TJPR - 0000681-47.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO/PR
-
01/08/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
10/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
10/07/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO/PR
-
15/06/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 11:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 18:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2023 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 18:00
-
11/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
-
11/04/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/02/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO/PR
-
21/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DA SILVA
-
14/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2022 19:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/10/2022 19:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2022 16:58
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/04/2022 16:58
Despacho
-
08/03/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO/PR
-
26/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO/PR
-
10/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3232-1321 Processo: 0000681-47.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.025,36 Polo Ativo(s): NELSON DA SILVA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Município de Campo Bonito/PR 1.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja ordenada a imediata interrupção da contribuição de iluminação pública do município, por residir na área rural.
Para tanto sustenta a existência de lei municipal vigente que dispõe sobre este assunto e isenta os moradores das áreas rurais ao pagamento, LEI 23/1989, artigo 3º, parágrafo único.
A pretensão inicial em relação à tutela provisória tem base no artigo 300, do CPC, para o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para alcançar a medida, desde logo verifica-se a necessidade de demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer deles afasta a possibilidade de concessão da medida pleiteada.
A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada.
Com efeito, embora alegue-se a ilegalidade, infere-se que a cobrança já vêm sendo realizados há longo tempo, sendo recomendável a oitiva da parte contrária para posterior avaliação da existência ou não de base contratual para tanto.
Portanto, considerando que não há como formar um juízo prévio de probabilidade do direito, ao menos por ora, pelo que INDEFIRO a tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de reapreciação em havendo novos elementos. 2.
Malgrado o procedimento previsto em lei estabeleça a necessidade de designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual, não havendo acordo, seria concedido prazo para apresentar contestação pela parte demandada, a possibilidade de composição entre as partes, no caso, é extremamente improvável, haja vista tratar-se de demanda contraente público e também porque em casos similares nunca se verificou transação.
Assim, sob a perspectiva da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação. 3.
Citem-se os requeridos para contestar no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, caput, ambos do NCPC). 4.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que digam quanto ao interesse na produção de provas ou quanto a possibilidade de julgamento antecipado. 6.
Sendo postulado o julgamento antecipado, encaminhe-se à juíza leiga para parecer.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2021 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 13:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 10:51
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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