TJPR - 0003937-02.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 13:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/10/2023 00:51
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 15:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/04/2023 00:39
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 14:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
28/07/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
07/07/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
19/04/2022 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
01/04/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
29/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
31/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
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30/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0003937-02.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.540,00 Polo Ativo(s): GILBERTO DA CRUZ Polo Passivo(s): Município de Nova Tebas/PR Vistos, etc... 1.Relatório GILBERTO DA CRUZ ingressou com ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS-PR, alegando em síntese que no dia 27 de janeiro do ano de 2020, por volta das 17h30, trafegava com seu veículo VW Golf, cor vermelho, placa AXC 0003, pela rodovia PR-466, no sentido Ivaiporã a Jardim Alegre e ao chegar no trevo do KM 104400 metros, foi surpreendido pelo veículo de propriedade do Município de Nova Tebas-PR, de placas BCB 2446, que estava saindo do trevo, causando abalroamento.
Aduz que logo após o episódio, as partes envolvidas conversaram e a parte reclamada assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, sendo o veículo de propriedade do autor levado para a cidade de Nova Tebas para a realização do conserto, porém, até a presente data o carro não foi devolvido.
Requereu a condenação da parte requerida na entrega do veículo devidamente consertado no prazo de 30 (trinta) dias; danos materiais no valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) relativos ao serviço de guincho, bem como o pagamento de qualquer despesa que tenha em decorrência dos fatos narrados, e por fim, a condenação da requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Regularmente citada e intimada, a parte reclamada não se fez presente na audiência de conciliação designada (eventos 10.0 e 21.1).
O despacho de evento 26.1 designou audiência de instrução e julgamento, onde a reclamada, mais uma vez foi intimada. (evento 31.1).
Houve aditamento da inicial, onde o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.498,95 (seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais.
Juntou notas fiscais dos serviços (evento 34.1 a 34.3).
Na audiência de instrução e julgamento a parte reclamada se fez ausente e a parte autora afirmou que o veículo se encontra impróprio para o uso e requereu a conversão da obrigação de reparo do veículo em restituição do valor correspondente à tabela FIPE.
Em seguida foi tomado o depoimento pessoal do autor e a inquirição de 03 (três) testemunhas arroladas pelo mesmo. (evento 35.1). É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
Fundamentação O Município de Nova Tebas-PR, mesmo devidamente citado, permaneceu inerte, contudo, ante a indisponibilidade de seus interesses, ao mesmo não se aplica os efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, II do Código de Processo Civil.
Sendo assim, o feito clama o julgamento no estado em que se encontra, ante a inexistência de interesse das partes em produzir outras provas.
Ingressando no mérito, entendo que a pretensão deduzida na petição inicial merece procedência.
Cumpre pontuar que o caso ora em apreço enquadra-se no conceito de responsabilidade objetiva, preconizado no art. 37, 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Analisando as provas carreadas aos autos, denota-se que a parte reclamante logrou êxito em demostrar o fato constitutivo de seu direito, vez que os documentos encartados à inicial foram corroborados pela prova testemunhal, de onde se dessume que a causa determinante do acidente foi a invasão pelo veículo do município réu da faixa preferencial de rolamento em que transitava o veículo do autor, senão vejamos.
A testemunha MARCOS DA MOTTA PEREIRA ao ser ouvido na audiência de instrução e julgamento afirmou que: “(...) viu o acidente; que estava vindo para Ivaiporã e era o terceiro carro do trevo parado; que quando viu ela foi invadindo a pista.
O Gilberto estava trafegando na sua faixa de direção e o veículo de Nova Tebas invadiu.
Que a colisão pegou na frente e um pouco na porta.(...)” No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha LEANDRO RICARDO WIATEK TEIXEIRA, que chegou ao local logo após a colisão: “(...) nesse dia estava trabalhando e ele saiu por volta de 12:00 para almoçar e logo depois de uns quinze minutos eu saí e já encontrei com o veículo acidentado no trevo; que nesse trevo quando os carros estão vindo a pessoa acha que dá tempo de passar e acaba acontecendo o acidente.
Que o Gilberto estava trafegando na preferencial.
Que a motorista de Nova Tebas que invadiu a preferencial.
Que depois o carro foi para conserto e ficou um ano e pouco e até agora ele está sem o carro.
Que agora ele conseguiu comprar uma motinha, mas ele estava indo trabalhar de bicicleta.
Que viu que pegou frontal que bateu no bico da frente do carro branco.(...)” A prova testemunhal, aliada ao boletim de ocorrência de evento 1.6 e fotografias de evento 1.7, demonstra que o veículo conduzido pelo autor trafegava pela rodovia estadual PR 466, no sentido Ivaiporã-PR a Jardim Alegre-PR, e quando chegou ao trevo secundário, o veículo do município réu que ali estava aguardando para realizar a conversão, acabou por invadir a rodovia e a pista de rolamento em que transitava o veículo do autor, vindo a colidir lateralmente com o mesmo.
Portanto, restou demonstrado que a causa determinante do acidente foi a conduta da condutora do veículo do município réu, que acabou por invadir a preferencial causando o abalroamento, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal com os danos experimentados pelo autor, preenchendo assim os requisitos para a responsabilidade civil.
De outro norte, a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não se desincumbido do ônus processual que lhe competia pela norma do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Evidenciada a responsabilidade civil do município réu, segue-se à análise dos danos resultantes da conduta.
Quanto aos danos materiais, nota-se que o município réu recolheu o veículo do autor e permaneceu com o mesmo por longo período para realizar o conserto.
Contudo, mesmo após a entrega do veículo, esse apresentava diversos defeitos e sequer funcionava, sendo necessário muitos reparos e ainda assim o veículo até a presente data se encontra impróprio para o uso, conforme se verifica dos documentos de evento 1.8 a 1.11, bem como da prova testemunhal.
O autor, em seu depoimento pessoal, narrou que: “(...)Que continua sem o veículo, que só tem gasto e se for para gastar eu vou gastar o que não tenho ; que foi feito um reparo, mas sempre existe defeito depois do acidente; que na funilaria Gardim eu fiz o orçamento e passei para a prefeitura, mas eles não fizeram, eles levaram o carro e fizeram em Nova Tebas; que no dia que falou que o carro estava pronto trouxeram o carro em frente da C.Vale e para sair do guincho ele saiu empurrado, porque o carro não funcionava nada, estava inadequado, não tinha embreagem, a quinta marcha não entrava; veio de lá ruim, só fizeram a lataria e colocaram uma peça.
Que a parte de instalação não fizeram nada, eu tive que fazer em Lidianópolis com o Alexandre e paguei esse valor aí.
Que até hoje não terminou de arrumar o carro; que o carro foi para o Alexandre e gastei e quando fui buscar, num sábado, acelerava e o carro não andava, parecia que estava..., que vim pelo acostamento com o pisca alerta porque não tinha condições de trafegar na pista normal.
Que levei no mecânico para passar o scanner e ele falou que eu vou gastar muito nele ainda porque ele não está adequado, e ainda depois se o carro ficar bom eu teria que passar numa vistoria do Detran para poder voltar andar com o carro na br (...)” A testemunha ALEXANDRE DIEGO VIDO, mecânico eletricista que realizou alguns reparos no veículo do autor após a entrega, afirmou na audiência de instrução e julgamento que: “Na realidade eu fiz uma parte do serviço no carro dele.
O carro chegou sem condições de andar, sem mangueira, muitas peças faltando.
O relé e refrigeração do motor queimados.
O carro não tinha condições de usar.
Que mexeu no veículo logo depois que trouxe de Nova Tebas e não tinha condições dele usar.
Que o veículo hoje a parte elétrica a gente fez tudo, a parte de mangueira do ar condicionado, a parte da hidráulica e refrigeração eu fiz tudo, agora ficou os problemas mecânicos.
Esse serviço foi feito pelo acidente, que é a parte do radiador da frente; que o veículo está com “falhação do motor”, a quinta marcha não está engatando(...).
O veículo do jeito que chegou para mim não tinha condições de trafegar, pois ele ia fundir o motor, porque a parte de refrigeração está toda estragada, ventoinha, relé, chicote, estava tudo queimado. “ Verifica-se que mesmo após longo período que o veículo do autor permaneceu sob os cuidados do município réu para conserto, o mesmo foi devolvido sem os reparos devidos, necessitando que o autor despendesse valores em outros reparos.
No evento 34.2 e 34.3 o autor juntou aos autos orçamentos dos serviços e as notas fiscais dos serviços e peças empregados no veículo após a entrega do mesmo, sendo que os valores alcançam o valor de R$ 5.958,95 (cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Ainda, no evento 1.8 o autor juntou aos autos uma nota fiscal de serviço de guincho do dia do acidente no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Sendo assim, os danos materiais suportados pelo autor com o veículo alcançam o total de R$ 6.498,95 (seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).
Quanto ao pedido da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, entendo que tal pedido merece prosperar, vez que o autor comprovou que mesmo após o município réu recolher o veículo para conserto e permanecer com o mesmo por longo período, o mesmo foi devolvido com diversos defeitos, sendo que até o momento encontra-se impróprio para o uso.
Ademais, pela prova documental (notas fiscais de serviços e peças), bem como pela prova testemunhal, infere-se que o veículo necessita de muitos outros consertos para retomar ao status quo ante, além de uma vistoria do Detran para retornar a transitar, o que torna o veículo, no estado em que se encontra, inútil para o autor.
Sendo assim, considerando que na data do acidente o veículo do autor tinha como preço na tabela Fipe o valor de R$ 16.277,00 (dezesseis mil duzentos e setenta e sete)[1], esse é o valor que deve ser restituído ao autor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO.
REFERÊNCIA.
TABELA FIPE. ÉPOCA DO ACIDENTE.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. Em razão da perda total do veículo da autora no acidente de trânsito ocasionado por culpa do condutor da ré, mister se faz a restituição do valor integral do veículo, tendo como referência o valor correspondente na tabela FIPE no momento do sinistro.
Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20.***.***/3063-43 0030287-77.2014.8.07.0003, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/09/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2016 .
Pág.: 201/212) APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
TABELA FIPE.
SENTENÇA MANTIDA.
Revela-se acertada a decisão singular que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente ao valor de mercado do veículo, à época do sinistro (tabela FIPE).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - 00939546120118090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2018) No entanto, para se coibir o enriquecimento sem causa do autor, o veículo, no estado em que se encontra, deverá ser entregue ao Município Réu para a destinação que lhe for conveniente.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram caracterizados no caso em testilha não pelo acidente, mas sim pelo descaso do município réu para com o autor, que ficou privado de um bem por um longo período, sob o pretexto de conserto pelo réu, e ao final, recebeu o veículo sem o devido reparo e ainda sem funcionamento, o que frustrou suas legítimas expectativas em ter o bem restituído nas condições que se encontrava antes do acidente.
Ademais, a aprova testemunhal produzida foi firme em demonstrar que o autor se deslocou para o trabalho por um logo período de bicicleta e, somente por último, de motocicleta, o que revela a falta que o veículo fez ao autor durante todo o período em que ficou com o município réu sob o pretexto de conserto. Nunca é demais lembrar que a boa-fé objetiva, traduzida nos deveres anexos da proteção da confiança, deve estar presente em toda as relações jurídicas e sua inobservância caracteriza ato ilícito passível de reparação por dano moral quando reflete na honra do contratante, como ocorreu no caso dos autos.
Caracterizado o dano moral, necessária a fixação do quantum, e no caso dos autos, com os olhos voltados para casos análogos, bem como para o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e para o caráter compensatório-pedagógico do instituto do dano moral, e considerando as peculiaridades da Comarca de Ivaiporã, tenho que a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) é adequada para compensar a parte autora pelos danos morais experimentados.
No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste Magistrado.
Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de: a)Condenar a parte reclamada ao pagamento, a título de danos materiais, o valor R$ 6.498,95 (seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) à parte reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b)Condenar a parte reclamada ao pagamento, a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o valor R$ 16.277,00 (dezesseis mil duzentos e setenta e sete) à parte reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c)Condenar a parte reclamada ao pagamento, a título de danos morais, o valor R$6.000,00 (seis mil reais) à parte reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado 4.5 “b” das Turmas Recursais Paranaenses.
O Município Réu deverá recolher o veículo, às suas expensas, na residência do autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. O Documento Único de Transferência e Recibo do veículo deverá ser preenchido pelo autor em favor do Município Réu, bem como o pagamento de todos os impostos e multas até a data da tradição do bem incumbem ao autor.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, consoante art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se. Ivaiporã, 29 de junho de 2021.
Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito [1] https://veiculos.fipe.org.br?carro/vw-volkswagen/1-2020/005085-7/2001/g/jg5l6g01hkfx -
06/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0003937-02.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.540,00 Polo Ativo(s): GILBERTO DA CRUZ Polo Passivo(s): Município de Nova Tebas/PR Vistos, etc.
Considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera, paute-se audiência de instrução e julgamento virtual para a primeira data desimpedida da pauta, intimando-se as partes e seus patronos.
Na intimação deverá constar que nos termos do artigo 455 e seguintes do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como de que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo certo que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Cumpram-se.
Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, 26 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
27/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS/PR
-
07/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2020 14:55
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 17:28
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/10/2020 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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