TJPR - 0004921-49.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
22/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
22/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/04/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 18:51
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/03/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/03/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 21:11
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/12/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/12/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
19/09/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/09/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/09/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:20
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:22
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 19:31
Recurso Especial não admitido
-
03/03/2022 14:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/12/2021 14:17
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/11/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 16:42
Distribuído por dependência
-
29/11/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2021 12:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2021 12:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:50
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:50
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 15:05
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
13/10/2021 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 16:00
-
24/08/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 21:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/08/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 21:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
19/08/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2021 16:18
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0004921-49.2020.8.16.0173 Autor(s): ERICA DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO ERICA DE ALMEIDA, qualificada nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada.
E, para tanto, sustentou: “que em 21/07/2018 sofreu um acidente automobilístico, resultando em fratura na perna direita; que precisou se submeter a tratamento cirúrgico; que usufruiu do benefício de auxílio-doença até 22/03/2019; que em 08/04/2019 requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pelo réu; que em razão do acidente, houve uma redução na sua capacidade para o trabalho”.
Por tudo isso, pleiteou a procedência da ação.
Protestou, ao final, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, atribuiu valor a causa, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou os documentos pertinentes.
Inicialmente, foi deferida a produção da prova pericial (seq. 8.1), a qual se efetivou, conforme laudo anexo ao mov. 20.1.
Na sequência, a autora impugnou o laudo realizado, no tocante as atividades que exijam esforço físico, ocasião em que pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento (ev. 28.1).
O réu requereu a juntada de documento relativo ao parecer do assistente técnico do INSS no mov. 31.
Oficiando no feito, a representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, diante da ausência de interesses de incapaz (seq. 35.1).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ev. 47.1), argumentando: “que a autora não demonstrou o nexo causal entre o acidente e a incapacidade laborativa; que não há como afirmar que houve redução da capacidade de trabalho em função de sequela do acidente, se a autora voltou a trabalhar em atividade similar a que exercia anteriormente; que a perícia médica administrativa não constatou a existência de incapacidade, e os documentos juntados pela requerente não são aptos a afastar a conclusão da perícia”.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio apresentação de impugnação à contestação (mov. 50.1).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou, conforme termos anexos ao mov. 87.1, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como inquirida uma testemunha por ela arrolada.
Sobreveio apresentação de alegações finais pelas partes, conforme se infere dos eventos 91 e 94.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ERICA DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas.
Pela análise dos autos, bem como diante do laudo pericial apresentado e da prova testemunhal produzida, verifico que a presente ação merece prosperar, consoante passo a cotejar.
Segundo alegou a autora em 21/07/2018, no trajeto habitual do trabalho para sua residência, sofreu um acidente de motocicleta, que resultou em fraturas na perna direita.
Aduz que em razão do ocorrido teve sua capacidade laborativa reduzida.
Por essas razões, pleiteou a concessão do benefício auxílio-acidente.
E, analisando as provas carreadas aos autos, mormente a perícia realizada, cujo laudo foi acostado ao evento 20.1, bem como a prova testemunhal (mov. 87), concluo que a autora realmente sofreu redução de sua capacidade para o exercício de suas atividades laborais.
Para ilustrar, veja-se que a Ilustre Perita informou que (mov. 20): Veja-se que, não obstante a Senhora “expert” tenha afirmado que “não há incapacidade para a atividade de operadora de caixa”, analisando a documentação acostada aos autos, entendo que embora a autora consiga exercer suas atividades, é óbvio que o desempenho das mesmas se tornou mais dificultoso do que antes.
Isso porque, conforme se infere das demais respostas aos quesitos acima, constatou-se que a autora apresentou redução leve da capacidade laboral para atividades que exijam esforço físico com os membros inferiores.
Como se sabe, o laudo pericial não vincula o juiz.
Em outras palavras, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que a convicção deve ser formada sempre a partir do conjunto probatório.
Ademais, a origem acidentária restou devidamente comprovada através do laudo emitido na perícia administrativa (mov. 1.7), assim como pela espécie do benefício recebido pela autora após o acidente, qual seja, espécie 91 – auxílio doença por acidente de trabalho.
Ainda, conforme aduzido pela autora e corroborado pela testemunha em audiência de instrução e julgamento, seu labor não se resume a ficar somente sentada, operando caixa, posto que, por vezes também executa serviços como abastecimento, ajuda a empacotar mercadorias, a levar carrinhos de compra dos clientes até o carro, sendo que, após o acidente seu desempenho já não é o mesmo, em razão das limitações provenientes das sequelas.
Ou seja, a meu ver, diante destas constatações e, considerando que a atividade de operadora de caixa exercida pela autora, não se resume a ficar sentada, não há como concluir que não há, ao menos, redução leve de sua capacidade para o exercício de suas funções.
Senão vejamos, o depoimento pessoal prestado pela autora e da testemunha por ela arrolada, que afirmou: Depoimento pessoal da autora, Erica de Almeida: “Que estava retornando do trabalho na ocorrência do acidente; que é o seu caminho habitual; que era por volta das 20h30min da noite; que sofreu fratura na tíbia e no joelho da perna direita; que trabalhava em um mercado; que sua função é operadora de caixa; que também ajuda a repor mercadorias; que não é só caixa; ajuda a empacotar, a levar as compras no carro; que trabalha no supermercado Bom Gosto; que ficou afastada por 07 meses; que retornou ao trabalho, na mesma função; que não consegue mais fazer as coisas do jeito que era antes; que ajuda em outras funções do supermercado; que deixa o caixa para fazer essas funções; que não consegue ficar muito tempo em pé; que sentada também sente; que daí se levanta um pouco; que manca um pouco ao andar; que sofreu redução na sua capacidade; que não faz mais nenhum tratamento; que faz uso de medicamento para dor, as vezes também usa antiflamatório.” Depoimento da testemunha da autora, Vanessa Teixeira Fagundes Paz: “Que conhece a autora há três anos e meio; que trabalham juntas no mesmo mercado; que o mercado chama-se Bom Gosto; que quando a autora entrou, já trabalhava lá; que soube do acidente sofrido pela autora; que a autora estava retornando do trabalho para casa; que não conhece o local do acidente; que é o trajeto habitual da autora para casa; que a autora teve fratura na perna; que ela ficou sete ou oito meses afastada; que ela teve que fazer cirurgia; que o caso dela foi bem grave; que a autora é operadora de caixa; que exerce a mesma função; que ela ficou com dificuldade na perna; que no mercado não ficam só no caixa; que levam compras no carro; que a autora às vezes não consegue levar carrinhos no carro; que abastecem mercadorias também; que às vezes a autora precisa parar porque dói a perna; que ela tem dificuldades que não tinha antes; que quando fica muito tempo em pé, a autora fala que a perna está doendo; que a autora ficou com limitações; que os carrinhos que ajuda os clientes, são carrinhos grandes; que quando a autora não consegue, então ela pede ajuda; que antes do acidente ela fazia sozinha.” Desta forma, restou evidenciado através da perícia e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, que não obstante a autora consiga exercer suas atividades, o desempenho das mesmas, se tornou mais dificultoso do que antes, na medida em que despende maior esforço, para o exercício de suas funções.
Com relação a argumentação da autarquia ré, de que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, em razão de que as sequelas não a impedem de continuar exercendo suas atividades laborais, a meu ver, não merece acolhimento.
Isso porque, o entendimento majoritário, ao qual me filio, é no sentido de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que em grau leve, merecem a proteção legal.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
APLICABILIDADE DO CPC/15.
MÉRITO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
VERIFICADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA DO AUTOR.
AVALIAÇÃO POSITIVA.
LESÕES DE GRAU MÍNIMO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE VERIFICADOS.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
QUESTÃO AFETADA PELO C.
STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.729.555/SP.
SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O INSS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
FEITO PARCIALMENTE SOBRESTADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0025686-92.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.12.2019).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Desse modo, considerando que o artigo 86, e seus incisos, da Lei nº 8.213/91, determinam que para a concessão do auxílio-acidente, basta provar que as sequelas do acidente resultem na redução da capacidade laborativa anteriormente exercida, mesmo que não impeça de desempenhar outra atividade, tem-se que a ação merece total procedência.
Conforme ensinamento doutrinário, "o auxílio-acidente é benefício provisório, não substituidor dos salários e sem natureza alimentar, devido ao segurado que, vítima de acidente e após fruir o auxílio-doença acidentário e ter alta médica, permaneceu com sequela, isto é, pessoa portadora de diminuição da aptidão laboral, verificada na época da cessação daquele benefício por incapacidade.
Pouco importa se esta redução do empenho em exercer a atividade habitual venha a ser superada pelo esforço próprio do trabalhador, por processo de reabilitação profissional ou por qualquer outro tipo de cura ou recuperação" (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, São Paulo, editora LTr, 5ª ed., 2001, p.480).
Assim, entendo que a autora desincumbiu-se do ônus de provar a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como sua qualidade de segurada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue recente entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
NEXO CAUSAL.
ATESTADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91).
DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
AUTOR QUE AFIRMA JÁ ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE LABORATIVA TERMO INICIAL.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 862, STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008195-67.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020).
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, cumpre registrar que a doutrina especializada, de forma a quo unânime, consolidou a inteligência de que o auxílio-acidente é devido “(...) a partir do primeiro dia da cessação do (...)” (KERTZMAN, Ivan. 7ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2010. p. auxílio-doença originário” Curso Prático de Direito Previdenciário. 431).
Esse entendimento foi solidificado em decorrência da expressa previsão constante do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Ocorre que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia.
Cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991".
Contudo, há que se registrar que é plenamente possível proceder-se ao julgamento parcial do mérito da ação e, simultaneamente, determinar-se o sobrestamento do feito tão-somente quanto à questão do termo inicial do benefício.
Afinal, afora a supramencionada questão do termo inicial do auxílio-acidente, os demais temas de mérito constantes do processo estão em condições de imediato julgamento, e, portanto, seu exame resta autorizado pelo permissivo legal do art. 356, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Consequentemente, nesse momento tem-se por inviável a fixação do termo inicial da benesse de auxílio-acidente, devendo ser sobrestado parcialmente o processo, somente neste ponto em específico.
Nesse sentido, segue recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. (III) CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (IV) JUROS DE MORA.
CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004790-81.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.04.2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-acidente, que deverá ser implantado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, ficando pendente apenas a definição e execução das verbas pretéritas, posto que dependem da fixação do termo a quo; b) RESSALTO, que os valores a serem apurados, oportunamente, em liquidação de sentença deverão observar a prescrição quinquenal, e ser atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação válida, de acordo com o disposto na Súmula 204 do STJ, e aplicação do INPC como índice de correção monetária; c) DETERMINO o sobrestamento do feito, no que se refere a fixação do termo inicial do benefício, até que seja proferida decisão sobre o Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, em razão da não liquidez da sentença, terão seu percentual definido oportunamente, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Umuarama, 30 de abril de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
03/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/01/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2020 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
19/08/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:45
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2020 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 21:17
Juntada de LAUDO
-
19/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
13/05/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 14:23
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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