TJPR - 0009960-23.2019.8.16.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:33
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA SILVA SANTOS
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA MORENA DE MELLO MENEZES
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
28/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2023 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:05
Juntada de PARECER
-
25/05/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
22/05/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 15:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/08/2021 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2021 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2021 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ANA MORENA DE MELLO MENEZES
-
31/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
31/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA SILVA SANTOS
-
24/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA MORENA DE MELLO MENEZES
-
10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DA SILVA SANTOS
-
09/06/2021 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009960-23.2019.8.16.0024 Recurso: 0009960-23.2019.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Apelante(s): VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Apelado(s): CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR = DECISÃO monocrática = xxx inicio ementa xxx APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO QUAL A RECORRENTE HAVIA ADQUIRIDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL CUJA RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA SE DISCUTE NESTES AUTOS.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DO INTERESSE DE AGIR.
FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO NCPC.
RECURSO PREJUDICADO. xxx fim ementa xxx VISTOS, Relatório Trata-se de apelação interposta por VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (mov. 31.1 – AO) em face da sentença proferida no mov. 18.1 e complementada no mov. 27.1 dos autos originários de Suscitação de Dúvida intentados pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, na qual o douto magistrado singular julgou procedente a dúvida suscitada “para fins de determinar a necessidade de ser apresentada anuência dos confrontantes para a realização do ato registral pretendido, extinguindo, em consequência, o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC”.
Encaminhados a este Tribunal, os autos foram distribuídos ao Exmo.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, inicialmente, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – AC).
Sobreveio, todavia, petição dos interessados ANA MORENA DE MELLO MENEZES e LUIZ DA SILVA SANTOS (mov. 15.1 – AC), por meio da qual sustentaram a ausência de legitimidade e de interesse da recorrente VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. “ante a rescisão judicial do documento firmado em 2013, eis que o preço nunca foi pago” (sentença anexada ao mov. 15.3 – AC), requerendo, destarte, o arquivamento do feito.
Considerando as informações supra, determinei que a apelante fosse intimada (movs. 16.1, 17 e 18 – AC), transcorrendo in albis o prazo (movs. 19 e 20.1 – AC).
Ato contínuo, o insigne procurador de justiça assinalou a necessidade de demonstração do trânsito em julgado da sentença reportada (mov. 23.1 – AC), o que foi determinado (mov. 26.1 – AC).
Houve, então, a juntada de documentos complementares pelos interessados (movs. 37.2/37.5 – AC).
Oportunizado o contraditório (mov. 39.1 – AC), a empresa apelante novamente permaneceu inerte (movs. 44 e 45.1 – AC).
Reportando-se ao parecer antecedente, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do feito, sem análise do mérito (mov. 48.1 – AC).
Voltaram os autos conclusos a este relator substituto. É o breve relatório.
Fundamento e Decido Assiste razão à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Conforme se depreende da sentença juntada no mov. 15.3 – AC, ANA MORENA DE MELLO MENEZES e LUIZ DA SILVA SANTOS (ora interessados) ajuizaram, em face de VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ora apelante) e outros, a Ação de Rescisão Contratual nº 0015382-48.2019.8.16.0001, pugnando, em síntese, pelo desfazimento do compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 12.967 junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ (ora apelado), imóvel este a que se refere o pedido administrativo que ensejou a suscitação da presente dúvida registral (movs. 1.1 e 1.5 – AO).
A pretensão deduzida nos autos nº 0015382-48.2019.8.16.0001 foi julgada procedente em 10/09/2020, para “declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, diante do inadimplemento dos requeridos” e, por consequência, “ordenar ao Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR que se abstenha de fazer prenotações na matrícula 12.967 de escritura ou qualquer outro compromisso de compra e venda no qual sejam signatários os requeridos”.
Certificou-se naqueles autos o trânsito em julgado da sentença em 17/03/2021 (mov. 37.5 – AC).
Desfeito o negócio jurídico pelo qual VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. havia adquirido o bem cuja retificação da matrícula imobiliária ora se discute, forçoso reconhecer a perda superveniente da legitimidade ad causam e do interesse de agir.
Nesse cenário, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI do NCPC[1], restando PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III do NCPC[2].
Intime-se.
Baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator (akmb) [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
05/05/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 18:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
05/04/2021 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA MORENA DE MELLO MENEZES
-
23/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
16/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/03/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
18/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2020 11:51
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
29/05/2020 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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