TJPR - 0000441-22.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:10
Expedição de Certidão GERAL
-
19/05/2023 13:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2023 13:48
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/03/2023 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:06
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 16:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2022 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2022 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2022 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/11/2022 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:58
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 18:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 10:16
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/05/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
04/04/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
04/04/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
04/04/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
04/04/2022 15:05
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 21:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2022 08:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
01/02/2022 08:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
18/01/2022 18:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 13:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
30/11/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2021 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 18:44
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/08/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/07/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/07/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
13/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/07/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 23:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
02/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2021 22:09
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/06/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:21
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2021 12:20
Juntada de LAUDO
-
27/05/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/05/2021 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/05/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/05/2021 17:09
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS JANUÁRIO
-
04/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/04/2021 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2021 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
22/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-22.2021.8.16.0196 Processo: 0000441-22.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PATRICIO MACHADO I.
Observe-se a Portaria 01/2021 em seu art. 40, §4º.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
19/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 13:32
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2021 13:39
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 01:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 01:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
01/04/2021 01:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2021 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/03/2021 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/03/2021 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/03/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2021 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-22.2021.8.16.0196 Processo: 0000441-22.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): PATRICIO MACHADO (RG: 80286082 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*34-62) RUA ALBERTO TORRES, 299 SOBRADO B - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-330 I.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PATRÍCIO MACHADO, pela prática do delito previsto artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
II.
O acusado apresentou defesa prévia (mov. 59.1), oportunidade em que pleiteou: a rejeição da denúncia alegando ausência de dolo do agente, bem como a concessão de liberdade provisória.
O Ministério Público se manifestou ao mov. 62.1.
III.
Analisando-se a resposta apresentada pelo acusado, não se verifica, neste momento processual, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, a materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); laudo de constatação provisória (mov. 1.9) e boletim de ocorrência (mov. 1.18).
Outrossim, os depoimentos prestados pelo condutor e testemunha de mov. 1.4 a 1.6, dão conta de indícios de autoria da prática delituosa do fato imputado ao réu.
Quanto ao pleito de desclassificação para o delito inscrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, observa-se que os indícios estão a apontar a ocorrência, em tese, do delito de tráfico.
Há, pois, lastro probatório mínimo necessário ao exercício desta ação penal, ou seja, justa causa, conforme acima demonstrado e bem pontuado pelo agente ministerial, existindo elementos de que a droga encontrada em poder do acusado era destinada, em tese, à venda.
Improcede a tese defensiva de ausência de dolo do agente para a prática do crime de tráfico de drogas, eis que trata-se de análise inerente ao mérito do caso penal, a qual demandaria revolvimento das provas, o que seria prematuro e tumultuário, razão pela qual descabe.
De todo modo, em depoimento prestado perante autoridade policial, o acusado (mov. 1.11) admitiu que trazia consigo a droga apreendida, admitindo que ficava de campana ajudando na comercialização de entorpecentes (0min50seg até 1min20seg).
Assim, rejeito a preliminar aventada pela defesa, tendo a denúncia preenchido os requisitos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, sendo possível a defesa apresentar, sem qualquer problema, a sua versão da realidade fática e jurídica do caso em apreço.
Como bem ponderado pelo membro do Parquet, a exordial acusatória foi suficientemente precisa em delimitar o local e data exatos onde ocorreram os fatos, a qualificação completa do réu e a exposição detalhada da empreitada delitiva; sendo possível o defensor apresentar sem quaisquer problemas sua versão da realidade fática e jurídica do caso em apreço.
Da mesma forma, não se pode olvidar que, nesta fase processual, vige o interesse público e apurar devidamente o caso penal, ilustrado no brocardo in dubio pro societate, devendo as alegações da defesa (ausência de dolo) passarem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por conseguinte, verifica-se que a peça acusatória preencheu corretamente os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando nenhuma nulidade, recebo a denúncia oferecida em face do acusado PATRÍCIO MACHADO.
IV.
Em prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/04/2021, às 14:15 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 57, da Lei n. 11.343/2006.
Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis, A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020 em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial.
Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância” nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência.
Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II.
Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV.
Armazenamento das gravações em sistema eletrônico.
De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas , ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa com a antecedência mínima de dez dias para ato designado (art. 8º, III, Res. 329/2020 CNJ), observando-se o prazo legal para “leitura automática”, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra.
Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item II, tornem conclusos.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária, Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade.
As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos.
No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ e Decreto Judiciário 400/2020.
Expeçam-se os mandados de intimações das testemunhas, sendo que nos mandados deverão constar as advertências dos artigos 218 e 219 do CPP.
Requisitem-se se necessário.
Intimem-se o réu e a Defesa.
Ciência ao Ministério Público.
V.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, frisa-se, que a análise acerca da necessidade de prisão preventiva ou possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão já foi objeto de apreciação judicial em decisão de mov. 18.1.
Certo é que ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar, havendo manifesto abalo à ordem pública, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Relembre-se que se trata, em tese, de tráfico de drogas, sendo apreendida considerável quantidade de entorpecente, especificamente 33 invólucros contendo total de 10 gramas de crack, entorpecente sabidamente conhecida pelo seu alto poder degenerativo e viciante.
Ademais, trata-se de réu reincidente, ostentando longa ficha criminal (mov. 37.1).
Inclusive nota-se que o acusado encontrava-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, visto que foi condenado nos autos de n. 0032475-27.2015.8.16.0013, pelo delito de tráfico de drogas.
Tais circunstâncias supracitadas recomendam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como da instrução criminal, garantindo que a prova não seja afetada pelo temor à periculosidade demonstrada pelo agente.
Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, porquanto há indícios suficientes de materialidade delitiva (existência do crime), bem como de autoria que recaem sobre o acusado.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que sua concessão pressupõe a liberdade do acusado, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP).
Portanto, havendo manifesto abalo à ordem pública e inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe-se a manutenção da prisão preventiva nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
VI.
Desta forma, ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, mantenho a prisão preventiva do acusado.
VII.
No mais, aguarde-se a audiência designada para esta data.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito -
15/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 03:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 03:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 03:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/02/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:19
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:19
Juntada de DENÚNCIA
-
03/02/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 12:54
BENS APREENDIDOS
-
02/02/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2021 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 10:50
Recebidos os autos
-
01/02/2021 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 22:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/01/2021 20:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2021 20:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 19:45
Recebidos os autos
-
30/01/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 19:34
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/01/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 12:15
Recebidos os autos
-
30/01/2021 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 08:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/01/2021 06:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/01/2021 06:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2021 06:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/01/2021 06:23
Recebidos os autos
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30/01/2021 06:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2021 06:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2021 06:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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