TJPR - 0009428-24.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/05/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2025 10:32
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:27
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/06/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/06/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/06/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 09:44
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2023 11:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/07/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/06/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 02:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/01/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/12/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:48
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2021 23:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/12/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 18:34
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/09/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
23/07/2021 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0009428-24.2019.8.16.0194 Requerente: WEVERSON VIANA Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Sentença Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0009428- 24.2019.8.16.0194, em que é autor WEVERSON VIANA e requerido TELEFONICA BRASIL S.A.
I.
Relatório WEVERSON VIANA propôs a presente ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
O requerente afirmou que: a) é titular da linha telefônica móvel nº (41) 99223-2188 disponibilizado pela requerida; b) a linha é utilizada para acessar a conta no Mercado Pago e Mercado Livre, sítios eletrônicos voltados ao e-commerce; c) as plataformas são utilizadas para a venda de cosméticos através da empresa do autor W3 Life; d) em 20 (vinte) de agosto de 2019 foi vítima de uma clonagem do seu chip telefônico e os golpistas invadiram a conta no Mercado Pago; e) foram realizados cinco saques que somaram R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais); f) informou do ocorrido ao Mercado Pago, à Polícia Civil e requereu a substituição do chip com a requerida; g) naquele mesmo dia os golpistas tentaram realizar novos saques na conta do Mercado Pago, mas não obtiveram sucesso; h) posteriormente o Mercado Livre informou que conseguiu bloquear a maior parte dos desvios e devolveu a quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) ao autor; i) suportou um prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ficou com a sua página de trabalho indisponível por 48 (quarenta e oito) horas.
Por fim pediu a condenação da requerida a indeniza-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos materiais; R$ 2.178,84 (dois mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) por lucros cessantes; R$ 15.000,00 (quinze mil PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reais) por danos morais.
Além disso, requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.15).
Sobreveio decisão inicial determinou a citação da requerida (mov. 14.1).
Citada (mov. 44.1), a ré ofereceu contestação argumentando que: a) preliminarmente, é parte ilegítima, pois as transações foram praticadas do domínio digital do Mercado Livre, devendo este responder e é necessário denunciação do Mercado Livre, isso porque foi a falha do serviço dela que ocasionou os supostos prejuízos suportado pelo autor; b) os serviços foram prestados corretamente, inclusive a linha telefônica está operante; c) os serviços foram regularmente cumpridos, não havendo prova de qualquer falha nestes; d) as senhas e dados bancários são inseridos e instalados na estação móvel, não havendo qualquer possibilidade da requerida fornecê- los para terceiros; e) o boletim de ocorrência não pode ser admitido, por tratar-se de prova unilateral; f) não há nexo causal, pois a suposta prática ilícita foi perpetrada por terceiro; g) o caso dos autos poderia ser configurado como fraude bancária, estranha, portanto, com as atividades da ré; h) adota todas as medidas de segurança; i) não ocorreu qualquer tipo de abalo moral em desfavor do autor e tampouco ficou demonstrado os prejuízos materiais ou lucros cessantes.
Deste modo, pediu pela extinção do processo sem julgamento de mérito ou, eventualmente, o julgamento improcedente da pretensão.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 51.1).
Intimadas a requererem quais provas desejavam produzir (mov. 52.1), os litigantes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 56.1 e 58.1). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.I.
Preliminares a) Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Isso porque, a parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela companhia telefônica requerida.
Ainda, verifica-se que a empresa se enquadra na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, §1º, do 1 referido diploma legal , uma vez que aufere lucro com o exercício de sua atividade.
Quanto a inversão do ônus da prova.
Sabe-se que a distribuição dinâmica do ônus probatório pode se dar por 2 decisão judicial, caso do art. 6º, VIII, do CDC , ou por força de lei, no caso de fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 3 14 ).
No caso concreto, estar-se-á diante de fato do serviço, pois o consumidor alega ter sofrido danos pela falha na prestação do serviço oferecido pela ré.
Portanto, não é necessário inverter o ônus da prova, pois este já segue a previsão legal do art. 14 CDC. b) Da legitimidade da ré 1 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 2 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Argumenta a requerida ser ilegítima para figurar no polo passivo, pois eventuais prejuízos suportados pelo autor são culpa exclusiva do Mercado Pago e/ou Mercado Livre.
Todavia, a fundamentação não pode prevalecer.
Justifica-se.
A um, o autor apresentou fundamentação específica que imputa a ré falha na prestação de serviço, pois alega ter tido seu chip clonado por conta de falhas nos sistemas de segurança da companhia telefônica.
A dois, por ter, no mínimo, ingressado na cadeia de consumo, a sua legitimidade emerge do fato de ser fornecedora de serviços/produtos, auferindo lucro na sua atividade empresarial.
Note-se que quem tem os bônus deve suportar os ônus.
A três, a legitimidade da ré está, com base na teoria da asserção, prevista no caput do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Logo, não prevalece a preliminar. c) Denunciação da lide A denunciação à lide somente é vedada na hipótese do art. 13 do CDC, responsabilidade do fornecedor por fato do produto: Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Note-se a redação expressa do art. 88 CDC: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. (Grifei) Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE EM SHOPPING CENTER.RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, E INADMITIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RELAÇÃO À PRESENÇA, OU NÃO, DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE RESTRINGIU O CABIMENTO DO AGRAVO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO DIPLOMA LEGAL.CONHECIMENTO DO RECURSO SOMENTE NA PARTE EM QUE DISCUTE A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.RELAÇÃO PROCESSUAL SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EVENTO DANOSO RELATIVO A DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE FATO DO PRODUTO.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 88 DA LEI Nº 8.078/90.PRECEDENTES. "A vedação da denunciação à lide nas relações de consumo, prevista no art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, está adstrita aos casos de responsabilização do fornecedor por fato do produto, não abarcando a responsabilidade por fato do serviço" (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1545390-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: COIMBRA DE MOURA - Unânime - J. 29.09.2016).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Gabinete de Desembargador Agravo de Instrumento nº 1.658.507-4 fls. 2 de 10 (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1658507-4 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Vilma Régia PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ramos de Rezende - Unânime - J. 03.08.2017) (Grifei) Todavia, as hipóteses para aplicação da denunciação à lide estão presentes no rol do art. 125 CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Perceba-se que nenhuma hipótese legal amolda-se ao caso dos autos, pois o Mercado Livre/Pago não está obrigado por lei ou por contrato a indenizar a ré e o caso do processo não envolve um negócio de alienação, mas sim uma falha na prestação de serviço.
Logo, não há o que se falar de admitir a denunciação à lide.
II.II.
Mérito Cinge-se a demanda a saber se o chip telefônico do autor foi de fato clonado e os prejuízo daí advindos. a) Da clonagem Primeiramente, a relação jurídica entabulada entre as partes é um fato incontroverso; realmente a ré presta serviços de telefonia ao autor.
Inclusive são essas as informações presentes nas telas juntadas no corpo da contestação (mov. 48.1, pág. 7).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Segundo, o número (41)99223-2188 de fato está vinculado ao sistema do Mercado Livre (mov. 1.5).
Terceiro, no dia 20.08.2018 a conta do autor no Mercado Livre sofreu oito saques, destes, segundo aduziu na exordial, cinco foram promovidos pelos golpistas (itens grifados): Quarto, os saques poderiam ter sido promovidos pelo próprio promovente, mas existem indícios de que a conta estava sendo utilizada por invasores, considerando o alerta emitido pelo Mercado Pago de que um novo dispositivo estava logado, no mesmo dia dos saques e próximo do horário do primeiro (apontamentos não estão no original) (mov. 1.7): PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nove minutos depois a conta já estava bloqueada (mov. 1.8): [Grifei] Quase três horas após o último desvio, outras duas tentativas de invasão foram registradas de um aparelho localizado na cidade de Guarulhos, São Paulo (mov. 1.11).
Perceba-se que o boletim de ocorrência realmente é uma prova elaborada com base nas alegações de uma das partes (mov. 1.9), porém é inviável desconsiderar que as alegações formuladas naquele documentou convergem com os documentos acostados aos autos.
No mesmo dia 20.08.2019 o autor procurou a requerida para trocar de chip e o atendimento somente foi encerrado em 13.09.2013 (mov. 1.10).
Quinto, por conta do pronto atendimento prestado pelo Mercado Livre/Pago, nem todos os saques foram concluídos, tendo sido restituído(mov. 1.12): PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Veja que somente dois mil reais não foram restituídos.
Diante destes cinco pontos é possível verificar a ocorrência a invasão da conta do autor no Mercado Livre, da mesma forma ele suportou prejuízos materiais de dois mil reais.
Resta averiguar a responsabilidade da ré. c) Responsabilidade da requerida Tratando-se, portanto, de pedido de responsabilidade civil com fulcro no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, aplicável ao caso em tela a disposição do artigo 14, parágrafo primeiro do indigitado diploma: (...)§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nos autos, o autor imputa a responsabilidade da invasão pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré (clonagem do chip).
Para tanto, junta um protocolo constando pedido pela troca do dispositivo.
Vale ressaltar que o simples protocolo não se presta para provar a alegação, porém se presta como prova de fato indiciário.
Este, ao seu turno, “se destina a demonstrar que 4 a afirmação de fato (direto) é verdadeiro” .
Em outros termos: (...)[p]odem existir outros fatos que não sejam capazes de demonstrar diretamente a verdade dessas afirmações de fato [fatos diretos das afirmações da petição inicial], embora sirvam indiretamente para convencer o juiz de que elas são verdadeiras.
Trata- 5 se dos fatos indiciários ou secundários .
Vale, portanto, ressaltar: o protocolo de troca do chip demonstra que o chip do autor apresentou um problema e considerando a data do requerimento, 20.08.2019, provavelmente o problema foi a clonagem do dispositivo microeletrônico.
Indo adiante, por força do art. 14, caberia à ré provar que os serviços foram prestados corretamente: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, a parte demandada limitou-se a sustentar que não ficou demonstrado o nexo causal e que a culpa de eventual dano seria unicamente de terceiro. 4 MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015 – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 118. 5 Idem, ibidem.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Deitando a devida atenção ao nexo causal.
O CDC não traz dispositivo específico sobre o tema, devendo aplicar 6 o CC para tanto .
Logo, o dever-se-á adotar a teoria do dano direto e imediato e tal teoria encontra tradução legal no art. 403 CC: Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [Grifei] Nesta toada, cabe perguntar se a falha na prestação do serviço da ré – ineficácia do sistema de segurança – foi a causa direta e imediata para os prejuízos suportados pelo autor.
Evidentemente que sim, pois o único fator que possibilitou a invasão do sistema do autor nos sites Mercado Livre e Mercado Pago foi a clonagem do seu chip e a consequente tentativa de saque promovida pelo golpista.
Portanto resta evidenciado o nexo causal.
Quanto a excludente de responsabilidade por fato de terceiro melhor sorte não assiste à ré, isso porque trata- se de fortuito interno. “Se o dano sofrido pela vítima guarda relação com a atividade desenvolvida pelo ofensor haverá fortuito 7 interno” .
A propósito: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLONAGEM DE CHIP.
ALTERAÇÃO INDEVIDA DE PLANO PÓS-PAGO PARA PRÉ-PAGO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO TITULAR DA LINHA.
ACESSO A CÓDIGOS DE SEGURANÇA ENVIADOS PELO CELULAR.
FRAUDE NAS CONTAS MERCADO LIVRE E MERCADO 6 BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ - 16 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2021, pág. 268. 7 Idem, pág. 220.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAGILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RÉ.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
CONSUMIDOR EQUIPARADO (ART. 17, CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONTA DO MERCADO LIVRE BLOQUEADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VENDAS POR VÁRIOS DIAS.
DISSABOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$1.500,00 PARA CADA AUTOR QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 3.500,00 PARA CADA.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024201-13.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 04.12.2020) [Grifei] Assim, fica evidenciado que a responsabilidade da requerida prevalece, pois não conseguiu desincumbir-se do ônus legal da prova, e ainda recusou a produzir novas provas (mov. 56.1), por ter restado caracterizado o nexo causal e inexistência de excludente de responsabilidade. d) Dos danos materiais e lucros cessantes Sabe-se que o valor da indenização mede-se 8 pela extensão dos danos, ex vi art. 941 CC .
No caso dos autos, os danos materiais na ordem de dois mil reais ficaram demonstrados, conforme fundamentação acima.
Logo, neste ponto a pretensão deverá ser acolhida.
Agora, referente aos lucros cessantes não.
Os lucros cessantes tratam-se do que a parte razoavelmente deixou de lucrar ante o ato ilícito praticado, nos 9 termos do art. 402 do Código Civil .
Logo, não se prestam para reparação de danos hipotéticos e eventuais, razão pela qual necessitam de prova efetiva do prejuízo causado. 8 Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. 9 Código Civil.
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Como o autor não acostou aos autos nenhuma prova de suas alegações que apresentasse uma média de negócios celebrados no interstício temporal de 48 (quarenta e oito horas) para ser tomado como base da pretensão, rejeito o pedido. d) Dos danos morais O dano moral “se caracteriza pela lesão a alguns direitos da personalidade do cidadão, tais como aqueles previstos no rol exemplificativo do art. 5º, X, da Constituição 10 Federal” .
Dispõe o indigitado inciso: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Note-se que o rol acima não menciona especificamente a falha na prestação de serviço, mas como se trata de lista meramente exemplificativo, não há impedimentos em aplicar outras hipóteses legais que protejam direitos da personalidade.
Assim, em que pese parte da doutrina ainda vincular os danos morais a sentimentos como dor, angústia ou 11 sofrimento, esse entendimento resta superado .
Caracterizam-se os danos morais com a violação de direitos da personalidade da pessoa humana. 10 ASSIS NETO, Sebastião de.
JESUS, Marcelo de.
MELO, Maria Izabel de.
Manual de Direito Civil. 9ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2020, pág. 513. 11 “(...) Cabe ressaltar que o dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos.
Em outras palavras, não é a dor, ainda que se tome esse termo no sentido mais amplo, mas sua origem advinda de um dano injusto que comprova a existência de um prejuízo moral ou imaterial indenizável”.
REsp. 1.424.304-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11.03.2014.
Info. 534.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No presente caso, a falha na prestação de serviço fornecido pela demandada gerou prejuízos de ordem material que somente não foram maiores pela eficácia do sistema de segurança de terceiros e ainda o impediu de trabalhar por dois dias.
Tais fatores evidentemente agridem diversos 12 direitos da personalidade do promovente, como o de trabalhar e 13 de não ter o seu patrimônio atingido pela ineficácia da medida de segurança da empresa promovida.
Prevalecendo o dever de indenizar, o valor do dano moral deverá atender requisitos pedagógicos, compensatórios e observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Considerando os critérios supramencionados, os danos morais devem ser arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: 12 Constituição da República: [a]rt. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 13 Constituição da República: [a]rt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONDENAR a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento de reparação por danos materiais, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pela média do INPC e o IGPM, a partir da lesão (20.08.2019); CONDENAR a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento da compensação dos danos morais experimentados pela parte requerente, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contadas desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Ante a sucumbência recíproca e em maior proporção da requerida, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor da parte requerente, correndo os 70% (setenta por cento) remanescentes em desfavor da parte requerida.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora e em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor dos lucros cessantes 14 rejeitados ) em favor da parte requerida, devidamente atualizado, 14 Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná observada a natureza da lide, o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Em seguida, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 08:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 08:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/11/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:45
Recebidos os autos
-
20/09/2019 12:45
Distribuído por sorteio
-
19/09/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009977-68.2018.8.16.0194
Floyd Empreendimentos Imobiliarios S/A
Floyd Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Felipe Cordella Ribeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 08:00
Processo nº 0004590-85.2009.8.16.0130
Banco Bradesco S/A
Ana Maria Martins Franzoni
Advogado: Newton Dorneles Saratt
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/12/2010 00:00
Processo nº 0005825-97.2012.8.16.0028
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Josiane Becker
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2022 10:00
Processo nº 0000148-47.2004.8.16.0164
Cirlete Aparecida Crispim
Francisco Ferreira Hass
Advogado: Beatriz Aparecida Maciel de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2004 00:00
Processo nº 0001623-75.2021.8.16.0153
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2025 16:05