TJPR - 0011873-80.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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20/07/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE FURTADO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/01/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
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23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE SOUZA LUCAS
-
28/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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17/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 09:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 09:01
Despacho
-
17/08/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 19:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/07/2021 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE SOUZA LUCAS
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE SOUZA LUCAS
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0011873-80.2021.8.16.0182 Processo: 0011873-80.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.859,94 Polo Ativo(s): Rafael de Souza Lucas Polo Passivo(s): TIM S/A Vistos, ..., Pretende o reclamante a concessão de liminar para que seja determinado a suspensão do contrato de serviços, bem como determine que a requerida não efetue descontos em sua conta corrente, alegando que jamais contratou os serviços da requerida. Para concessão da antecipação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a verificação de todos os elementos do art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, a tutela que se busca é satisfativa, ou seja, é o provimento definitivo buscado, não possuindo caráter de provisoriedade, pois na forma exposta, antecipa definitivamente a pretensão deduzida pela parte autora, consistente na determinação de cancelamento do contrato. Sendo este o caso dos autos, a antecipação pretendida não é viável nos termos do artigo 300, §3º, do CPC/2015. Necessária a instrução do feito e juntada de contrato e outros documentos, respeitando contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, a parte autora não comprova qual o risco ao resultado útil do presente processo diante da não concessão do pedido de tutela; não resta demonstrado o iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nem tampouco demonstrada qualquer situação de urgência ou ainda, não resta demonstrada adoção de qualquer procedimento de cobrança pela requerida. Importa salientar que as regras de divisão e distribuição do ônus da prova que se encontram no art. 373 e incisos do CPC/2015, são interpretados no sentido de que o ônus de provar determinado fato sempre caberá a quem alega, ou seja, aquele que alega determinado fato tem o ônus de arcar com as consequências de não ter se desincumbido de tal mister. Em sede de tutela de urgência, a inversão não se mostra possível, posto que é ônus da parte que a invoca, demonstrar, ao menos, a probabilidade do direito que invoca em seu favor. Não se encontram presentes os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Indefiro, portanto, a tutela antecipada. Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 16:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/04/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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26/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 09:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 00:19
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2021 11:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/04/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 09:56
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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