TJPR - 0002125-95.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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23/08/2023 00:49
Processo Desarquivado
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08/08/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 15:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/07/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
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04/07/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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03/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CORREA DE ALMEIDA
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15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
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04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CORREA DE ALMEIDA
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28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 10:20
Recebidos os autos
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09/12/2021 10:20
Juntada de CUSTAS
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09/12/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/12/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
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08/12/2021 15:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CORREA DE ALMEIDA
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30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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30/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 23:57
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/05/2021 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 2125-95.2015.8.16.0194 Autora: Renata Correia de Almeida Requeridas: LN Empreendimentos Imobiliários Ltda e PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 2125- 95.2015.8.16.0194, em que é autora Renata Correia de Almeida e requeridas LN Empreendimentos Imobiliários Ltda e PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A.
I.
RELATÓRIO RENATA CORREIA DE ALMEIDA propôs ação ordinária em face de LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG- LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A.
A parte autora aduziu que: a) em 01.05.2010, adquiriu das requeridas uma unidade autônoma do Empreendimento Bella Vita Luna, incluindo a vaga de garagem, pelo valor de R$ 110.455,25; b) o imóvel foi entregue com mais de um ano de atraso; c) as requeridas, em parceria com a Caixa Econômica Federal, ofereceram um modelo de financiamento dividido em duas etapas – fases de amortização e de obras –, no qual o imóvel é financiado antes de ser entregue, devendo o comprador arcar com os juros de obras e, após a conclusão da obra, o saldo devedor seria atualizado com base no INCC; c) a parte requerida garantiu que o contrato de financiamento seria finalizado, todavia, em virtude de um erro no 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná projeto, o financiamento foi liberado apenas em abril de 2012, ensejando a cobrança de correção pelo índice INCC desde o vencimento da parcela final, correspondente ao saldo devedor; d) mesmo após o pagamento, não houve a baixa na hipoteca, fato este que impossibilitou a formalização da escritura pública de compra e venda; e) além de dispender tempo para entrar em contato com as requeridas no intuito de solucionar os problemas, detinha expectativas de usufruir de sua casa, todavia, estas restaram frustradas pelas condutas negligentes das requeridas.
Dessa forma, requerereu: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; b) liminarmente, o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel; c) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais pertinentes ao prazo de tolerância na entrega dos imóveis e de cobrança de taxa de corretagem; c) indenização por lucros cessantes referente a alugueis mensais no valor total de R$ 13.500,00; d) a extensão da cláusula penal às requeridas por atraso da obrigação correspondente a multa de 2% sobre o valor do imóvel; e) indenização pela correção das parcelas pelo INCC após o vencimento da parcela única; f) a restituição dos valores pagos a maior a título dos juros de obras pelo INCC, na quantia de R$ 20.042,75; g) a devolução, na forma dobrada, dos valores despendidos em taxa de corretagem; h) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo (movs. 1 e 10).
Sobreveio despacho inicial (mov. 11), na qual o juízo concedeu a liminar pretendida e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citadas (movs. 23/24), as requeridas ofereceram contestação (mov. 28), alegando que: a) preliminarmente, a prescrição da pretensão de devolução da taxa de corretagem, bem como são partes ilegítimas para promover a restituição a este título; b) a obra foi concluída no prazo previsto; c) nos termos do contrato considerava-se concluída a obra com a expedição do “habite-se” ou do “auto de conclusão”; d) 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não recebeu nenhum valor a título de corretagem, sendo que os compradores tinham ciência da contratação de tal serviço; e) é admitida a correção pelo INCC; f) não praticaram conduta ilícita ou descumpriram sua obrigação contratual capaz de ensejar a reparação de danos.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação e juntou documentos, bem como requereu a condenação das requeridas por litigância de má-fé (movs. 33 e 43).
Determinada a especificação de provas (mov. 34), a parte autora pugnou o julgamento antecipado da lide (mov. 39), por sua vez, a parte requerida pleiteou pela produção de prova oral (mov. 44).
O juízo determinou a suspensão da demanda em razão de julgamento de recurso repetitivo que versava sobre a discussão da comissão de corretagem (mov. 46).
A requerida PDG-LN 7 Incorporações e Empreendimentos S/A requereu a extinção ou a suspensão do feito, porquanto houve deferimento de sua recuperação judicial, bem como reconheceu a existência de credito em favor dos autores (movs. 59 e 63).
Sobreveio decisão indeferindo o pedido da empresa e intimado a parte requerida para se manifestar sobre a alegação de má-fé arguida pela autora (mov. 69), tendo as requeridas impugnado o pedido da autora (mov. 77).
Após, o juízo determinou novamente a suspensão da demanda, ante o julgamento do REsp nº 1.614.721, em sede de recursos repetitivos, que versava sobre a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora (mov. 83).
Por fim, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, ante o julgamento do recurso (mov. 94). É o relatório. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Questões Pendentes a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Isso porque a parte autora é destinatária final do produto vendido pelas empresas requeridas.
Ainda, verifica-se que empresa se enquadra na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, §1º, do 1 referido diploma legal , uma vez que aufere lucro com o exercício de sua atividade, qual seja incorporação e venda de imóveis.
Pois bem, o art. 6º, VIII, do Código de 2 Defesa do Consumidor abre a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente.
Em que pese haver verossimilhança nas alegações da parte autora, diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, não vislumbro maiores dificuldades técnicas para que a parte autora comprove as suas alegações, razão pela qual deve-se manter a incidência do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. b) Prejudicial de mérito - Prescrição da cobrança de taxa de corretagem Primeiramente, é de se destacar que, embora a comissão de corretagem não seja repassada diretamente às 1 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 2 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná requeridas, estas possuem o dever de efetuar eventual ressarcimento, em razão de sua responsabilidade solidária, prevista no art. 25, §1º, da legislação consumerista.
Assim, tendo em vista que a cobrança da taxa de corretagem integra a cadeia de fornecimento do serviço venda da incorporação imobiliária, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.551.956/SP firmou entendimento de que a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem possui prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, o qual tem como termo inicial o 3 pagamento indevido .
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CAUSA DE PEDIR ATINENTE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.551.956/SP.
CONTABILIZAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. (...) .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0041433- 09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 19.03.2021) [grifei]. 3 Teses firmadas: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC) (...) - REsp 1551956/SP,Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 24/08/2016, DJE 06/09/2016 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dos recibos juntados (mov. 1.20), verifica- se que houve o pagamento da comissão de corretagem em dezembro de 2009, tendo a ação sido ajuizada somente em 05.03.2015.
Logo, encontra-se prescrita a pretensão da parte autora nesse ponto. c) Julgamento Antecipado da Lide Por fim, entendo que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que questão discutida se trata de matéria de direito.
II.II.
Mérito a) Abusividade de Cláusulas Contratuais - Tolerância para atraso na obra O contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1.5) possuía a previsão de extensão do prazo previsto para entrega da obra por 180 (cento e oitenta) dias: Pois bem, mencionada cláusula não se mostra abusiva, uma vez que o estabelecimento de prazo de tolerância para entrega do imóvel é natural às peculiaridades dos empreendimentos imobiliários.
Note-se que a estipulação do prazo se justifica à medida que a natureza do objeto contratual (construção civil) sofre com intempéries, dificuldades com fornecedores, matéria-prima, mão-de-obra, entre outros.
A propósito: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 – AUTOR: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMÓVEL 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ADQUIRIDO NA PLANTA – CLAUSULA DE TOLERANCIA DE 180 DIAS – POSSIBILIDADE – (...). (TJPR - 7ª C.Cível - 0062499-98.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 01.08.2018) [grifei].
Ademais, também não se vislumbra desiquilíbrio entre as partes, uma vez que os compradores tinham plena ciência no ato de adesão ao contrato.
Conforme o quadro resumo dos contratos (mov. 1.5), o prazo para a conclusão do empreendimento era em março de 2012, veja-se: Nessa linha, considerando que o termo para se iniciar o prazo de tolerância era em 31.03.2012, tem-se que o prazo final para a entrega da obra ocorreu em setembro de 2012.
Ainda que o contrato tenha previsto na cláusula 7.2 que a conclusão da obra ocorreria com a expedição do ”Habite-se” ou com a comunicação por escrito aos compradores de que o imóvel se encontra em condições de habitabilidade (movs. 1.3/1.6), tem-se que a conclusão somente ocorre que a entrega das chaves ao comprador.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – OBRA DEVIDAMENTE CONCLUÍDA DIANTE DA TEMPESTIVIDADE DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – IRRESIGNAÇÃO DO 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONSUMIDOR, PELA TESE DE EXISTÊNCIA DO ATRASO APTO À INDENIZAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA DE QUE O ATRASO QUE DEVE SER AVERIGUADO CONFORME A DATA DE ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO HÁ O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL – (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0030657- 76.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 30.01.2019) [grifei].
No caso, a entrega das chaves ocorreu somente em junho de 2013 (movs. 28.6), o que caracteriza, portanto, um atraso de aproximadamente 9 (nove) meses.
Em que pese a parte requerida PDG-LN 7 Incorporações e Empreendimentos S/A tenha argumentado a incidência de caso fortuito, em decorrência de dificuldades junto a órgãos municipais para regularização da documentação do imóvel, tem-se que tal situação não caracteriza caso fortuito nos termos do art. art. 393 do Código Civil.
Isso porque estes eventuais entraves sofridos são inerentes a sua atividade e, consequentemente, deveriam estar abrangidas pelo prazo de tolerância. - Inversão da cláusula penal Sobre a possibilidade de inversão da cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721/DF, sedimentou posicionamento de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por 4 arbitramento judicial” .
Dessa forma, havendo a atraso pela empresa vendedora na entrega de imóvel em construção, resta configurado seu inadimplemento, o que possibilita a inversão da cláusula penal.
O contrato de compromisso de compra e venda trouxe previsão no caso de inadimplemento das parcelas pelos compradores (movs. 1.5/1.6): As penalidades acima descritas tratam-se de cláusulas penais moratórias, as quais incidem sobre o valor de cada parcela inadimplida pelos compradores, ou seja, incidem sobre obrigações mensais e sucessivas.
De outro lado, a obrigação da parte requerida consistia em uma obrigação única, qual seja, a entrega do imóvel.
Assim, para se inverter mencionada cláusula penal, se faz necessário que esta tenha incidência sobre a obrigação descumprida, motivo pelo qual a sua fixação deve ter como base o preço do imóvel constante no contrato.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA– SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR (...) 1.
A cláusula penal 4 STJ - REsp: 1614721 DF 2016/0187952-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 01/08/2018. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná moratória é devida uma única vez a cada obrigação descumprida.
No caso, a multa de 2% invertida em favor do consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel deve ser calculada com base no valor da venda. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0003473- 08.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 30.05.2019)[grifei].
Diante disso, tem-se como devida a aplicação da cláusula penal em favor da parte autora, no importe de 2% sobre R$ 110.455,25 - valor do imóvel (item “E” do contrato, mov. 1.5), correspondente a quantia de R$ 2.209,10. b) Correção do saldo devedor pelo INCC Sustenta a parte autora que o atraso para a liberação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, decorreu de culpa exclusiva das requeridas, ensejando a correção da parcela única (a ser financiada) pelo INCC, por um prazo maior.
Sobre a correção do saldo devedor o contrato (movs. 1.5/1.6) dispôs que: 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Consoante se depreende das referidas cláusulas, estas referem-se à recomposição da desvalorização da moeda, logo, não representa abusividade contratual ou implica em acréscimo patrimonial indevido pelas empresas vendedoras.
Embora tenha sido constatado que houve mora pela parte requerida na entrega do imóvel, não é cabível o afastamento da correção monetária, uma vez que apenas ocorre a reformulação do poder de compra da moeda.
Nessa linha é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. 1.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AFERIÇÃO POR PERÍCIA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
EXCLUSÃO DOS DEFEITOS SEM NEXO CAUSAL COM A CONSTRUTORA. (...) INAPLICABILIDADE NO PERÍODO DA MORA DO CONSTRUTOR.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO (1) E CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO (2) E CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
O atraso na entrega de imóvel compromissado a venda, não faz cessar a correção monetária sobre o saldo devedor, na medida em que visa apenas recompor o valor da moeda, sem acarretar vantagem para o construtor inadimplente. 6.
Recurso (1) conhecido e não provido. 7.
Recurso (2) conhecido e não provido.(TJPR - 11ª C.Cível 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 0040979-19.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 08.11.2018) [grifei].
Nota-se que não houve a promessa ou estabelecimento de prazo para realização do contrato de financiamento, o qual estava condicionado a análise de terceiro - Caixa Econômica Federal.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido índice apenas não pode ser aplicado para a correção do “saldo devedor após o transcurso da data limite 5 para entrega da obra” .
Assim, considerando que o contrato de financiamento foi firmado em abril de 2012, conforme alegação da própria autora (mov. 1.1, pág. 19), ou seja, quando a obra ainda estava em andamento, também não se vislumbra prejuízo nesse sentido. c) Lucros Cessantes A parte autora pleiteia a indenização por lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega da obra no montante de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais durante o período de atraso.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que não houve comprovação dos prejuízos alegados.
Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código 6 Civil , os lucros cessantes indenizáveis são os relacionados à 5 STJ.
AgInt no AREsp 1126802 / RJ – 3.ª T – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 27/9/2018 6 Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conduta do devedor, sem abranger, portanto, aqueles ganhos e rendimentos que escapam ao curso normal dos acontecimentos.
Referida indenização compreende tanto o dano emergente quanto o lucro cessante.
Nos dizeres de Cristiano 7 Chaves e Nelson Rosenvald : "Os danos emergentes traduzem os valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão.
Há um desfalque atual em seu patrimônio real e efetivo acarretando imediato déficit patrimonial.
O dano emergente tanto pode referir-se à redução do ativo como o aumento do passivo.
Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento.
Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do lesado." Portanto, o lucro cessante representa todo o ganho presumido que a parte aferiria caso o evento danoso não tivesse ocorrido.
Conforme entendimento jurisprudencial o atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda enseja o pagamento de lucros cessantes em decorrência da mora do promitente vendedor: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL 7 Curso de Direito Civel, volume 2: Direito das Obrigações.
São Paulo: Editora JusPodivim, 2013. 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. (...)6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.
Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1727939 DF 2016/0253671-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)[grifei].
Dessa forma, considerando que houve atraso de 9 (nove) meses para entrega da obra, deve ser arbitrado valor como aluguel em favor da parte autora, pela impossibilidade de fruição do imóvel.
Quanto ao parâmetro a ser utilizado, nota- se que o contrato não estabeleceu nenhuma cláusula de indenização pela utilização do imóvel em caso de inadimplemento.
De outro lado, a parte autora juntou laudo de avaliação imobiliário, o qual estabelece como preço médio do aluguel corresponderia a R$ 900,00.
Assim, tendo em vista que a parte requerida não juntou nenhum documento apto a afastar referida avalição, tem- se que esta deve ser usada como parâmetro.
Contudo, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC (Tema nº 970) de que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Diante disso, deve o consumidor optar pela execução da cláusula penal invertida em seu favor ou pela indenização por lucros cessantes.
Nessa linha é o entendimento jurisprudencial: 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
TERMO FINAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INADMISSIBILIDADE.
TEMA/STJ 996.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 971/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL.
INADMISSIBILIDADE.
TEMA/STJ 970.
CONSUMIDOR.
ESCOLHA ENTRE CLÁUSULA PENAL OU LUCROS CESSANTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(...).3.
Tema 970/STJ: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”.4.
Consoante entendimento assentado pelo STJ, “estipulando-se condenação a lucros cessantes e cláusula penal, a fim de evitar enriquecimento sem causa, é necessário facultar ao recorrente a possibilidade de escolha entre as duas modalidades (lucros cessantes ou cláusula penal). 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 11ª C.Cível - 0011992- 12.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 30.03.2021) [grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. (...) DANO MORAL 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÃO CARACTERIZADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS CONSUMIDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
PRECEDENTES.
TESE 970/STJ FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004888-66.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 12.04.2021)[grifei].
No caso, conforme visto, com a inversão da cláusula penal, o valor mensal a tal título corresponderia a quantia de R$ 2.209,10, sendo muito mais benefício ao consumidor do que a fixação de lucros cessantes em R$ 900,00 mensais, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão da cláusula penal em detrimento da indenização pretendida. d) Dano Moral Para a existência de indenização por danos morais, mostra-se necessário a existência de situação aflitiva de forma significante, sendo que o simples inadimplemento contratual, por si só, não leva a concretização de dano extrapatrimonial.
Sustenta a autora que ficou frustrada com as condutas negligentes da parte requerida, bem como entrou em contato diversas vezes para solucionar o problema, além de estar impossibilitada de vender o imóvel ante a permanência da hipoteca.
Pois bem, conforme entendimento da jurisprudência, o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral, veja-se: Ação de indenização por danos morais. contrato particular de promessa de compra e 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná venda de imóvel.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
FALTA DE ALEGAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTO ANORMAL DECORRENTE DO ATRASO.
MERO TRANSTORNO NÃO INDENIZÁVEL. recurso NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009841- 71.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 15.05.2019) [grifei].
Em que pese a autora alegar que perdeu a chance de venda do imóvel, esta não produziu nenhuma prova demonstrando que havia real interesse de eventuais promitentes compradores, de modo que não há como se acolher a alegação de perda de chance de venda.
No que perinte aos contatos realizados com as empresas requeridas, observa-se que estes decorrem justamente do atraso na entrega do imóvel, o que caracteriza mero dissabor.
Ademais, a autora sequer descreveu, de forma convincente, os danos de ordem psicológica que sofreram em sua esfera pessoal, razão pela qual o pedido não comporta procedência. e) Hipoteca De acordo com a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Conforme se verifica a parte autora promoveu a quitação das parcelas junto as requeridas, bem como a parcela única, correspondente ao valor do financiamento (movs. 1.8/1.9). 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dessa forma, caberia as requeridas efetuarem o resgate da hipoteca junto a instituição financeira, de modo que a liminar deve ser mantida. f) Litigância de má-fé Pois bem, a litigância de má-fé deve presumir a subsunção da conduta da autora a alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil (ou no art. 17 do Código de Processo Civil de 1973).
Nesse sentido leciona Alexandre Freitas Câmara: Impende ter claro que a responsabilidade processual por litigância de má-fé é uma responsabilidade subjetiva.
Em outros termos, deve haver aqui não só a verificação da conduta, do dano e do nexo de causalidade (como em qualquer outro caso de responsabilidade civil), mas também de um elemento subjetivo por parte do causador do dano. É que a boa-fé que aqui se viola é a 8 subjetiva, e não a objetiva.
No caso, a parte autora argumenta que o “CVCO” juntado pela parte requerida refere-se a documento de outra obra.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque não há que se falar em falsidade processual, uma vez que não há qualquer indício de que o documento tenha sido forjado ou adulterado, bem como inexistem elementos que denotem que a juntada do documento tenha ocorrido no intuito de ludibriar o juízo, ao invés de se tratar de mero equívoco. 8 Câmara, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
Pág. 67. 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Não bastasse isso, da leitura do “CVCO” falcimente se depreende de que este possui relação com outro empreendimento, além de que referido certificado não é apto para afastar o atraso na entrega do imóvel, conforme explanado.
Assim, tenho que não houve demonstração de qualquer conduta subjetiva de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONFIRMAR a liminar concedida (mov. 11); - DECLRAR prescrita a pretensão da restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem; - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de multa moratória de 2% sobre o preço do imóvel constante no contrato de compromisso de compra e venda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês no período de atraso de entrega de imóvel (outubro de 2012 a junho de 2013); Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento nas custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
No que pertine aos honorários advocatícios, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno as partes da seguinte forma: a) condeno a parte autora ao pagamento 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$28.326,87 (vinte e oito mil e trezentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), referente ao proveito econômico obtido em razão do pedido de restituição dos juros pelo INCC e da comissão de corretagem; b) condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. 20 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 21 -
06/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 10:24
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
09/04/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
04/09/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
05/05/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
27/04/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2017 12:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2017 10:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 10:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2017 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/02/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 10:47
A partir de 25/01/2016 - (PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL)
-
29/01/2016 10:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 19:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/08/2015 14:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2015 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2015 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2015 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2015 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 12:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2015 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A
-
27/06/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
26/06/2015 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2015 22:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2015 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2015 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2015 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2015 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2015 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2015 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2015 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2015 10:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CORREA DE ALMEIDA
-
17/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2015 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2015 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2015 10:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/03/2015 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2015 12:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2015 10:51
Recebidos os autos
-
06/03/2015 10:51
Distribuído por sorteio
-
05/03/2015 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2015 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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