TJPR - 0006669-61.2018.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 21:05
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
30/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VALDELIR CARRER
-
21/04/2025 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/04/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VALDELIR CARRER
-
28/02/2025 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDELIR CARRER
-
27/02/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/02/2025 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 02:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/11/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2023 17:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2023 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 17:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
26/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDELIR CARRER
-
18/08/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALDELIR CARRER
-
10/08/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 01:00
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 17:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDELIR CARRER
-
28/03/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:27
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 12:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/08/2022 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
02/06/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALDELIR CARRER
-
26/04/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
12/04/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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18/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 12:16
APENSADO AO PROCESSO 0005222-33.2021.8.16.0117
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21/12/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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17/12/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/12/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/08/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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02/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/06/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDELIR CARRER
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06/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006669-61.2018.8.16.0117 Processo: 0006669-61.2018.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.715,36 Exequente(s): Vidal Ribeiro Ponçano Sociedade de Advogados Executado(s): VALDELIR CARRER Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, de honorários advocatícios. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação.
Fica autorizada a transferência de valores diretamente para conta bancária indicada pela parte credora.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (os valores dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, comunique-se ao Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença e a necessidade, se for o caso, de inversão e/ou correção nos polos do processo. 1.7.
Inicia-se imediatamente na sequencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação e havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra e havendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.4. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.
No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
05/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:32
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/05/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDELIR CARRER
-
01/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/02/2020 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDELIR CARRER
-
10/02/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/10/2019 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/09/2019 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDELIR CARRER
-
06/08/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2019 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2019 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2019 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2019 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2018 12:51
Recebidos os autos
-
04/12/2018 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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