TJPR - 0014096-09.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
15/07/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S/A
-
01/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
27/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/06/2025 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/06/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDILSON FORLIN
-
16/03/2025 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
19/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
19/02/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S/A
-
14/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:49
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2024 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S/A
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
13/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S/A
-
07/07/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2023 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S/A
-
26/08/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
15/08/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/08/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S/A
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
25/05/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S/A
-
18/04/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S/A
-
15/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S/A
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALMINDA DOS SANTOS SOUZA
-
01/06/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S/A
-
26/05/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0014096-09.2017.8.16.0194 Requerente: ALMINDA DOS SANTOS SOUZA Requerido: ITAÚ SEGUROS S/A DECISÃO 1.
SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de cobrança de seguro movida por Alminda dos Santos Souza em face de Itaú Seguros S.A.
A requerente alega, em síntese, que: a) deve ser concedida a Assistência Judiciária Gratuita; b) foi admitida como conservadora predial pela empresa Treelog S.A.
Logísica e Distribuição, passando a ser beneficiária de seguro de vida em grupo garantido pela requerida e promovido pela empresa empregadora; c) durante o contrato de trabalho fora acometida por enfermidade cardíaca, apresentando quadro de estenose mitral e insuficiência aórtica, com trombo em átrio esquerdo, forâmen oval patente e febre reumática; d) após longo tratamento, não obteve melhora, precisando se submeter à cirurgia para a implantação de prótese mitral e aórtica metálica; e) fora afastada das atividades laborativas, sendo-lhe concedido auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez; f) comunicado o sinistro para a percepção do capital segurado para invalidez funcional permanente por doença, no valor de R$24.122,40, fora administrativamente negado em 09.06.2017, “sob alegação de que não houve perda da capacidade da vida independente”; g) é nítida a incapacidade laboral/funcional permanente da autora, fazendo jus à indenização securitária pleiteada; h) à relação, aplica-se o CDC, com a inversão do ônus da prova; i) a requerente é pessoa simples, de boa-fé, “sem qualquer conhecimento sobre a questão” e se encontra incapacitada para o labor e para as atividades cotidianas em face das sequelas decorrentes das doenças adquiridas na vigência do contrato de trabalho e do seguro.
Com base nessas alegações, requereu: (i) a concessão de Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a condenação 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor histórico de R$24.122,40; (iii) seja a requerida comandada a exibir a apólice, bem como todos os documentos pertinentes á relação de seguro; (iv) seja a requerida condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais; (v) a produção de todas as provas admitidas, em especial a pericial médica.
Deu à causa o valor de R$24.122,40.
O Juízo intimou o autor para a juntada de documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência econômica (mov. 7), providência cumprida pela parte (mov. 10).
Deferida a Assistência Judiciária Gratuita, o Juízo determinou a citação da requerida (mov. 12).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 23).
Em contestação, a requerida alegou, em síntese, que: a) efetuou cisão parcial de seu patrimônio referente à carteira de Seguros de Pessoas Coletivos à IU Seguros S.A., cuja denominação fora posteriormente alterada para Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. e, face à transferência de direitos e obrigações, inexistindo relação de direito material vigente, não possui legitimidade passiva para responder à ação; b) a pretensão autoral se encontra prescrita, pois o evento que justifica o recebimento da indenização ocorreu em 19.01.2015, quando efetivada a aposentadoria pelo INSS, e a ação fora ajuizada somente em 11.12.2017; c) para a percepção da indenização pleiteada, por invalidez funcional permanente e total por doença – IFPD – “não basta que a doença sofrida pela autora seja de impossível recuperação ou reabilitação no momento da constatação, é essencial (...) que seja caracterizada a invalidez funcional total, ou seja, a perda da existência independente da autora”; d) mesmo incapacitada para o trabalho, para efeitos do contrato de seguro, a invalidez total não está comprovada; e) a invalidez funcional não se relaciona com a incapacidade laborativa, sendo que para esta última, não há cobertura securitária; f) é incabível a inversão do ônus da prova; g) a autora deve ser submetida à prova pericial médica; h) eventual correção monetária deve incidir desde 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o ajuizamento da ação, e os juros de mora, a partir da citação (mov. 25.1).
A autora impugnou a contestação (mov. 29).
Intimadas à especificação de provas (mov. 30), a requerida PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A pleiteou perícia médica e expedição de Ofício à estipulante do seguro “para que forneça todos os documentos referentes ao contrato de seguro da autora, bem como informe nos autos como o autor tinha ciência do seguro firmado” (mov. 34.1), e a requerente pugnou pela realização da prova pericial médica (mov. 36.1).
O Juízo intimou a autora à juntada de documentos que comprovem a data da ciência da concessão da aposentadoria e a data do recebimento do aviso de sinistro pela seguradora (mov. 38).
A autora informou que a ciência da concessão de sua aposentadoria se deu em 19.01.2015, e a data do recebimento do aviso de sinistro ocorreu em 12.05.2017, bem como que em janeiro de 2017 “iniciou os contatos tanto com a seguradora como com sua antiga empregadora para obter maiores informações e solicitação de envio de formulários para dar entrada no sinistro” (mov. 41.1).
Remetidos os autos à esta Força Tarefa, vieram conclusos para decisão saneadora. 2.
DELIBERAÇÕES 2.1.
DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Informa a requerida Itaú Seguros S.A. que cedeu parcialmente sua carteira de Seguros de Pessoas Coletivos à PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., posteriormente denominada IU Seguros S.A., em procedimento aprovado pela SUSEP através da Portaria nº6.803, de 09/02/2017.
Deixou, contudo, de instruir o requerimento com quaisquer documentos, o que inviabiliza a substituição do polo passivo neste momento processual.
Do exposto, intime-se a requerida para regularizar o polo passivo, juntando a documentação pertinente à 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná demonstração da seguradora garantidora da apólice, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
DA PRESCRIÇÃO Constata-se dos autos que o marco inicial para a prescrição é controverso, o que inviabiliza sua análise neste momento processual pois, possibilitando-se a produção de provas pelas partes, deve ser analisado posteriormente. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS No que importa ao deslinde da querela, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A data da ciência inequívoca do fato gerador da pretensão da autora; b) A data do aviso de sinistro à seguradora; c) A extensão e qualificação da incapacidade/invalidez da autora; d) o dever de indenizar pela seguradora; 4.
APLICAÇÃO DO CDC E ÔNUS DA PROVA Em que pese ser evidente a aplicação das normas consumeristas ao caso, pois a relação é de consumo, reputo inexistir hipossuficiência técnica da autora para a produção de provas dos fatos controvertidos, de modo que, para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS 5.1.
Em relação à prova documental: 5.1.1.
Expeça-se ofício à estipulante TREELOG S.A. - LOGISTICA E DISTRIBUIÇAO (Rua DR KENKITI SHIMOMOTO, 1678, Jardim Belmonte, Osasco-SP, CEP 06045-390), para que a empresa forneça todos os documentos referentes ao contrato de 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seguro da autora, bem como informe nos autos em que condições a requerente obteve ciência do seguro firmado. 5.1.2.
Ademais, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 5.2.
Defiro a produção de prova pericial médica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. 5.2.1.
Porquanto pleiteada por requerente e requerida, determino o rateio dos honorários do perito, em igual proporção (50% para cada), observada a Assistência Judiciária Gratuita já concedida à autora. 5.2.2.
Deverão as partes apresentar quesitos e nomear assistente(s) técnico(s), caso queiram, no prazo de 15 dias, conforme determinado no art. 465 do CPC. 5.2.3.
Para a realização da perícia, designo a médica cardiologista FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO (email: [email protected], telefone 41-9134-6332), a qual deverá ser intimada da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 5.2.4.
Aceito o encargo pela perita, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e, querendo, complementar seus quesitos.
No mesmo prazo, devem as partes se manifestar acerca da proposta de honorários periciais. 5.2.5.
Havendo discordância quanto à nomeação da perita ou quanto ao valor dos honorários periciais, voltem os autos imediatamente conclusos. 5.2.6.
Havendo concordância com a verba, e tendo sido a perícia requerida por ambas as partes, intime-se a parte requerida para adiantar 25% (vinte e por cento) da verba honorária – observada a Assistência Judiciária Gratuita deferia à requerente - estando desde já autorizada a liberação desses valores à perita, e os outros 25% deverão ser pagos pela requerida depois de concluído os trabalhos - entendido aqui a eventual 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confecção do laudo complementar -, nos termos do art. 465, §4º 1 CPC . 5.2.7.
Havendo concordância e depositado o valor acima designado, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias.
As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova (art. 474 do Código de Processo 2 Civil ). 5.2.8.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) 3 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil ). 5.2.9.
Havendo dúvidas ou divergências, intime-se a perita para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, I e II, do Código de Processo 4 Civil ). 5.2.10.
Ausente pedido de esclarecimento ou apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais. 6.
QUESITOS DO JUÍZO Em relação aos quesitos do Juízo, deverá a perita responder se: 6.1.
A requerente é acometida de alguma patologia, qual? 1 (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2 Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 3 Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4 Art. 477. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 6.2.
A patologia da requerente acarreta invalidez ou incapacidade? Se sim, a invalidez é permanente ou temporária? Parcial ou total? 6.3.
Quais as limitações que a patologia acarreta à autora em relação a uma pessoa saudável? 6.4.
A requerente se encontra incapacitada de exercer suas atividades laborativas habituais? 6.5.
A requerente se encontra incapacitada de exercer normalmente as atividades cotidianas? É possível concluir que a requerente apresenta invalidez funcional decorrente de doença? 6.6. É possível aferir a data em que a requerente tomou ciência inequívoca da definitividade de sua patologia? Se sim, qual? Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 7 -
06/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2018 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2018 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S/A
-
01/06/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2018 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2018 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2017 12:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/12/2017 11:54
Recebidos os autos
-
11/12/2017 11:54
Distribuído por sorteio
-
07/12/2017 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2017 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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