024 01:07
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE S. QUEVEDO ZOLET EQUIPAMENTOS - ME REPRESENTADO(A) POR JUCILENE LOURDES TOMAZIN QUEVEDO
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05/08/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 14:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:47
OUTRAS DECISÕES
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28/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 22:56
Processo Reativado
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18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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20/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 14:55
APENSADO AO PROCESSO 0002169-50.2015.8.16.0183
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06/11/2023 03:20
OUTRAS DECISÕES
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19/04/2023 01:12
Conclusos para despacho
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18/04/2023 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE QUEVEDO INSUMOS AGRICOLAS LTDA
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10/04/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE S. QUEVEDO ZOLET EQUIPAMENTOS - ME REPRESENTADO(A) POR JUCILENE LOURDES TOMAZIN QUEVEDO
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14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE S. QUEVEDO ZOLET EQUIPAMENTOS - ME REPRESENTADO(A) POR JUCILENE LOURDES TOMAZIN QUEVEDO
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28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE S. QUEVEDO ZOLET EQUIPAMENTOS - ME REPRESENTADO(A) POR JUCILENE LOURDES TOMAZIN QUEVEDO
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05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 12:02
Recebidos os autos
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07/06/2022 12:02
Juntada de CUSTAS
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07/06/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:58
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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10/11/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
10/11/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
10/11/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
10/11/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
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10/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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26/08/2021 10:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/07/2021 16:56
Recebidos os autos
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09/07/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
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09/07/2021 16:56
Baixa Definitiva
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09/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:43
Alterado o assunto processual
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10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE S. QUEVEDO ZOLET EQUIPAMENTOS - ME
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17/05/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:22
Recebidos os autos
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07/05/2021 11:22
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001344-67.2019.8.16.0183 Recurso: 0001344-67.2019.8.16.0183 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Apelante(s): S.
QUEVEDO ZOLET EQUIPAMENTOS-ME Apelado(s): QUEVEDO INSUMOS AGRICOLAS LTDA. = DECISÃO MONOCRÁTICA = XXX INICIO EMENTA XXX APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
HIPÓTESE RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTS. 136 E 1015, IV, AMBOS DO NCPC.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 85, §11 DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, Relatório Trata-se de apelação interposta em face da decisão terminativa prolatada no mov. 24.1 dos autos originários de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica relativo ao Processo de Falência nº 0002169-50.2015.8.16.0183, na qual o douto magistrado singular julgou procedente a pretensão inicial, nos termos abaixo: Diante do exposto, havendo indícios relevantes de SUCESSÃO EMPRESARIAL, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para que a empresa sucessora - “QUEVEDO EQUIPAMENTO”, CNPJ nº 10.***.***/0001-89 - seja responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas pela sucedida - “QUEVEDO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA”, CNPJ nº 03.***.***/0001-36 -, em atenção a teoria da aparência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários dos advogados da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e consideradas a duração da demanda e as intervenções que exigiu, em R$ 900,00 (novecentos) reais.
Translade-se cópia da decisão aos autos de falência nº 2169-50.2015.8.16.0183.
Inconformada, sustenta a ora apelante S.
QUEVEDO ZOLET EQUIPAMENTOS-ME., em resumo, que: (mov. 41.1 – AO): a) preliminarmente, faz jus ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça, na condição de microempresa enfrentando dificuldades financeiras; b) “no evento 16 foi juntado o mandado de citação, onde fica evidente que a Sócia com poderes de Administração JUCILENE LOURDES TOMAZIN QUEVEDO, NÃO RECEBEU QUALQUER CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO PROCESSUAL, sendo flagrante a nulidade processual, nos termos do art. 248 §2º do Código de Processo Civil”; c) “o Juízo, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA, julgou procedente o pedido e reconheceu a sucessão empresarial entre a Empresa Quevedo Insumos Agrícolas e a Empresa Quevedo Equipamentos, tomando como fundamento a atividade idêntica descrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica”, contudo, “a realidade é bem diversa daquela descrita pelo Juízo”; d) “a Empresa Quevedo Insumos Agrícolas sempre desenvolveu as atividades descritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a pessoa de Sandro Alex Cavejon Quevedo foi o proprietário, administrador e quem tomou todas as decisões, inclusive as quais levaram a decretação da Falência, em razão da situação econômico-financeira que ocorreu”, ao passo que “Jucilene Lourdes Tomazin Quevedo é Esposa de Sandro Alex Cavejon Quevedo e participava como sócia em razão de que a Legislação exigia duas pessoas para a constituição da empresa”, de sorte que “a empresa Quevedo Equipamentos possuía sim no seu CNPJ a descrição das atividades idênticas a Empesa Quevedo Insumos Ltda.”; e) todavia, “com a decretação da falência, Sandro Alex Cavejon Quevedo cessou com todas aquelas atividades, não exercendo mais qualquer atividade empresarial”, e “com as dificuldades financeiras, Jucilene Lourdes Tomazin Quevedo passou a produzir e vender bijuterias para contribuir no sustento familiar.
Tanto é verdade que em março de 2020 foi alterado o contrato social e a única atividade, DE FATO, desenvolvida pela Empresa QUEVEDO E CAVEJON – ME é a 32.12-4-00 - Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes”; f) “caso o Juiz tivesse determinado a produção de outras provas, além daquelas frágeis que o Administrador Judicial relatou, poderia ter constatado os fatos aqui alegados”, certo que “A EMPRESA QUEVEDO EQUIPAMENTOS, ATUALMENTE DENOMINADA QUEVEDO E CAVEJON – ME, NÃO POSSUI QUALQUER PATRIMÔNIO E NÃO TEM O CARÁTER DE LESAR QUALQUER CREDOR DA MASSA FALIDA DA EMPRESA QUEVEDO INSUMOS LTDA. […] somente está ativa porque Jucilene Lourdes Tomazin Quevedo fabrica e vende bijuterias para o seu sustento, não tendo mais correlação com as atividades descritas pelo Juízo”; g) “não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Legislação, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, já que não há ‘propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza’, bem como merece ser afastada a decretação de sucessão empresarial”.
Houve contrarrazões (mov. 44.1 – AO), nas quais aponta a MASSA FALIDA DE QUEVEDO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. a inadequação da via recursal eleita, e, quanto ao mérito, defende a confirmação da sentença tal como lançada.
Vindo-me conclusos, abri vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1 – AC), que opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – AC).
Oportunizada a manifestação das partes quanto ao cabimento do recurso interposto (mov. 19.1 – AC), somente a apelada se pronunciou (mov. 24.1 – AC), transcorrendo in albis o prazo da apelante (mov. 26.1 – AC).
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, exigindo pronta intervenção deste relator.
Examinando os autos de origem, observo que a apelante interpôs o presente recurso em face da decisão interlocutória que resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 136, caput, do NCPC, segundo o qual “concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”.
Portanto, é manifesta a inadequação da via eleita.
O caso, inclusive, sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade, tratando-se de erro grosseiro, já que, ante a previsão legal expressa, inexiste dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação recursal adequado.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade. (…).
Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial.
Existe o erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei.
Exemplos de erro grosseiro: a) a apelação contra a decisão que julgou a ação de liquidação de sentença, pois o CPC 1015 par. ún. diz expressamente ser cabível, nessa hipótese, o recurso de agravo de instrumento; b) a interposição de agravo de instrumento, quando cabível o agravo interno. (Grifo nosso) E, em hipóteses análogas, este foi o posicionamento adotado por esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA VIA RECURSO DE APELAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 136 E 1.015, IV DO NCPC.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO MESMO DIPLOMA, ANTE A INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010639-32.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.01.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE QUE SE RESOLVE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SEGUNDO DISPÕE O ARTIGO 136 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER MANIFESTADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1015, INCISO IV DO DIPLOMA PROCESSUAL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000868-92.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 07.01.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO E RESOLVE O INCIDENTE – ART. 136 DO CPC QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE QUE O INCIDENTE SERÁ RESOLVIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL QUE É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ESTABELECE O ART. 1.015, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL APTA A PERMITIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DECISÃO QUE NÃO POSSUI ROUPAGEM DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0023304-72.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.11.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO CPC.
APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, IV DO CPC, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 136, CPC) configura erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do inciso IV do artigo 1.015 do CPC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000286-27.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.03.2020) Insta salientar, por derradeiro, que não é o caso de incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, eis que a concessão de prazo de cinco dias para sanar vícios e complementar documentos de nada adiantaria, tendo em conta que a presente apelação é inadmissível por não ser o recurso cabível em face de decisões inequivocamente interlocutórias.
Referido dispositivo se presta, portanto, à correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Logo, em conformidade com a fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, observado o disposto no art. 932, III do NCPC e no art. 182, XIX do RITJPR.
Por corolário, majoro os honorários advocatícios de R$ 900,00 (novecentos reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ex vi do art. 85, §11 do NCPC.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator (akmb) [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2018. p. 2112-2113. -
06/05/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:05
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
05/05/2021 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 20:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE S. QUEVEDO ZOLET EQUIPAMENTOS - ME
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26/04/2021 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2021 19:37
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2020 14:13
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/11/2020 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2020 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2020 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/05/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
05/05/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 20:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2020 07:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 10:55
Expedição de Mandado
-
27/08/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2019 12:31
Recebidos os autos
-
24/05/2019 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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