TJPR - 0010449-35.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
-
01/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
-
20/03/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRENO GERHARDT MORAES
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24/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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13/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 14:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:45
Juntada de COMPROVANTE
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12/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/06/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRENO GERHARDT MORAES
-
17/05/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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03/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
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08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
-
30/10/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
30/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 13:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2023 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRENO GERHARDT MORAES
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
-
04/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRENO GERHARDT MORAES
-
04/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
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11/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/05/2023 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2023 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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10/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRENO GERHARDT MORAES
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12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
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17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRENO GERHARDT MORAES
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27/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
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17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/07/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BRENO GERHARDT MORAES
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24/03/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BRENO GERHARDT MORAES
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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10/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BRENO GERHARDT MORAES
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21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
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21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BRENO GERHARDT MORAES
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20/10/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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14/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 10449-35.2019.8.16.0194 Autora: Patrícia de Albuquerque Carmezim Ferraz Requerido: Breno Gerhardt Moraes DECISÃO SANEADORA I.
Síntese Processual A parte autora alegou, em síntese, que: a) em 28.06.2019 vendeu ao requerido seu fundo de comércio, consistente em um salão de beleza, pelo valor de R$ 37.000,00, b) também pactuaram que o requerido deveria efetuar a transferência do contrato de locação do imóvel para seu nome, bem como realizar o pagamento do aluguel e demais encargos incidentes sobre o imóvel; c) desde 15.08.2019, o requerido deixou de efetuar o pagamento do aluguel, taxa de condomínio e débito de telefone, além de que sequer efetuou a transferência do contrato de locação.
Dessa forma, requereu: a) liminarmente, a reintegração de posse sobre o imóvel comercial; b) a rescisão contratual; c) indenização por danos materiais no valor de R$ 20.600,47; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (movs. 1 e 11).
Ao receber a inicial (mov. 13), o juízo deferiu a tutela pleiteada, concedeu a benesse da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da parte requerida.
Na mesma oportunidade em que foi citado, o requerido foi intimado para desocupar voluntariamente o imóvel (mov. 17), todavia, a parte autora informou o não cumprimento da medida (movs. 20 e 25), tendo o juízo determinado a reintegração de posse (mov. 27). 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Certificou-se o cumprimento do respectivo mandado (mov. 43).
O requerido ofereceu contestação (mov. 37), na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou que: a) ao negociar a venda do ponto comercial, a autora garantiu que o faturamento era suficiente para cobrir as despesas do imóvel e do contrato, contudo, a movimentação de clientes era baixa; b) em razão da pouca renda mensal não conseguiu adimplir com os pagamentos devidos; c) a autora omitiu fato relevante na contratação, tornando a obrigação desproporcional, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo e a multa inexigível; d) em caso de eventual procedência da demanda, devem ser abatidos os valores pagos.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação (mov. 45).
Determinada a especificação de provas (mov. 47), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 52), por sua vez, o requerido pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 54).
II.
Deliberações 1.
Das questões pendentes a) Justiça Gratuita Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1.
Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção.
Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do (...) 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1508107/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) [grifei].
Portanto, considerando que inexistem outros elementos capazes de afastar a alegação sobre a condição financeira da requerida (mov. 36.3), defiro o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita à requerida.
De outro lado, no que pertine a impugnação da benesse concedida à parte autora, tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque caberia a requerida demonstrar que a parte contrária possui remuneração suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ou ainda demonstrar a alteração da situação financeira.
Nessa linha é o entendimento desta Corte Estadual: 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL DE CERÂMICA JONINA LTDA.
ME – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AFOGAMENTO DE ALUNO EM CONFRATERNIZAÇÃO ESCOLAR – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES – NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELAS PARTES – NÃO OCORRÊNCIA (...)(TJPR - 1ª C.Cível - 0000855-40.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 02.04.2019)[grifei].
Assim, considerando que não há provas que denotem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, em especial em relação aos documentos já analisados pelo juízo (movs. 11.2/11.9), afasto a preliminar arguida.
Ausente a arguição de outras preliminares, tem-se que o processo se encontra em ordem, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de omissão de informação quanto as características essenciais do ponto comercial e a configuração de erro na formação do contrato; b) a possibilidade de aplicação da cláusula penal; c) valores inadimplidos pelo requerido. 3.
Questões de direito 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) arts. 113, 167 e 1.142 e seguintes do Código Civil. 4. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5.
Das provas 5.1.
Indefiro a produção de prova pericial, eis que o período do uso efetivo do imóvel pode ser verificado no próprio andamento processual, ante o cumprimento dos mandados de reintegração de posse.
Além disso, o excesso de valor alegado, em relação ao preço ajustado pelo ponto comercial, poderia ser demonstrado mediante prova documental, com a juntada de orçamentos e avaliações de imóveis semelhantes. 5.2.
Em relação a prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 5.3.
Defiro a produção de prova oral, a ser realizada em meio virtual.
A Secretaria para que paute data para a audiência de instrução e julgamento, bem como cumpra as disposições do art. 9º e 10º do Decreto nº 400/2020 da Presidência do TJPR. 5.3.1.
As partes deverão juntar rol de testemunhas, observando o contido no artigo 357, §6º, do Código 1 de Processo Civil , no prazo comum de 10 (dez) dias da intimação 1 § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, 2 do referido diploma legal .
No mesmo prazo, devem informar se as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.3.2.
Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo código. 5.3.3.
Intimem-se a autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 2 § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. 6 -
06/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRENO GERHARDT MORAES
-
26/02/2020 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
-
29/01/2020 18:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 03:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ALBUQUERQUE CARMEZIM FERRAZ
-
03/12/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/11/2019 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 14:37
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2019 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 14:29
Expedição de Mandado
-
26/11/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 10:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 16:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/11/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 09:49
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2019 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/10/2019 12:04
Recebidos os autos
-
17/10/2019 12:04
Distribuído por sorteio
-
16/10/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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