TJPR - 0000534-69.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/02/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2025 03:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/11/2024 19:15
Juntada de LAUDO
-
01/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/07/2024 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
22/04/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/12/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/07/2023 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2022 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/06/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 23:53
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/03/2022 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 19:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/07/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-69.2021.8.16.0168 Processo: 0000534-69.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.720,00 Autor(s): ANTONIA MARIA BONOTO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Em tempo.
Considerando os fundamentos contidos na exordial, embasados na declaração de hipossuficiência, bem como diante da inexistência de indícios de grande poder aquisitivo pela autora, observo que a requerente faz jus à assistência pleiteada.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO à autora as benesses da justiça gratuita.
Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
12/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-69.2021.8.16.0168 Processo: 0000534-69.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.720,00 Autor(s): ANTONIA MARIA BONOTO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIA MARIA BONOTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, devido a empréstimo consignado realizado de forma ilegal e fraudulenta.
Destaca que, no mês de janeiro de 2021, ao sacar seu benefício, foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária (BANCO ITAU – AG: 3846 CC 17812-1), no valor de R$ 14.574,90 (quatorze mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), que constatou ser decorrente de empréstimo consignado realizado com o Banco Ficsa S.A, em 21.12.2020, com início em 04.2021 e término previsto para 03.2028, sendo 84 parcelas de R$ 360,00, descontadas diretamente de seu benefício.
Contrato nº 010015464129.
Buscou contato com a requerida, mas não foi possível solucionar a lide. Deste modo, postula, em sede liminar, a suspensão das cobranças referente ao empréstimo.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8) Ao mov. 6.2, depositou em juízo o valor creditado em sua conta em razão do suposto empréstimo. Oportunizada a emenda à inicial (mov. 9.1), a parte autora esclareceu o polo passivo da presente demanda, conforme solicitado (mov. 12.2). Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2. Recebo a emenda à inicial de mov. 12.2. 3. A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada.
Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.
Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr., um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598).
Assim, a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final.
Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No presente caso, em sede de análise perfunctória, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
Isso porque, em que pese a notória dificuldade em constituir prova de fato negativo, no sentido de demonstrar a inexistência de relação entre as partes, é certo que a probabilidade do direito, ainda que minimamente, deve ser demonstrada.
Na hipótese, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, notadamente, o extrato bancário contemporâneo ao início dos descontos, no qual se verifica que os valores do empréstimo foram depositados em sua conta corrente (mov. 1.6), bem como o extrato do pagamento de seu benefício previdenciário, o qual demonstra o primeiro desconto referente ao empréstimo (mov. 1.7).
Do mesmo modo, tem-se o perigo de dano, uma vez que o fato dos valores estarem sendo descontados diretamente do benefício previdenciário que a parte autora recebe poderá, eventualmente, ocasionar prejuízos à sua própria subsistência.
Ressalto, por oportuno, que o desconto iniciou recentemente e a autora tomou providências necessárias para ver cessar o desconto em sua verba alimentar, dentre elas, o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, como a requerente alega que não contratou o serviço, mas recebeu valores supostamente não requeridos em sua conta, é necessário que a suspensão dos descontos esteja condicionada ao depósito judicial da quantia recebida, até porque, além de demonstrar boa-fé da parte autora, impede a ocorrência de eventuais prejuízos ao requerido, o que já foi devidamente cumprido pela autora (mov. 6.2). 4.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora já efetuou o depósito judicial dos valores recebidos em razão do empréstimo (mov. 6.2) e preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do contrato celebrado entre as partes, com a abstenção de cobrança das parcelas do empréstimo até ulterior determinação judicial, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias. 5.
Prosseguimento da demanda I.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação/mediação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Caso a parte autora não tenha interesse na composição amigável do litígio, cabe ao réu, no prazo de 10 dias que antecede a realização do ato, informar por meio de petição seu desinteresse, ficando automaticamente cancelada a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão (CPC, art. 334, §5º).
Por outro lado, ainda que o autor ou réu, de forma isolada, recusem a designação da audiência, o ato será mantido, ficando as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Na audiência de conciliação/mediação, se proposta às partes a utilização de Calendário Processual, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil e estas concordarem em aderi-lo, desde já, autorizo sua utilização, devendo o conciliador cientificar as partes: a) de que estarão vinculadas aos prazos previstos e que estes somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos (art. 191, §1º do CPC); e b) de que não haverá intimação para prática dos atos processuais cujas datas tiverem sido designadas no calendário (art. 191, §2º do CPC).
Uma vez juntado aos autos o termo de conciliação/mediação com fixação de calendário processual, deverá o feito permanecer suspenso até data final de cumprimento dos atos processuais - remetendo-o à localizador adequado para controle -, quando deverá haver conclusão dos autos para saneamento ou julgamento antecipado.
II.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para compareceram ao ato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O prazo para contestação (15 dias), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, terá início: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.
IV.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
V.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias.
VI.
Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
11/05/2021 21:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/05/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 21:56
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-69.2021.8.16.0168 Processo: 0000534-69.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.720,00 Autor(s): ANTONIA MARIA BONOTO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Inicialmente, à parte autora para que esclareça o polo passivo da demanda, posto que na exordial consta denominação diversa da contida no sistema Projudi, adequando, se necessário.
Intime-se com prazo de 05 dias.
Após, imediatamente conclusos. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
03/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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