TJPR - 0008346-89.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 09:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 22:46
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:46
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
12/06/2023 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2023 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 02:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/02/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/02/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:50
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 09:41
Alterado o assunto processual
-
10/01/2023 09:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
29/09/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FERRETTI E MAGALHAES LTDA - EPP
-
29/12/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 17:04
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FERRETTI E MAGALHAES LTDA - EPP
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26/11/2021 17:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
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26/10/2021 22:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/09/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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09/09/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
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22/06/2021 15:57
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/06/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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09/06/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 8346-89.2018.8.16.0194 Autor: FERRETI E MAGALHÃES LTDA Requerida: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 8346- 89.2018.8.16.0194, em que é autor o FERRETI E MAGALHÃES LTDA e requerida TIM CELULAR S/A.
I.
RELATÓRIO FERRETI E MAGALHÃES S.A propôs a presente ação em face da TIM CELULAR S.A.
O autor aduziu que: a) firmou contrato para adesão de plano empresarial telefônico com a requerida; b) desde 11/04/2017, sob os protocolos nº 2017310738589 e 2017316865465, solicitou o resilição do contrato; c) a última fatura, relativa ao mês de julho de 2017 foi regularmente paga na data de 20/07/2017, no valor de R$817,65 (oitocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos); d) entretanto, após dez meses do pagamento, recebeu cobrança via SERASA, de uma suposta dívida para com à ré vencida em 20/07/2017; e) o serviço de cadastro de inadimplentes dizia que o CNPJ da ora requerente iria sofrer a restrição em caso de não pagamento do valor de R$1.036,00 (mil e trinta e seis reais); f) não reconhecendo tal débito, tentou resolver a questão no atendimento presencial da loja da requerida, em 30/04/2018, conforme protocolo nº 2018482346748, todavia, mesmo o preposto da requerida reconhecendo a inexistência do referido 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná débito, houve a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Assim, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para realizar a exclusão do CNPJ do autor dos cadastros do Serasa, sob pena de multa diária; c) a declaração de inexistência do débito; d) indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); e) aplicação da inversão do ônus probatório, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos (movs. 1.1/1.14).
Sobreveio decisão inicial que concedeu a tutela pleiteada e determinou a citação da requerida para a audiência de conciliação (mov. 22.1).
Após, a requerida se manifestou informando o cumprimento da tutela (mov. 32.1).
Devidamente citada (mov. 36.1), a requerida ofereceu contestação (mov. 37.1) alegando que: a) a parte autora não faz jus a concessão da gratuidade da justiça; b) os números de protocolos apresentados pela parte autora são inexistentes c) a cobranças foi realizada regularmente, em virtude da aplicação de multa contratual, pelo não cumprimento do prazo de fidelização de 24 meses; d) não cometeu ato ilícito, capaz de ensejar a reparação de danos pretendida; e) a parte autora também não demonstrou o abalo moral que teria sofrido; f) em caso de eventual procedência, o valor da compensação deve ser limitado, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; g) a legislação consumerista não é aplicável ao caso A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 39.1).
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1), argumentando que: a) obteve 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná os protocolos da própria empresa ré, e neles nada consta sobre o ônus da rescisão contratual, confirmando que nada mais era devido em relação ao contrato encerrado; b) baseado na resolução n º632 da ANATEL, a cobrança de multa em função de um período de 24 meses é abusiva e ilegal, haja vista que o tempo máximo para um prazo de permanência é de 12 meses.
Intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir (mov. 44.1), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 48.1/50.1).
Na sequência, o Juiz determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 52.1).
Por sua vez, a parte requerida dispensou novas diligências probatórias (mov. 58.1). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da legalidade da multa por fidelização Cinge-se a demanda em saber se a inscrição no cadastro do Serasa do nome do autor pela requerida ocorreu pautado pelo estrito exercício regular do direito e se a cobrança realmente é devida. É incontroverso, porquanto a demandada não impugnou em sede de contestação, que as partes mantiveram uma relação consumerista e que a requerida inscreveu o nome da autora no cadastro de maus pagadores, bem como que a empresa solicitou o cancelamento de seu plano empresarial (mov. 48.1). 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Todavia, a parte autora alega que ocorreu a cobrança, o pagamento e rescisão contratual no mês de julho de 2017 e, não informado de mais nenhuma pendência, entendeu adequadamente rescindida a relação contratual.
Pois bem, o art. 57, §1º, da Resolução nº632 da Anatel estabelece que o prazo máximo de permanência dos contratos deve ser de 12 meses.
Nessa linha, o art. 59 da mencionada Resolução dispõe que nas contratações firmadas com pessoas jurídicas, é possível a livre negociação do prazo, desde que seja possibilitado a contratação pelo prazo de 12 meses.
Diante disso, embora seja de livre estipulação da cláusula do prazo de permanência entre as partes, deve a empresa de telefônica demonstrar que foi garantido ao consumidor corporativo a possibilidade de contratar no prazo constante no artigo 57, § 1º, ou seja, 12 (doze) meses, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLANO DE TELEFONIA MÓVEL EMPRESARIAL – COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE – CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE PERMANÊNCIA PELO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES – CONSUMIDOR CORPORATIVO – ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A FIM DE DEMONSTRAR QUE FOI GARANTIDA A POSSIBILIDADE DE CONTRATAR NO PRAZO 12 (DOZE) MESES – CLÁUSULA ABUSIVA EM DESACORDO COM OS ARTIGOS 51, § 1º, III; 4º, III; e 51 IV, TODOS DO CDC – INEXIGIBILIDADE DA MULTA – COBRANÇA INDEVIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR – 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR APLICADO EM CONSONÂNCIA COM O PADRÃO DA CÂMARA – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013705- 92.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 12.03.2021) [grifei].
No caso, observa-se das cláusulas primeira e segunda do contrato (mov. 37.2) que a oferta de condições especiais do plano somente seria aplicável caso a parte autora optasse pela permanência do plano no prazo de 24 meses, bem como constam valores do plano sem o referido benefício de permanência.
De outro lado, também foi informado que o consumidor poderia escolher outro prazo de contratação, contudo, sem os benefícios do prazo de fidelidade vinculados a permanência de 24 meses, veja-se: 4.2 Por meio da assinatura deste Contrato, o CLIENTE declara que foi informado que o presente Contrato de Permanência consiste na aceitação de benefícios atrelados à permanência mínima do CLIENTE no plano contratado e que tal aceitação é facultativa, nos termos do art. 40 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 07 de agosto de 2007, expedida pela Anatel. 4.3 O CLIENTE reconhece que lhe foi dada a oportunidade de contratar os serviços 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prestados pela TIM sem os benefícios oferecidos por este Contrato.
Assim, entendo por legítima a cobrança de multa contratual realizada pela parte requerida, eis que foi devidamente facultado à empresa autora efetuar a contratação do plano de telefonia por prazo diverso.
Nessa linha é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – TELAS SISTÊMICAS QUE FORNECEM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A RESPEITO DAS LINHAS EM ANÁLISE E QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE A QUEBRA DA FIDELIZAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE DURAÇÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESCONSTITUIR TAL PROVA – CONTRATO DE PERMANÊNCIA PADRÃO PARA O PLANO TARIFÁRIO CONTRATADO – ALEGADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE DIANTE DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 24 MESES – INOCORRÊNCIA – CONTRATO CONTENDO O RECONHECIMENTO DA CONTRATANTE NO SENTIDO DE QUE LHE FOI FACULTADA A CONTRATAÇÃO DE MODO DIVERSO, PORÉM SEM OS DESCONTOS E VANTAGENS CONSTANTES DO PACOTE OFERTADO – OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 59 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL – EVIDENTE ADESÃO À OFERTA MAIS ATRATIVA – VALIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO NO CASO CONCRETO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONSTANTES NOS AUTOS – PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA – DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003359-77.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 22.03.2021) [grifei].
Não bastasse isso, a parte requerida cumpriu com o dever insculpido o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, eis que informou previamente à parte autora os valores que seriam cobrados a título de multa de rescisão contratual, conforme se observa na cláusula 3.
II.II Dano moral Na espécie, a responsabilidade incidente é 1 objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 .
Conforme visto, houve o reconhecimento da legalidade da multa de fidelização, de modo que a ausência de seu pagamento legitima a inscrição em órgãos de proteção de crédito.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais não comporta procedência, uma vez que a própria parte autora ensejou a negativação de seu nome. 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como REVOGO a liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte requerida, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita.
Curitiba, data de inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 9 -
06/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2019 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2019 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2018 23:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2018 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2018 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2018 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2018 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2018 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 12:10
Recebidos os autos
-
30/08/2018 12:10
Distribuído por sorteio
-
29/08/2018 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2018 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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