TJPR - 0009367-03.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S/A
-
15/12/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 08:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
28/11/2022 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S/A
-
25/10/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S/A
-
08/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S/A
-
14/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA VERNES
-
28/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
28/02/2022 11:30
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S/A
-
23/02/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:27
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 18:01
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA VERNES
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S/A
-
10/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
30/09/2021 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S/A
-
01/07/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S/A
-
29/05/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº: 0009367-03.2018.8.16.0194 Autora: ANAZIRA VERNES Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0009367- 03.2018.8.16.0194, em que é autora ANAZIRA VERNES e requerido BANCO BV FINANCEIRA S/A.
I.
RELATÓRIO ANAZIRA VERNES propôs ação pelo rito comum em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Aduz a autora que: a) firmou um contrato de empréstimo com a empresa requerida; b) os descontos eram feitos em folha de pagamento; c) no final do ano de 2017 perdeu seu vínculo empregatício; d) para viabilizar o pagamento das parcelas, entrou em contato com a requerida pelo canal de atendimento ao consumidor (protocolo nº 170513579), para que fossem fornecidos boletos para o pagamento; e) a promovida não tomou nenhuma atitude; f) as parcelas permaneceram em aberto; g) ao tentar realizar uma operação de crédito, descobriu que seu nome havia sido negativado duas vezes em 20.02.2018, por conta de dívidas nos valores de R$ 447,78 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) e R$ 336,06 (trezentos e trinta e seis reais e seis centavos); h) a requerida não poderia ter inscrito o nome da autora sem antes disponibilizar outros meios para quitar os débitos.
Pugna, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça, a procedência dos pedidos para condenar a requerida: i. a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; ii. a disponibilizar todos os boletos para quitação da dívida; iii. ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Sobreveio decisão (mov. 7.1), na qual se deferiu o pedido pela justiça gratuita e determinou a citação da instituição bancária.
A parte requerida apresentou contestação (mov. 14.1), alegando que: a) preliminarmente, não há interesse em agir; b) nunca se recusou a emitir os boletos para pagamento e não teve conhecimento da solicitação da promovente; c) não há prova dos fatos alegados pela autora; d) a autora é titular de dois contratos de empréstimo, emitidos sob os números 11.***.***/2492-44 e 11.***.***/7696-21, e com renegociações implantadas em 15.12.2017 e carnês gerados em 27.12.2017; e) os carnês foram enviados para o endereço da autora e não foram devolvidos, presumindo-se terem sido entregues; f) a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não passou de mero exercício regular de direito, afastando a hipótese de compensação por danos morais; g) os supostos danos morais não passam de meros aborrecimentos; h) eventualmente, no caso de não acolhimento dos argumentos apresentados, o valor da compensação deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade.
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 19.1).
Após, a proponente apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1).
Determinada a especificação de provas (mov. 23.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 27.1 e 30.1).
Anunciou-se, por fim, o julgamento antecipado (mov. 32.1). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Preliminar a) Do interesse em agir PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No que diz respeito à arguição de carência de ação: o interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, encontra-se presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o objetivo pretendido.
Nessa linha, de acordo com Marinoni, citando Liebman, “o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a 1 aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo” .
No caso, observa-se que a autora pretende justamente discutir a relação jurídica entre as partes a fim de obter indenização a título de danos morais alegadamente causados pela instituição financeira em decorrência na falha do serviço prestado e inscrição indevida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a aplicabilidade de determinados dispositivos legais e jurisprudenciais se estabelece, nesse caso, como questão de mérito e assim será analisada.
II.II.
Mérito a) Do envio dos carnês Cinge-se a demanda a saber se a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.7) foi regular e quais as consequências jurídicas desse ato jurídico.
Primeiro, cumpre esclarecer quais são as obrigações presentes nos contratos que ligam as partes (movs. 14.2 e 14.4).
Ambos os contratos apresentam as mesmas disposições contratuais em seus instrumentos. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Proceso Civil, vol. 1 - 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2017 [livro eletrônico].
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Note-se, em particular, que o órgão pagador seria a “Empresa Auxiliar de Serviços Gerais do P...”.
Justamente a antiga empregadora da autora (mov. 1.8, cabeçalho).
Continuando, na cláusula comum aos contratos de nº 13, Promessa de Pagamento, é estabelecido que a forma preferencial de pagamento é por meio de desconto em folha: O pagamento em carnê/boleto somente seria adotado na impossibilidade da primeira forma.
No caso de rescisão do contrato, a instituição bancária seria obrigada a disponibilizar outra forma de pagamento, assim que informada (cláusula 13.2) e a autora o dever de pagar o restante do débito (cláusula 13.5.1).
Indo adiante, analisando as telas do sistema interno da parte, com as devidas precauções por tratar de capturas produzidas unilateralmente no interesse claro de uma das litigantes, já consta que o contrato 11.***.***/7696-21 foi renegociado.
Observa-se também que vencimento da primeira parcela se daria em 6.01.2018 e da última em 6.06.2018.
Ainda extrai-se que o meio de pagamento, diferente do instrumento assinado em 2010, seria por carnê.
Considerando que tanto o vencimento quanto a forma de quitação são distintos do contrato original, existem indícios de que a instituição bancária foi comunicada da rescisão do contrato de trabalho da autora ou que seria impossível adotar o desconto em folha de pagamento.
Tanto é assim que promoveu a mudança de desconto em folha para carnê.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Destarte, contratualmente a credora estava obrigada a promover o envio dos boletos para a autora: A requerida sustenta ter encaminhado os boletos em 03.02.2018 – perceba-se que a autora já estaria impossibilitada de pagar a primeira parcela – no lote 8753 para o endereço da promovente.
Todavia, não sabe dizer se de fato a encomenda foi entregue, mas presume-se, pelo fato de não haver retorno, que sim.
Apesar da alegação, não prevalece nenhuma presunção neste sentido em favor da instituição bancária.
A ré, tanto por força de lei quanto por disposição contratual, tinha o ônus e a obrigação, respectivamente, de provar o regular envio dos carnês para possibilitar o pagamento pela autora.
Como não o 2 fez, deve suportar o ônus da prova previsto no art. 373, II CPC .
Fica, portanto, caracterizada a irregularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.7) e ainda pende a obrigação de fornecer o carnê para pagamento. b) Dos danos morais São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do demandado e o prejuízo 2 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3 4 causado à vítima, nos termos que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso em concreto, como fundamentado na alínea a, depreende-se presentes os requisitos legais do dever de compensar, vejamos: a) o dano prescinde de demonstração específica 5 por ser presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa ; b) está comprovada a ilicitude da requerida em proceder a inscrição sem possibilitar a consumidora meios para pagamento, notadamente com a remessa do carnê; c) o nexo causal decorre da conduta da requerida discriminado na línea a.
Prevalecendo o dever de indenizar, o valor do dano moral deverá atender aos requisitos pedagógicos, compensatórios e observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento 3 Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4 Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 5 RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário. 3.
A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente. 4.
A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado. 5.
A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente. 6.
Recurso especial parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Tendo em vista o descumprimento contratual pela requerida, gerando a inscrição indevida do nome da autora por dois débitos que, apesar de serem válidos, ficaram impossibilitados de serem pagos pela má-prestação de serviço da instituição bancária, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficientes para compensar os danos morais suportados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pela média entre os índices INPC e IGP/DI desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); - DECLARAR nulas as inscrições promovidas pela BV Financeira em desfavor da autora na data de 20.02.2018, nos valores de R$ 447,78 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) e 336,06 (trezentos e trinta e seis reais e seis centavos); - CONDENAR a requerida a fornecer todos os boletos/carnês para quitação da dívida, no prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 6 Dada a sucumbência , condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da parte requerente, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado dado à condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda.
Expeça-se ofício ao Serasa para retire dos seus cadastros o registro do inadimplemento dos contratos tratados na presente demanda.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). 6 Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná f.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. g.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2019 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV FINANCEIRA S/A
-
29/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2018 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 12:37
Recebidos os autos
-
28/09/2018 12:37
Distribuído por sorteio
-
27/09/2018 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2018 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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