TJPR - 0024307-65.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Hipolito Xavier da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
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11/01/2023 13:07
Baixa Definitiva
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11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/02/2022 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
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12/01/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
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17/12/2021 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/12/2021 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/12/2021 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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04/11/2021 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 09:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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26/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/05/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024307-65.2021.8.16.0000 Recurso: 0024307-65.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CATEDRAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
JOSÉ ANGELO TURRA JÚNIOR JOSÉ ANGELO TURRA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Catedral Construções Civis Ltda. e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Largo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0009137-53.2013.8.16.0026, que rejeitou Incidente de Exceção de Pré-executividade, o fazendo nos seguintes termos: “ ...
No caso vertente, em análise ao acordo extrajudicial (mov. 179.2), intitulado como “... Instrumento Particular de Confissão e reestruturação de dívidas – Sem Novação”, verifica-se que expressamente dispõe que o instrumento tem por finalidade “a reestruturação dos débitos vencidos do CLIENTE, sem que tal ato implique novação dos mesmos, de modo que, inadimplidas as condições previstas neste instrumento, ficam restabelecidos todos os termos, condições e garantias do(s) instrumento(s) originário(s), mencionados no campo 4”, de modo que não caracteriza novação da dívida.
Por conseguinte, não havendo o requisito do “animus novandi”, não há que se falar em novação da dívida e consequente de ausência de exigibilidade e liquidez, já que restabelecido os termos do REFIN nº 3335.3335000001270.30.0424.
Ainda, o plano de recuperação judicial de empresas, apesar de implicar a novação dos créditos existentes até a data de sua elaboração, não atinge os garantidores da dívida, devedores solidários da recuperanda...
Nesse contexto, não há óbice para que o credor prossiga com a cobrança de seus créditos em relação aos devedores solidários da empresa em recuperação judicial.
Por fim, e não menos importante, cumpre explicitar que a limitação dos juros e correção monetária, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, não são aplicáveis aos coobrigados de empresa em recuperação judicial... 3.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no mov. 179.1...”.
Irresignados, os Agravantes aduzem que, na espécie dos autos, considerando que a sociedade Agravante se encontra em recuperação judicial, os juros e correção monetária devem ser limitados, na forma e para os efeitos do art. 9º, da lei 11.101/2005, cujo preceito legal, também, é de ser aplicado também em relação aos devedores coobrigados.
Suscitam, assim, o excesso de execução, porquanto o crédito executado está sujeito aos critérios da recuperação judicial.
Os Agravantes afirmam, ainda, que existe uma clara diferença entre crédito e direito e, portanto, não discutem “... direito do credor de continuar ou não com a execução em face dos coobrigados, mas sim que o crédito exequendo se submete à recuperação judicial, pois assim compreende o art. 9º, II, e art. 49, caput, da Lei 11.101/2005...” (mov. 1.1. fls. 08).
Assim, sob o fundamento de risco de prejuízo, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Requerem, finalmente a concessão do benefício da justiça gratuita. II - Admite-se o processamento do presente recurso pela via instrumental.
Em princípio, inobstante o estado de recuperação judicial da devedora principal, os credores conservam seus direitos em relação aos avalistas e devedores solidários e não impede o prosseguimento ou ajuizamento de ação executiva contra estes.
Assim, considerando que a execução se processa, também, contra os coobrigados, em tese não há risco ao sucesso do plano de recuperação judicial e, portanto, a benesse legal para limitação dos juros e correção monetária prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, em princípio, aproveita apenas à empresa recuperanda.
Aliás, conforme consignou a decisão agravada, é neste sentido o entendimento do STJ[1]. Dessa forma, no momento, está ausente, assim, a probabilidade do direito invocado nas alegações dos Agravantes.
Por outro lado, não há risco de prejuízo considerando que a constrição e expropriação de bens são inerentes ao processo executivo e, uma vez realizado o pagamento do crédito executado no Juízo da recuperação judicial, a execução será extinta.
Em última análise, mesmo na hipótese de pagamento parcial, o valor será devidamente abatido da dívida.
Portanto, no que respeita ao efeito suspensivo pretendido, não vislumbro, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, estarem presentes os requisitos para sua concessão. III - Assim, indefiro o pedido suspensivo.
Comunique-se, ao Juiz da causa.
Considerando que o benefício da justiça gratuita depende do estado de debilidade financeira, há necessidade de sua efetiva comprovação.
Portanto, para melhor análise do pleito, intimem-se os Agravantes para que, em 15 (quinze) dias, promovam a juntada de cópias do Imposto de Renda, documentos contábeis e bem assim outros documentos oficiais que possam comprovar sua situação de vulnerabilidade financeira.
Intime-se o Agravado, na forma e para os efeitos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 2.
Inaplicabilidade da limitação dos juros e correção monetária, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, aos coobrigados de empresa em recuperação judicial. 3.
A Segunda Seção do STJ definiu as hipóteses em que se revela devida a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/15, nos seguintes termos: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1816509 DF 2019/0149914-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019). (Grifei). -
30/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 12:59
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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