TJPR - 0001687-91.2000.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/08/2023 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
-
10/07/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 19:23
Homologada a Transação
-
05/06/2023 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/05/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
-
12/04/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
10/03/2023 15:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
10/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
10/03/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/11/2022 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/11/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 14:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/11/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 15:36
Distribuído por dependência
-
07/10/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/10/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 22:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2022 22:46
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2022 13:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/08/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/07/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/07/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 13:49
Distribuído por dependência
-
26/07/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2022 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
20/04/2022 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 14:54
Distribuído por dependência
-
28/01/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2021 19:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
-
16/09/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 16:10
Distribuído por dependência
-
16/09/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/09/2021 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 14:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/08/2021 14:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/08/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 13:09
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:02
Alterado o assunto processual
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10/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001687-91.2000.8.16.0001 Processo: 0001687-91.2000.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Réu(s): PETROPRIME REPRESENTACAO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO RELGÁS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ajuizou “ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela” em face de MERCOIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
A demandante alegou em síntese, que a ré, na qualidade de distribuidora, fornecia combustíveis a fim de que pudesse exercer a atividade de revenda de combustível para o consumidor final.
Relatou que recebia o produto em quantidade inferior ao ajustado, tendo em vista a diferença de peso do combustível líquido à granel em percentual superior à 4%, por litro, decorrente da diferença de temperatura que o produto sofria desde a saída da distribuidora até a chegada no posto revendedor.
Informou que a ré procedia o pré-aquecimento do combustível, a fim de que pudesse circular com mais facilidade perante os dutos subterrâneos antes de serem transferidos para o caminhão tanque.
Tal circunstância implicava em significativa dilatação, de modo que até a chegada do produto ao posto revendedor, o combustível tinha seu tamanho reduzido significativamente.
Sustentou que a ré realizou a cobrança do combustível sem descontar a diferença do peso - pelo fator da correção de temperatura -, configurando evidente enriquecimento ilícito.
Sob este fundamento, defende que as notas fiscais objeto de protesto são nulas, pois não refletem o real valor do débito e que, uma vez realizada a compensação de toda a quantia cobrada indevidamente pela ré, verificar-se-á que a mesma é devedora da demandante.
Nesses termos requereu liminarmente, a sustação dos efeitos dos protestos realizados pela ré.
Ao final, postulou a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré na restituição de todos os valores cobrados indevidamente durante o período da relação comercial entre as partes.
A liminar para sustação dos efeitos dos protestos foi concedida nos autos de “Medida Cautelar”, registrados sob o nº 0001688-76.2000.8.16.0001, em apenso e transladada para o processo principal conforme seq. 1.4, fl. 02.
Citada (seq. 1.11), a ré deixou transcorrer seu prazo in albis, sem apresentação de defesa, conforme certidão de seq. 1.12.
Proferida sentença de extinção com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, de 1973 (seq. 1.21), a parte ré interpôs recurso de apelação alegando a nulidade da sentença, sob o fundamento de que a contestação apresentada foi erroneamente juntada no processo cautelar em apenso, não havendo que se falar em revelia.
O recurso, contudo, foi declarado deserto por ausência de preparo (seq. 1.29).
Iniciou-se então, a fase de cumprimento de sentença por arbitramento (seq. 1.36) e, paralelamente, a ré ingressou com ação rescisória que foi julgada procedente para o fim de rescindir a sentença que reconheceu ter havido revelia (seq. 1.83, fl. 7).
Determinado o desentranhamento da contestação dos autos em apenso para a ação principal (seq. 1.87), o processo ficou suspenso aguardando o julgamento do recurso especial interposto contra a decisão da ação rescisória (seq. 15.1.).
Certificado o trânsito em julgado do recurso especial, que deixou de ser apreciado ante a desistência da recorrente (seq. 37.2), as partes foram intimadas para especificarem as provas (seq. 111.1).
A parte a parte ré requereu o julgamento antecipado sob o fundamento da decadência do pedido autoral (seq. 117.1).
Por seu turno, a parte autora postulou a realização de prova documental, consistente na juntada de novos documentos, prova pericial e manifestou-se sobre a alegada decadência, defendendo que o instituto deveria ter sido invocado quando da apresentação da defesa (seq. 118.1).
Após, vieram os autos conclusos para saneamento e análise da prejudicial de mérito aventada pela ré. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA.
Considerando que a presente ação foi distribuída no dia 07 de agosto de 2000, aplica-se ao presente caso as normas do antigo Código Comercial (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850).
A parte autora defende a necessidade de declaração de inexigibilidade de débito sob o fundamento de que a ré jamais realizou o desconto da diferença de peso do combustível - pelo fator da correção de temperatura -, conforme determina a Resolução do Conselho Nacional de Petróleo nº. 06/1970 e que, uma vez realizada a compensação de toda a quantia cobrada indevidamente, verificar-se-á que é credora da ré.
Pois bem, denota-se dos autos que a parte ré enviou para protesto notas fiscais de mercadoria devidamente recebida pela autora, contudo, não pagas.
Embora o artigo 210 do antigo Código Comercial estabeleça que mesmo depois da entrega, o vendedor fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida, assim compreendidos, “aqueles que o comprador não podia descobrir antes de receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não comprara, ou teria dado por ela menor preço”,
por outro lado, o artigo 211 expressamente delimita um prazo de 10 (dez) dias imediatamente seguintes ao do recebimento, para o comprador reclamar ao vendedor, vejamos: “Art. 211 – Tem principalmente aplicação a disposição do artigo precedente quando os gêneros se entregam em fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e reconhecimento, se o comprador, dentro de 10 (dez) dias imediatamente seguintes ao do recebimento, reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na qualidade, devendo provar-se no primeiro caso que as extremidades das peças estavam intactas, e no segundo que os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por caso fortuito, em seu poder.”.
In casu, verifica-se que as notas fiscais de recebimento de mercadoria apresentadas pela autora, compreendem o período de 22 de abril do ano de 1999 até o dia 19 de junho do ano 2000 (seqs. 1.4; 1.5 e 1.6), entretanto, nenhuma destas veio acompanhada da respectiva reclamação dentro do prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 211, do antigo Código Comercial.
Ademais, ressalte-se que a autora em sua exordial afirmou, há muito tempo ser conhecedora da Resolução nº 06/1970 do Conselho Nacional de Petróleo, deste modo, competia-lhe, de imediato, ao recebimento do combustível, assegurar-se de sua correta quantidade, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do artigo 211, do antigo Código Comercial.
Deste modo, considerando que a a última nota fiscal possui data de junho do ano 2000 e, tendo a presente ação ajuizada somente no mês de agosto, tem-se caracterizada a decadência do direito da autora.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
ALEGAÇÃO.
NULIDADE AUTOMÁTICA DOS ATOS DE INSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM VOLUME MENOR QUE O CONTRATADO.
PRONTA VERIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. (...) 7.
A entrega de combustíveis em volume menor que o acordado, por força de variação de temperatura, consubstancia hipótese equivalente à do vício redibitório disciplinado nos arts. 210 e 211 do C.Coml.
Considerando-se que o CNP editou a Resolução nº 6/70, estabelecendo critérios para a conversão de volumes com base na temperatura, o vício poderia ser imediatamente constatado, de modo que a reclamação, após o prazo de dez dias fixado no art. 211 do CComl, resta fulminada pela decadência. 8.
Recurso especial nº 1.330.289/PR conhecido e parcialmente provido; Recurso especial nº 1.275.156/PR conhecido e improvido.” (REsp 1330289/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012) – sem grifo no original.
No mesmo rumo é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE SE OBTER A DIFERENÇA DE VOLUME DE COMBUSTÍVEL EM RAZÃO DA VARIAÇÃO DE TEMPERATURA NA ARMAZENAGEM DO PRODUTO - OCORRÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO - DECADÊNCIA CONSTATADA - APLICAÇÃO DO ART. 211 DO CCOM. - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 981373-4 - Araucária - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 02.04.2013) – sem grifo no original.
Diante disso, deve-se acolher a prejudicial de mérito arguida pela ré, com o fito de extinguir a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a decadência do direito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial aventada pela ré e DECLARO a decadência do Direito da autora, extinguindo o pleito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 211, do antigo Código Comercial e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a decisão da ação rescisória n° 204.986-4 foi de procedência e que o pedido englobou além da presente ação, a cautelar de sustação de protesto em apenso, também deve ser extinta a ação cautelar n° 0001688-76.2000.8.16.0001, em apenso, ante a superveniente ausência de interesse processual.
Translade-se cópia desta sentença aos autos em apenso.
Em razão da sucumbência em ambos os feitos, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se a natureza da causa, o tempo de duração do processo e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC.
Revogo a decisão liminar de seq. 1.1, fl. 02 e 1.24, fl. 456, dos autos em apenso.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:14
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/12/2020 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
15/10/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 10:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
10/06/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 16:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/03/2020 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2020 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/12/2019 14:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/12/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 19:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2018 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2018 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
-
02/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
-
26/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
-
27/05/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
-
26/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 17:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
-
21/11/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 20:47
APENSADO AO PROCESSO 0003668-87.2002.8.16.0001
-
24/10/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
-
16/10/2015 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2015 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/08/2015 14:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
-
03/07/2015 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2015 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 10:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE REALGÁS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
-
14/04/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MERCOIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
-
03/04/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0001688-76.2000.8.16.0001
-
18/03/2015 13:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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